Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JORGE APARECIDO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE APARECIDO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010703-57.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: JORGE APARECIDO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
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APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
APELANTE: JORGE APARECIDO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE APARECIDO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Também anoto que, nos termos do Inciso I, do parágrafo único, do Art. 1022 do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Passo à análise individualizada das alegações do
embargante: A. Quanto à alegada omissão sobre o reconhecimento de tempo especial após 02/12/1998, diante da existência de anotação no PPP quanto ao fornecimento e uso de EPI eficaz. Sobre essa questão pacificou-se a jurisprudência, conforme Recursos Especiais nº 2082072/RS, 1828606/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, que no caso de constar no PPP o uso de EPI eficaz, tal elemento tem, em regra, o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, salvo em situações excepcionais em que a especialidade deva ser reconhecida, ou se a valoração da prova no caso concreto concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI. Nesse caso a conclusão deve ser favorável ao autor, à luz do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1090, "verbis": I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". Em se tratando, especificamente, da exposição ao ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no atual estado da técnica, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, de modo a tornar irrelevante eventual menção no PPP de eficácia do EPI em tal hipótese, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. Nesse sentido, o Tema 555 / STF: Tese: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" - grifei. Portanto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010703-57.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 330169111) em face do V. Acórdão (ID 324914519), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PPP E LAUDO TÉCNICO. TEMA 1083 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. PEDIDO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu diversos períodos como especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na exposição a agentes nocivos ruído e agentes químicos, bem como por enquadramento profissional. O INSS recorre, alegando ausência de metodologia adequada de medição de ruído e impossibilidade de reconhecimento por mera anotação em CTPS. A parte autora, por sua vez, pleiteia o reconhecimento de outros períodos com base na exposição a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade de períodos de labor com base em exposição a agentes nocivos (ruído e agentes químicos), à luz dos critérios legais e jurisprudenciais; (ii) estabelecer se a anotação em CTPS permite o enquadramento profissional como tempo especial em período anterior à Lei nº 9.032/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento por categoria profissional é válido até 28/04/1995, conforme o disposto no Decreto nº 53.831/64 e revogado pelo advento da Lei nº 9.032/1995. Assim, sendo a função de tintureiro expressamente prevista e não havendo impugnação válida à anotação da CTPS, reconhece-se o período de 01/07/1994 a 28/04/1995 como tempo especial. 4. Para os períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento do tempo especial exige demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos por meio de PPP ou laudo técnico, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 5. A exposição a ruído deve observar os limites legais vigentes em cada período (80 dB até 05/03/1997, 90 dB até 18/11/2003 e 85 dB após 19/11/2003), e, conforme o Tema 1083 do STJ, deve-se priorizar o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 6. A jurisprudência do STJ consagrou que a exigência do NEN passou a valer apenas após o Decreto nº 4.882/2003, sendo válida, portanto, a utilização de metodologia diversa antes dessa data. 7. A exposição a agentes químicos listados na NR-15, de forma habitual e permanente, prescinde de análise quantitativa, sendo suficiente a caracterização qualitativa no PPP para fins de reconhecimento da especialidade. 8. Nos períodos de 06/01/2003 a 10/01/2007, 11/01/2007 a 29/09/2013, 30/09/2013 a 17/06/2015, 18/06/2015 a 01/11/2016 e 02/10/2017 a 08/11/2020, restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite legal e/ou a agentes químicos perigosos, sendo devidos o reconhecimento da especialidade e sua contagem para fins de aposentadoria. 9. Com o reconhecimento dos períodos controversos como especiais, o autor atinge 35 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de contribuição até a DER (30/09/2019), preenchendo os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento do tempo especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, desde que a função exercida esteja prevista na legislação vigente à época. 2. A exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos listados na NR-15, de forma habitual e permanente, comprovada por PPP ou laudo técnico, enseja o reconhecimento de tempo especial. 3. Após o Decreto nº 4.882/2003, a indicação do NEN torna-se exigível para aferição da nocividade do ruído, admitindo-se o uso do nível de pico apenas mediante perícia judicial que comprove habitualidade e permanência da exposição. 4. A exposição a agentes químicos não exige análise quantitativa, sendo suficiente a comprovação qualitativa da presença dos agentes insalubres no ambiente de trabalho. