Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO TADEU NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015160-35.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 239907967), alegando contradição e omissão na sentença, relativa à possibilidade de computar como especial período trabalhado para Regime Próprio da Previdência Social. Alega, em síntese, ofensa ao tema 942 julgado pelo STF, no qual a Corte Superior autorizou uso das regras do Regime Geral da Previdência social ao servidor público. Intimado, o INSS manifestou-se no sentido de pretensão de reforma do julgado pela via dos declaratórios e, no mérito, ilegitimidade do INSS para apreciar o tema, mantendo a decisão proferida. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos, pois opostos em 18/01/2022, no prazo de cinco dias uteis antes da publicação da sentença, em 17/01/2022. Superado este ponto, o caso é rejeição dos embargos. Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil sobre o cabimento dos embargos declaratórios: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)." No entanto, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. A embargante alega ofensa ao precedente do C. STF firmado no tema 942. No julgamento mencionado, a Suprema Corte permitiu a aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social, relativas à conversão do tempo especial em tempo comum, aos servidores públicos. Na visão da embargante, “se existe possibilidade de aplicação das regras do RGPS para averbação de período de labor como servidor público exposto a insalubridade e periculosidade com conversão de tempo especial em comum mediante contagem diferenciada, resta evidente a legitimidade do INSS em reconhecer o período discutido na presente contenda em que o autor trabalhou como policial militar (de 02/04/1985 a 13/04/1992)”. Sem razão, no ponto, a parte embargante. A sentença reconheceu tempo comum de contribuição para Lopes, Brandão e Cia Ltda. (de 01/01/1996 a 01/04/1996) e parte do tempo especial pretendido, junto à Primaveras Convênios Ltda. EPP (de 01/06/2005 a 08/08/2018). Porém, extinguiu sem mérito o pedido para reconhecimento do tempo especial trabalhado como Policial Militar (de 02/04/1985 a 13/04/1992) No ponto, não se aplica a tese firmada pelo STF no RE 1014286 / SP, tema n° 942, julgado em Repercussão Geral, pois o precedente mencionado trata de questão distinta da abordada nos presentes autos. Pelo tema n° 942, o STF autorizou o uso das regras do Regime Geral para fins de conversão do tempo especial em comum ao servidor público, na ausência de lei complementar específica. Destaco o tema mencionado: “Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.” Como se vê, o precedente julgado pelo STF no tema 942 não analisou a legitimidade do INSS para analisar a presença das condições adversas à saúde quando a parte autora estava vinculada ao Regime Próprio da Previdência. Em outros termos, não se trata de afastar a possiblidade de conversão do tempo especial em comum pelas regras do regime geral. No entanto, necessário reconhecer a ilegitimidade do INSS para atestar condições de trabalho exercidas em regime diverso, cabendo ao órgão no qual a parte autora trabalhou emitir Certidão de Tempo de Contribuição, considerando o tempo especial pretendido. A sentença analisou a questão nos seguintes termos: “Com relação ao período de trabalho junto à Policial Militar (de 02/04/1985 a 13/04/1992), observo cuidar-se de regime estatutário. Neste caso, o INSS não tem ilegitimidade para conhecer da especialidade do período na qual o autor não esteve sujeito ao Regime Geral de Previdência Social. A conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais não pode ser admitida para fins da contagem recíproca do tempo de serviço sem efetiva compensação financeira, em consonância com art. 201, §9°, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n° 103/2019, abaixo destacado: § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. Do texto constitucional destacado extrai-se a competência exclusiva do regime de origem para atestar e expedir Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com delimitação precisa do tempo a ser compensado financeiramente por regime diverso. Em outros termos, a contagem recíproca do tempo de contribuição pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência e, sendo assim, somente o órgão de origem tem atribuição para reconhecer tempo mais favorável por exposição a agentes nocivos. A certificação de tempo especial cumprido em um regime servirá como limite e extensão do ressarcimento financeiro em função do reconhecimento desta mesma especialidade pelo outro regime.”
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantenho a sentença em todos os termos. Devolvo o prazo processual às partes. Intimem-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. kcf