Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALDENIS CARNEIRO DIAS Advogado do(a)
APELANTE: GABRIELA SEQUEIRA KERMESSI - SP362184-A
APELADO: UNIESP S.A, DIADEMA ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005697-82.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ALDENIS CARNEIRO DIAS Advogado do(a)
APELANTE: GABRIELA SEQUEIRA KERMESSI - SP362184-A
APELADO: UNIESP S.A, DIADEMA ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: ALDENIS CARNEIRO DIAS Advogado do(a)
APELANTE: GABRIELA SEQUEIRA KERMESSI - SP362184-A
APELADO: UNIESP S.A, DIADEMA ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A V O T O Cinge-se a controvérsia quanto à obrigação da UNIESP/FAD de arcar com os valores do contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado pelo estudante com a CEF, bem como à ocorrência e extensão de danos morais em razão da negativa das instituições de ensino e dos atos de cobrança da instituição financeira. De início, tenho que, embora o descumprimento contratual em discussão nos autos refira-se tão somente à relação jurídica mantida exclusivamente entre particulares (aluno e instituição de ensino), o que, em tese, afastaria a competência desta Justiça Federal para análise dos pedidos a ele relativos, na espécie, o autor dirige à CEF os pedidos de suspensão das cobranças do FIES, retirada de inscrição de cadastro de inadimplentes e indenização de danos morais, os quais atingem diretamente a esfera de direitos da empresa pública federal. Portanto, à luz do art. 109, I, da Constituição, é competente a Justiça Federal para processar e julgar a pretensão, inclusive quanto ao contrato firmado entre o autor e a UNIESP, por força do art. 55, § 3º, do CPC. Isso porque, da leitura dos autos e de diversas ações semelhantes em trâmite neste Tribunal, é possível depreender que a propositura separada das ações poderia acarretar a prolação de decisões conflitantes, uma vez que a pretensão dos autores em face da instituição de ensino geralmente envolve o redirecionamento da cobrança do FIES a ela. Assim, é prudente o julgamento conjunto dos pedidos relativos à CEF e à UNIESP, como vem sendo feito, considerando que o resultado de cada um deles pode vir a afetar a relação jurídica mantida com a outra parte, a depender da conclusão alcançada pelo magistrado. Nesse sentido, esta 1ª Turma já decidiu: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PUBLICIDADE ABUSIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A controvérsia apresentada no presente agravo de instrumento versa sobre contrato de financiamento estudantil envolvendo agravante como estudante beneficiária do programa FIES, a CEF como ofertante e gestora do programa de financiamento viabilizado com recursos do FNDE, e a Uniesp como instituição que provê os serviços educacionais. A exemplo dos financiamentos destinados à aquisição de imóvel na planta, que envolvem uma instituições financeiras, construtoras e mutuários/consumidores, os contratos do FIES estabelecem uma verdadeira relação triangular, em que estudantes, instituições financeiras e instituições educacionais atuam de forma estreitamente conectada, razão pela qual as ações de um dos referidos atores tem o potencial de impactar diretamente a esfera jurídica do outro. A conexão entre os contratos acontece mesmo que os fornecedores não figurem no mesmo instrumento contratual, já que a aprovação do financiamento e seus aditamentos demanda uma série de atos que envolve o contrato de serviço educacional e a atuação da instituição que o fornece. II - Em virtude de publicidade veiculada pela instituição educacional e contrato firmado com a mesma, ante a sua recusa em cumprir com as condições ofertadas e a consequente oneração patrimônio da agravante, requer que a CEF seja compelida a retirar os dados da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a devolver as parcelas que porventura forem debitadas injustamente, além de suspender as cobranças das parcelas do Fies da conta da autora pelo período em que a demanda estiver “sub judice”. III - Neste diapasão, há verossimilhança na narração da agravante ao apontar que, na ausência da publicidade em questão, sequer teria contratado o financiamento. Em contraminuta, a Uniesp apontou que a agravante não cumpriu com suas obrigações, única razão pela qual não teria obtido a contraprestação correspondente. Com efeito, as teses ventiladas pelas partes demandam uma maior instrução probatória, razão pela qual não há como acolher o pleito em toda sua extensão nesta fase processual, considerando, ainda, o risco de irreversibilidade da decisão, bem como a proteção do duplo grau de jurisdição. IV - Por outro lado, a probabilidade do direito justifica a concessão parcial da tutela requerida para impedir que a CEF prossiga com a realização de débitos automáticos na conta da agravante ou com eventual execução da dívida, bem como para que se abstenha de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito até o julgamento do feito. V - Agravo de instrumento parcialmente provido para que a CEF se abstenha de realizar débitos automáticos na conta da agravante relativos ao contrato de financiamento estudantil, bem como se abstenha de prosseguir com eventual execução da dívida, além de não incluir o nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito até o julgamento do feito. (TRF3 – AI n. 5008135-27.