Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
REU: FABIO FERNANDES, CARMEN LUCIA COLOSIO S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002096-07.2020.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Vistos, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação de rito comum em face de Fábio Fernandes e Carmen Lúcia Colosio (cf. id 42819609), pleiteando o recebimento do valor de R$ 109.378,51 (cento e nove mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), posicionado para fevereiro de 2020, decorrente do inadimplemento de contratos firmados entre as partes. Informa que foram celebrados contratos de numeração: 002881160000086645 (contrato para aquisição de material de construção), 002881160000089660 (contrato para aquisição de material de construção) e 242881400000413084 (contrato de crédito direto caixa), deixando os réus de cumprirem com os pagamentos das prestações/encargos. Juntou documentos e recolheu custas. Instada a esclarecer o polo ativo, informou a CEF que a ré Carmen Lúcia Colósio é avalista do contrato n. 002881160000086645 (cf. id 29839953). Os réus foram citados, mas não apresentaram contestação, tendo decorrido o prazo. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Diante da análise dos autos, verifico que os réus foram devidamente citados (id 44851584 e 4484368), contudo não apresentaram contestação. Assim, decreto a revelia dos réus. MÉRITO
Trata-se de ação de procedimento comum que visa o recebimento de valores decorrentes de inadimplemento de contratos celebrados entre a CEF e o réu Fernando Fernandes, constatando a ré, Carmen Lúcia Colosio como avalista do contrato n. 002881160000086645. No caso em tela, a CEF apresentou as cláusulas gerais do contrato de crédito direto caixa, a comprovação de sua assinatura digital, os dados do contrato celebrado, de n. 242881400000413084, e o demonstrativo da evolução da dívida (id 29839298, 29839300, 29839959 e 29869963), assim como dos contratos para aquisição de material para construção n. 002881160000086645 e 002881160000089660 (29839953, 29839954, 29839957, 29839958, 29839964 e29839965) Ademais, a decretação da revelia corrobora com a veracidade das alegações e documentos apresentados pela autora, reforçadas com a presunção prevista no art. 344, do CPC, tendo em vista versar sobre direitos disponíveis. Assim, penso que a cobrança, nos moldes requisitados na inicial, é cabível e devida, considerando a contratação e utilização dos créditos pelo réu Fábio e o prejuízo causado à instituição financeira, diante da falta dos pagamentos que lhe competia. Como visto, restou cabalmente comprovada a dívida cobrada e não há na pretensão da autora, qualquer violação ao ordenamento jurídico, sendo, portanto, legítima e exigível. A partir do ajuizamento da ação, mantém-se a forma de atualização monetária e a incidência de encargos conforme convencionados pelas partes, uma vez que os contratos celebrados já preveem a incidência de encargos moratórios diante de inadimplência. Nesta conformidade e por estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação principal e CONDENO o réu Fábio Fernandes a pagar a autora o montante de R$ 109.378,51 (cento e nove mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), posicionado para fevereiro de 2020, decorrente do inadimplemento dos contratos firmados (n. 002881160000086645 - contrato para aquisição de material de construção, n. 002881160000089660 - contrato para aquisição de material de construção) e n. 242881400000413084 -contrato de crédito direto caixa), assim como, solidariamente, a ré Carmen Lúcia Colósio, em relação ao débito do contrato n. 002881160000086645 (contrato para aquisição de material de construção), no valor atualizado de R$ 54.465,13 (id 29839964), em que foi avalista, nos termos da inicial. Com o trânsito em julgado, a CEF poderá apresentar planilha atualizada da evolução da dívida, nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (arts. 513 e seguintes). Arcará o requerido com as custas adiantadas pela CEF e com os honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de processo civil. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 14 de fevereiro de 2022