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083, REsp 1.614.259/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.02.2017. Alega o embargante as seguintes matérias: A. Omissão quanto ao reconhecimento de tempo especial após 02/12/1998, apesar da informação no PPP de fornecimento e uso de EPI eficaz, em contrariedade ao disposto no art. 58, §2º da Lei nº 8.213/91 e à jurisprudência consolidada no Tema 555 do STF e Tema 1.090 do STJ; B. Violação ao princípio da precedência da fonte de custeio, previsto no art. 195, §5º da CF/88, uma vez que a concessão de aposentadoria especial sem a correspondente contribuição adicional afronta o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário; C. Desconsideração indevida das informações constantes do PPP, que gozam de presunção de veracidade (art. 412 do CPC), sem que a parte autora tenha demonstrado a ineficácia do EPI, contrariando a distribuição do ônus da prova fixada pelo STJ no Tema 1.090. Com contraminuta pelo embargado no ID 330924675. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010703-57.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
trata-se de hipótese a ser excepcionada da regra geral de eficácia do uso do EPI. Por fim, imperioso ressalvar as hipóteses em que, ainda que ínfima a exposição do trabalhador a determinados agentes nocivos, caracterizada estará a insalubridade, com o reconhecimento da especialidade. Com efeito, em se tratando de agentes considerados "qualitativamente" agressivos, como, por exemplo, agentes químicos, biológicos e eletricidade, é evidente que o tempo de exposição não é condição "sine qua non" para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano, bastando um único contato para que o trabalhador possa, de alguma forma, ser afetado em sua integridade física, e, não raras vezes, até mesmo vir a falecer. É razoável entender, pois, que em tais situações a eventual anotação de eficácia do EPI deve ser desconsiderada, porquanto a insalubridade nesses casos é inerente à atividade e, evidentemente, não há equipamento de proteção individual cujo uso garanta completamente, sempre e de forma infalível a proteção do trabalhador ao risco da atividade. Nesse sentido, o seguinte precedente: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial. II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) (grifei). Da mesma forma, quanto aos agentes biológicos, forçoso ressaltar que, em um ambiente hospitalar, ambulatorial ou laboratorial, o fato de a parte autora estar exposta de forma intermitente ao agente biológico não impede o reconhecimento do período como especial, uma vez que, para o contágio, basta um único momento de contato ao longo da jornada para caracterizar o período como especial. Esse é o entendimento adotado pelo Manual de Aposentadoria Especial, do INSS, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017: "O raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe "acúmulo" da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação. O risco de contaminação está presente em qualquer estabelecimento de saúde e o critério de permanência se correlacionará com a profissiografia." (Manual de Aposentadoria Especial/Instituto Nacional do Seguro Social. - Brasília, 2017. Aprovado pela Resolução do INSS nº 600, de 10/08/2017, fls. 108/109). Por fim, no tocante aos agentes químicos, é cediço que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017). Destarte, em hipóteses como as acima descritas, em havendo anotação no PPP de eficácia do EPI, tal afirmação deve ser desconsiderada, já que em tais situações é possível a presunção da existência de insalubridade ou periculosidade no ambiente laboral. Com efeito, não é razoável conclusão em sentido contrário, dado que, nesses casos é correto afirmar que a insalubridade é, como regra, ínsita à própria atividade, e, assim, a proteção não há de ser considerada infalível, pois bastará um único contato com o agente nocivo para que ocorra o evento danoso ao trabalhador. São essas, portanto, nos termos da tese firmada pelo Tema 1090/STJ, também situações excepcionais em que, no mínimo, a dúvida deve favorecer o segurado. Passo a reanálise de cada período reconhecido como especial: 1. Período de 06/01/2003 a 10/01/2007 - SERICITEXTIL S.A. Conforme consignado no PPP (ID 259062340 - Págs. 32 - 33), emitido em 08/11/2018, o segurado esteve exposto a uma ampla gama de agentes químicos listados na NR-15, dentre eles: corantes ácidos, corantes metálicos, corantes reativos, dispersantes, igualizantes, ácido acético, ácido fórmico, peróxido de hidrogênio, amaciante, acetato de sódio, carbonato de sódio, hidrossulfídrico de sódio, dióxido de tiureia, branqueador, sulfato de sódio e sabão, além de sequetrante de metais (CA/MG) e outros produtos químicos. Todavia, nenhum dos agentes listados pela empresa - embora caracterizem insalubridade por avaliação qualitativa - integra a LINACH - Grupo 1, não sendo classificados como carcinogênicos confirmados para humanos pelo Ministério da Saúde. Entretanto, verificou-se também a presença de CALOR acima de 26,7º IBUTG. A Portaria NR-15, Anexo 03, do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que níveis de temperatura acima de 26,7º IBUTG (índice usado para avaliação da exposição ao calor) são considerados insalubres. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente calor. 2. Período de 11/01/2007 a 29/09/2013 - SERICITEXTIL S.A. Aqui, o PPP registra níveis de ruído variando entre 85,9 e 89,6 dB(A), portanto acima do limite legal vigente de 85 dB(A). O C. Supremo Tribunal Federal, no Tema 555, firmou entendimento de que não existe EPI capaz de neutralizar a nocividade do ruído, motivo pelo qual a declaração de eficácia constante no PPP não produz efeitos jurídicos quando o nível aferido é superior ao limite de tolerância. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. 3. Períodos de 30/09/2013 a 17/06/2015, 18/06/2015 a 01/11/2016 e de 02/10/2017 a 08/11/2020 - SERICITEXTIL S.A. Consta no PPP do autor que, no período indicado, houve exposição habitual aos agentes químicos corantes, ácidos, bases e sabão industrial (ID 259062340 - pág. 34/36).