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, J. 23/10/2019, e-DJF3 29/10/2019) Com esse entendimento, passo à análise da responsabilidade de cada parte (aluno, instituições de ensino e instituição financeira) à luz dos contratos firmados entre si, dos efeitos desses contra terceiros e das condutas lesivas imputadas a cada uma delas. 1. Responsabilidade das partes – Contratos FIES e UNIESP Paga Da leitura dos autos, tem-se que o autor celebrou com a CEF, no âmbito do FIES, contrato pelo qual a instituição financeira concedeu “um limite de crédito global para financiamento de valor de curso de graduação em Direito, durante 10 semestre(s), no valor de R$ 81.151,25 (oitenta e um mil cento e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos)” (cláusula terceira – ID 182638151) em favor do aluno, que se comprometeu a pagá-lo “nas épocas próprias e nas condições fixadas neste instrumento, em qualquer agência do AGENTE FINANCEIRO ou onde este determinar” (cláusula nona). Conforme se vê do instrumento contratual, a UNIESP e a Faculdade de Diadema não integram tal relação jurídica, que prevê direitos e obrigações, unicamente, quanto ao autor e a CEF. Tendo esta efetuado os repasses devidos das mensalidades às IES – o que é incontroverso –, é dever do estudante a devolução dos valores na forma pactuada, nos termos expressamente previstos no contrato. Simultaneamente, o autor também firmou Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES por meio do qual o Grupo UNIESP se obrigou a garantir “o pagamento do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES de seus alunos na fase de amortização do financiamento” (cláusula primeira, item 1.2 – ID 182638152). Em contrapartida, o estudante se obrigou ao cumprimento das responsabilidades enumeradas na cláusula terceira. De tal quadro, conclui-se que o autor e a UNIESP celebraram, essencialmente, um contrato de assunção condicionada da dívida do FIES pela instituição de ensino.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005697-82.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de ação de procedimento comum movida por ALDENIS CARNEIRO DIAS contra GRUPO EDUCACIONAL UNIESP S/A, DIADEMA ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, arguindo que, em 2013, ingressou em curso superior oferecido pela FAD – Faculdade Diadema, aderindo ao Programa “UNIESP Paga”, pelo qual o grupo arcaria com os valores do FIES contratado pelo estudante. Relatou que recebeu o certificado de garantia e que cumpriu todas as condições estipuladas pelo programa, obtendo notas acima de sete, realizando serviços sociais e pagando juros trimestrais. Afirmou que concluiu o curso em 2017, contudo, em março de 2020, passou a receber cobranças do FIES que deveriam ser pagas pela UNIESP, que não cumpriu a obrigação pactuada. Ainda, sustentou que as mensalidades foram superfaturadas pelas instituições de ensino. Portanto, requereu a antecipação da tutela a fim de suspender as cobranças e impedir a negativação do débito pela CEF; no mérito, postulou: a) a condenação da UNIESP/FAD à quitação do FIES; b) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais; e c) subsidiariamente, a redução das mensalidades (ID 182638146). Oferecidas contestações (IDs 182642582 e 182642587) e réplica (ID 182642599), foi deferida em parte a tutela antecipada (ID 182642613). Após instrução, foi proferida sentença nos seguintes termos: “Posto isto, REJEITO O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios às rés, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, para cada uma, condicionado o pagamento aos benefícios da justiça gratuita. Condeno a UNIESP por litigância de má-fé, devendo pagar ao autor o valor correspondente a 1% do valor da causa atualizado a título de multa.” (ID 182642798). O autor interpôs apelação (ID 182642802), arguindo, em suma, que comprovou a realização das atividades complementares exigidas no contrato de garantia. Arguiu que, como o MEC prevê cumprimento de carga horária mínima para a graduação, a própria conclusão do curso é prova disso, assim como o documento assinado e carimbado pela instituição de ensino que consta dos autos. No mais, reiterou os pleitos de indenização por danos morais e redução de mensalidades. Ao final, postulou o acolhimento dos pedidos iniciais. Contrarrazões (IDs 182642806 e 182642808). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005697-82.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de modalidade de transmissão das obrigações regulada pelo Código Civil, que dispõe, em seu art. 299, o seguinte: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. Como visto, a norma estabelece inequivocamente que a assunção da dívida somente exonera o devedor de sua obrigação se com ela consentir expressamente o credor, inexistindo aceitação tácita. Na espécie, contudo, não há comprovação – nem alegação – de que a CEF tenha assentido com o contrato celebrado entre o autor e a UNIESP. Conforme se depreende do ID citado, o agente financeiro não tomou parte neste contrato, assinado apenas pelo estudante e testemunhas. Assim, é de se concluir que as suas cláusulas não obrigam a instituição financeira, a quem o autor permanece vinculado apenas pelos termos do contrato de financiamento estudantil. Portanto, independentemente do cumprimento ou não dos requisitos dispostos no contrato de garantia, o autor não está desobrigado ao pagamento do financiamento perante a CEF, que pode exercer os atos de cobrança legais e necessários à satisfação de seu crédito, inclusive a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Desse modo, descabe o acolhimento dos pedidos de abstenção de cobrança e negativação dirigidos à CEF, assim como de indenização por danos morais contra a instituição financeira, que não praticou ato ilícito. Assentada a improcedência da pretensão formulada em desfavor da CEF, tenho que, embora o contrato de garantia não seja apto a modificar a contratação relativa ao FIES e não autorize o redirecionamento da cobrança à instituição de ensino, ele é eficaz entre as partes que dele participaram. Portanto, desde que atendidas as condições impostas ao estudante, recai sobre a UNIESP o dever de ressarci-lo pelos valores despendidos com o pagamento das amortizações. Portanto, passo à análise do cumprimento do contrato de garantia pelas partes dele integrantes, bem como da ocorrência e extensão de danos morais e materiais em relação à UNIESP/FAD. 2. Contrato UNIESP Paga – Descumprimento dos requisitos Como dito, a autora e a UNIESP firmaram Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES, por meio do qual o grupo educacional se obrigou a garantir o pagamento das parcelas na fase de amortização do financiamento para os alunos que cumprissem as responsabilidades enumeradas na cláusula terceira, quais sejam: “3.1) Assinar o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais da Instituição de Ensino Superior – ou IES em que é regularmente matriculado e seguir as orientações que lhes são dadas na Instituição até a efetivação e a assinatura do seu contrato no FIES; 3.2) Mostrar excelência no rendimento escolar e na frequência às aulas e às atividades acadêmicas realizadas no Curso Superior escolhido; ser disciplinado e colaborador da Instituição em suas iniciativas de melhorias acadêmicas, culturais e sociais; 3.3) Realizar 6 (seis) horas semanais de atividades de responsabilidade social, comprovadas por meio de documento emitido pelas entidades sociais conveniadas com a Instituição que recebê-los e por meio de Relatórios de Atividades Sociais mensais, lançados no sistema de controle de Atividades Sociais e entregues no Setor de Projetos Sociais das Instituições de Ensino Superior – ou IES até o dia 12 de cada mês; 3.4) Ter no mínimo média 3,0 (três) de desempenho individual no ENADE, numa escala de 1,0 (um) a 5,0 (cinco), conforme critério do Ministério da Educação; 3.5) Realizar o pagamento da amortização ao FIES, no valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais) a cada três meses, sendo que a falta de pagamento impossibilitará o aditamento deste programa e o consequente desligamento do(a) BENEFICIÁRIO(A); 3.6) Permanecer no curso matriculado até a sua formação e a consequente realização da prova ENADE.” No caso, as partes se controvertem quanto ao cumprimento, pelo estudante, dos itens 3.2 e 3.3 e 3.5 do contrato. Pois bem. Não obstante a efetiva prova nos autos do atendimento aos requisitos de excelência no rendimento acadêmico (3.2) – o histórico escolar de ID 182638159 revela que ele não obteve média final inferior a 7,0 (sete) em nenhuma das disciplinas cursadas – e de pagamento das amortizações trimestrais do FIES (3.5) – conforme planilha de evolução contratual apresentada pela CEF no ID 182642583 –, tenho que, no caso, o apelo não merece acolhida em razão da não comprovação suficiente de cumprimento das horas semanais de atividades sociais exigidas no item 3.3. Conforme Resultado de Conferência apresentado pela IES, o autor não entregou os relatórios previstos no contrato referentes aos meses 10 a 12/2013 e 07/2014 (ID 182642593). Este, por sua vez, embora alegue o cumprimento integral do requisito, trouxe com a petição inicial apenas relatórios referentes a serviços sociais prestados nos meses de fevereiro a dezembro de 2015 e fevereiro de 2016 (ID 182638158). O documento colacionado à réplica (f. 7 do ID 182642599) e ao recurso (f. 5 do ID 182642802), que comprovaria a entrega de todos os relatórios, não é apto para tanto. Além de sua precária legibilidade, prejudicando a análise de todo o seu teor, não se verifica, de sua leitura, qualquer elemento que indique a tabela dele constante se refira de fato às atividades sociais realizada pelo aluno ao longo do curso. Ademais, tratando-se de documento que o autor já detinha à sua disposição ao tempo da propositura da ação (quase três anos depois da conclusão do curso), deveria ter sido juntado com a inicial, nos termos do art. 434 do CPC. Portanto, a rigor, sequer seria possível a sua análise para a resolução do mérito, sobretudo ante a ausência de eventual impedimento de apresentação no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC). Quanto à prova oral produzida em audiência, é de se registar que nenhuma das testemunhas ouvidas puderam atestar que o autor de fato cumpriu as horas de serviços sociais exigidas no contrato. A testemunha Ágata, embora tenha afirmado que ele atuou no projeto social junto à instituição conveniada no período do curso (2013 e 2018), relatou que soube do cumprimento das horas apenas em conversa com o próprio aluno (20’20’’a 20’51’’ - mídia de ID 182642786). Por fim, registro que, ao contrário do alegado pelo apelante, a conclusão do curso, por si só, não comprova a realização dos trabalhos sociais exigidos dos beneficiários do Programa UNIESP Paga. Isso porque
trata-se de encargo diverso das atividades complementares exigidas para a conclusão do curso de graduação de todos os estudantes, pagantes ou não, e que visam integrar a formação profissional, tais como a participação em eventos acadêmicos, congressos e cursos de extensão, além de atividades de pesquisa e monitoria. Embora o regulamento de cada IES possa prever as atividades que serão consideradas para os fins de horas complementares, na espécie, o autor não comprovou que a UNIESP/FAD permitia a contabilização dos serviços sociais como atividades extracurriculares para os fins de graduação dos alunos, pelo que a tese arguida não se sustenta. Portanto, não demonstrado a contento o cumprimento do requisito 3.3, cláusula terceira, do contrato de garantia celebrado entre as partes, a UNIESP está exonerada da obrigação que nele assumiu, nos termos do item 3.7 da mesma cláusula, in verbis: “Havendo descumprimento de quaisquer das obrigações descritas neste instrumento por parte do(a) BENEFICIÁRIO(A), ensejará a desobrigação da INSTITUIÇÃO no pagamento do FIES do(a) BENEFICIÁRIO(A)”. Nesse caso, não há que se falar em ressarcimento dos valores pagos ao FIES pela UNIESP, nem em negativa indevida, de modo que resta rejeitar os pedidos de ressarcimento e de dano moral. 3. Redução de mensalidades Subsidiariamente, sustenta o autor que as mensalidades do curso teriam sido superfaturadas pelas IES no contrato de financiamento, pelo que postula sua redução de R$ 1.352,52 para R$ 320,00 ao mês. Sem delongas, o recurso não merece acolhida também neste ponto. Em primeiro lugar, o aluno não produziu qualquer prova do alegado superfaturamento, como a apresentação de documentos que indicassem a disparidade exagerada entre a quantia exigida no contrato em discussão e aquelas cobradas de outros alunos. Igualmente, não há qualquer evidência de que a mensalidade estipulada pelas rés (R$ 1.082,02 no primeiro ano, conforme ID 182638151, f. 10) seria exorbitante em relação aos valores normalmente cobrados para o curso de direito por instituições de ensino privadas. Em segundo lugar, é de se apontar que o autor celebrou, de forma livre e desembaraçada, os contratos de prestação de serviços educacionais e de financiamento estudantil, assumindo em nome próprio o pagamento do débito junto à CEF e anuindo com os valores informados pela IES. Como se vê do ID retro citado, tanto o contrato do FIES quanto o relatório de amortização, que especificava os valores devidos, foram assinados e rubricados pelo demandante. Como se sabe, pelo princípio da força obrigatória dos contratos – também denominado pacta sunt servanda –, estipulado validamente o seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. Uma das mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais que somente seriam passíveis de revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade. E, no caso, não comprovada a abusividade (superfaturamento) e não havendo sequer alegação de vício de consentimento em relação aos valores cobrados, é de se concluir que o autor está legalmente obrigado ao cumprimento das cláusulas contratuais, às quais aderiu no pleno gozo de sua capacidade civil, assinando os contratos em concordância com todas as condições constantes em tal instrumento. Nesse caso, resta reconhecer a validade das cláusulas que estipularam as mensalidades e, em consequência, o valor repassado pelo FIES, rejeitando-se também o pedido subsidiário. 