Trata-se de agentes nocivos previstos na NR-15 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, razão pela qual foi inicialmente reconhecida a especialidade. Contudo, ao contrário do alegado, tais agentes não integram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH. Além disso, o PPP registra expressamente o fornecimento e uso de EPI considerado eficaz, de modo que, não se tratando de agentes reconhecidamente cancerígenos incluídos na LINACH, não se aplica, no caso, a regra da irrelevância do EPI. Assim, quando o agente nocivo não for classificado como cancerígeno, isto é, quando não constar em nenhum dos grupos da LINACH, mas apenas estiver listado no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, não é possível o reconhecimento da especialidade se houver indicação de EPI eficaz, ainda que o período analisado seja anterior ao Decreto nº 10.410/2020. Isso porque, conforme reiterado, a eficácia do EPI pode ser considerada desde 03/12/1998, data da edição da Medida Provisória nº 1.729/1998. Todavia, restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao ruído de 85 dB(A) nesse período, de modo que se impõe o reconhecimento da especialidade das atividades laborais no intervalo apontado, pois, conforme reiteradamente decidido, inclusive por esta 8ª Turma (cf. ApCiv 5005233-50.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Rocha, j. 19/08/2024, DJEN 22/08/2024), é razoável o reconhecimento da especialidade mesmo quando o nível de ruído atinge exatamente o limite legal, em razão da margem de erro inerente aos equipamentos de medição, que pode variar em até 1,0 dB(A), sendo esta interpretação mais consentânea com os princípios do in dubio pro misero e da finalidade protetiva do direito previdenciário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO IGUAL A 90Db(A). POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada reconheceu a especialidade dos interregnos de 02/07/1981 a 08/07/1982 e de 06/03/1997 a 15/07/1998, mantendo os demais termos da sentença que tinha reconhecido a especialidade de outros períodos, bem como condenado o réu a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao autor, com data de início do benefício em 30/04/2020. 2. O INSS questiona a especialidade do período de 06/03/97 a 15/07/98, em razão de o ruído ter sido calculado em 90 dB, ou seja, no limite previsto pela legislação previdenciária. No entanto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de se reconhecer uma margem de erro nas medições, sob o argumento de que a precisão do aparelho nunca é absoluta e que podem existir variações decorrentes do modelo do equipamento ou da calibragem. Dessa forma, de rigor a manutenção da especialidade do período trabalhado em exposição a ruído de 90 dB. 3. Não havendo nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum. 4. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003695-27.2020.4.03.6119, Rel. Juíza Federal CONVOCADA RAECLER BALDRESCA, julgado em 17/03/2025) Dessa forma, independentemente da anotação de EPI eficaz e ainda que o agente químico não integre o Grupo 1 da LINACH, os períodos devem ser mantidos como especial exclusivamente pela exposição ao ruído no limite legal. B. Quanto à alegação de violação ao princípio da precedência da fonte de custeio (art. 195, §5º da CF/88): Também neste ponto não há omissão a ser sanada. O argumento de que o reconhecimento do tempo especial sem o recolhimento da contribuição adicional pelo empregador violaria o art. 195, §5º da Constituição Federal não encontra respaldo na jurisprudência. O equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário é assegurado por normas de direito tributário e fiscalização própria da autarquia. O benefício previdenciário decorre da efetiva exposição a agentes nocivos, e não da existência de contribuição adicional, cujo cumprimento é responsabilidade do empregador. O reconhecimento judicial do tempo especial não está condicionado à existência da fonte de custeio específica, como já assentado pelo STJ no REsp 1.505.366 e pelo STF no RE 415.454 e no RE 661.256, ambos sob a sistemática da repercussão geral. Assim, não se verifica omissão quanto a essa tese. C. Quanto à desconsideração das informações constantes do PPP, que gozam de presunção de veracidade, sem prova da ineficácia do EPI, contrariando o ônus da prova fixado no Tema 1.090 do STJ: O acórdão embargado reconheceu expressamente que o PPP goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 412 do CPC, e que, em regra, a anotação de fornecimento e uso de EPI eficaz afasta o direito ao reconhecimento da atividade especial. Contudo, também destacou que essa presunção pode ser afastada em hipóteses específicas, como nos casos de agentes químicos de natureza qualitativa, cujo risco à saúde não é eliminado completamente, mesmo com o uso do EPI. Consoante o próprio Tema 1.090 do STJ, o ônus de demonstrar a ineficácia do EPI é do autor, salvo nos casos em que a exposição ao agente nocivo é presumidamente insalubre ou inerente à atividade laboral, como ocorre com certos produtos químicos. Tais circunstâncias foram devidamente analisadas no voto condutor do acórdão, inclusive com menção à jurisprudência aplicável. Portanto, não se constata omissão ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EFICÁCIA DE EPI APÓS 02/12/1998. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 555/STF E 1.090/STJ. PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO PPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e negou provimento ao apelo autárquico, mantendo parcialmente o provimento ao recurso da parte autora. O embargante sustenta omissões referentes (i) à eficácia de EPI registrado no PPP após 02/12/1998; (ii) à violação ao art. 195, §5º da CF/1988 por ausência de fonte de custeio; e (iii) à desconsideração indevida das informações constantes do PPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da anotação de EPI eficaz no PPP após 02/12/1998, à luz do art. 58, §2º, da Lei nº 8.213/1991, e dos Temas 555/STF e 1.090/STJ; (ii) saber se a conclusão do acórdão afrontou o princípio da precedência da fonte de custeio (art. 195, §5º da CF/1988); e (iii) saber se o acórdão desconsiderou indevidamente a presunção relativa de veracidade do PPP sem observância do ônus probatório estabelecido no Tema 1.090 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto à análise da eficácia do EPI. O acórdão embargado examinou expressamente o Tema 1.090/STJ, reconhecendo que a indicação de EPI eficaz em regra afasta a especialidade, ressalvadas hipóteses excepcionais, devidamente previstas no precedente, bem como a peculiaridade do agente ruído conforme Tema 555/STF. O acórdão também apreciou a distinção entre agentes qualitativos e quantitativos, esclarecendo que, para agentes qualitativos -- como certos agentes químicos, biológicos ou eletricidade -- a mera anotação de EPI eficaz não afasta a especialidade, dada a impossibilidade técnica de eliminação total do risco. A decisão igualmente examinou cada período laboral, indicando, quando pertinente, que a especialidade foi reconhecida exclusivamente pela exposição ao ruído acima ou no limite legal, hipótese em que a eficácia do EPI é juridicamente irrelevante, segundo o Tema 555/STF. Quanto à alegada violação ao princípio da precedência da fonte de custeio, o acórdão enfrentou o tema, destacando a jurisprudência consolidada no STF e no STJ no sentido de que o reconhecimento judicial do tempo especial não está condicionado ao recolhimento da contribuição adicional. Também não procede a alegação de omissão quanto à presunção de veracidade do PPP. O acórdão expressamente reconheceu a presunção relativa do documento (art. 412 do CPC), e analisou, conforme o Tema 1.090/STJ, que tal presunção pode ser afastada diante de dúvida ou inconsistência, bem como em situações em que o risco é inerente à atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A indicação de EPI eficaz no PPP afasta, em regra, o reconhecimento de atividade especial após 02/12/1998, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no Tema 1.090/STJ e a exposição a ruído acima do limite legal, para a qual a eficácia do EPI é irrelevante (Tema 555/STF). 2. O reconhecimento judicial do tempo especial não depende de recolhimento da contribuição adicional, inexistindo violação ao art. 195, §5º da CF/1988. 3. A presunção de veracidade do PPP é relativa e pode ser afastada quando houver dúvida sobre a eficácia do EPI ou quando o risco for inerente à atividade laboral." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 195, §5º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§1º e 2º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; NR-15, Anexo 03. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014); STJ, Tema 1.090 (REsp 1.614.259/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.02.2017); TRF3, ApCiv 5005233-50.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Rocha, j. 19.08.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Relatora do Acórdão