4. Dispositivo Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (metade para cada patrono que ofereceu contrarrazões), verba que fica com a exigibilidade condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. FIES. PROGRAMA “A UNIESP PAGA”. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CEF. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DO FIES ENTRE A ESTUDANTE E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DA CEF. ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO EXONERAÇÃO DO DEVEDOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS AO FIES PELA UNIESP. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE TODAS AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS PELO ALUNO. DESOBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NEGATIVA DEVIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUPERFATURAMENTO. NÃO ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. SUPERFATURAMENTO NÃO PROVADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CLÁUSULA VÁLIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à obrigação da UNIESP/FAD de arcar com os valores do FIES celebrado pelo aluno com a CEF, bem como à ocorrência e extensão de danos morais em razão da negativa da instituição de ensino e dos atos de cobrança da instituição financeira. 2. Embora o descumprimento contratual em discussão nos autos refira-se à relação jurídica mantida exclusivamente entre particulares (aluno e UNIESP), considerando que o autor dirige à CEF os pedidos de suspensão das cobranças do FIES, retirada de inscrição de cadastro de inadimplentes e indenização de danos morais, presente o interesse de empresa pública federal, à luz do art. 109, I, da CRFB, sendo esta Justiça Federal competente para processar e julgar as pretensões. Precedentes da 1ª Turma. 3. Nos autos, o autor e a UNIESP celebraram um contrato de assunção da dívida do FIES obtido por ele junto à CEF, o qual corresponde a modalidade de transmissão das obrigações que, nos termos do art. 299 do Código Civil, somente exonera o devedor se com ela consentir expressamente o credor, o que não se demonstrou no caso. 4. Independentemente do cumprimento ou não dos requisitos dispostos no contrato de garantia pelo aluno, ele não está desobrigado ao pagamento do financiamento perante a CEF, que pode exercer os atos de cobrança legais e necessários à satisfação de seu crédito. Assim, descabe acolher os pedidos formulados contra a CEF. 5. Embora o contrato de garantia não seja apto a modificar a contratação relativa ao FIES e não autorize o redirecionamento da cobrança, ele é eficaz entre as partes que dele participaram. Portanto, desde que atendidas as condições impostas ao aluno, recai sobre a UNIESP o dever de ressarci-lo pelos valores despendidos com o pagamento das parcelas. 6. Não demonstrado a contento o cumprimento do requisito disposto no item 3.3, cláusula terceira, do contrato de garantia, a UNIESP está exonerada da obrigação que nele assumiu, nos termos do item 3.7 da mesma cláusula. 7. Quanto ao pedido subsidiário, não há nos autos qualquer elemento que evidencie o alegado superfaturamento de mensalidades cobradas do autor, seja em relação a outros alunos, seja quanto aos valores normalmente cobrados para o mesmo curso por outras instituições de ensino privadas. 8. Ademais, ele celebrou de forma livre e desembaraçada os contratos de prestação de serviços educacionais e de financiamento estudantil, obrigando-se ao pagamento do débito junto à CEF e anuindo com as mensalidades informadas pela IES mediante assinatura. Nesse caso, não havendo abusividade ou vício de vontade que enseje a nulidade do negócio, ele está legalmente obrigado ao cumprimento de suas cláusulas, pelo que também se rejeita o pedido subsidiário. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majorou os honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (metade para cada patrono que ofereceu contrarrazões), verba que fica com a exigibilidade condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.