Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO DELPHINO Advogados do(a)
AUTOR: TIRZA MORAIS BUENO - SP424716, MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES - SP188538
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: JOSÉ ROBERTO DELPHINO, portador do documento de identificação RG n° 12.324.849, inscrito no CPF sob o nº 063.500.538-77. Parte ré: INSS Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 25-09-2017 (DER) – NB 42/ 183.702.231-0. Termo inicial do benefício: Dia 25-09-2017 (DER) – NB 42/ 183.702.231-0 – data do requerimento administrativo. Período averbado – tempo comum, objeto de sentença trabalhista: Empresa TNG Comércio de Roupas, de 12-03-2001 a 21-03-2003. Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Concedida – determinada imediata implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. Atualização monetária: Conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios: Arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Previsão do verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário: Não incidente à hipótese dos autos – art. 496, §3º, inciso I, do CPC. SãO PAULO, 8 de junho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012218-98.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação promovida por JOSÉ ROBERTO DELPHINO, portador do documento de identificação RG n° 12.324.849, inscrito no CPF sob o nº 063.500.538-77, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pretende o autor a averbação do período de 12-03-2001 a 21-03-2003, em que teria laborado junto a TNG Comércio de Roupas. Em consequência, pretende a soma de tal período aos demais já reconhecidos administrativamente, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.702.231-0, desde a data do requerimento administrativo, em 25-09-2017 (DER). A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”. Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora acostou documentos aos autos (fls. 10 e seguintes). Em decisão, converteu-se o processo em julgamento em diligência. Determinou-se que, além da cópia da ação trabalhista 1001611-63.2017.5.02.0205, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Barueri (fls. 334/1106), fosse apresentada cópia da sentença proferida naqueles autos, essencial ao deslinde do feito (fls. 1.112). A providência foi cumprida (fls. 1113/2321). Em síntese, é o processado. Fundamento e decido. II - MOTIVAÇÃO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de averbação de tempo de atividade objeto de sentença trabalhista. Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial e tempo objeto de reclamação trabalhista. Em face da inexistência de matéria preliminar a ser apreciada, atenho-me ao mérito do pedido. O pedido procede. No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Cito doutrina referente ao tema: “Da aposentadoria A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino. Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art. 182 do RPS. Há uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998, permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo: “Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher; Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher; Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de 16.12.98.” Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência Social – Ano XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442). A - TEMPO OBJETO DE AÇÃO TRABALHISTA Narra o autor, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo trabalhado, de período de 12-03-2001 a 21-03-2003, em que teria laborado junto a TNG Comércio de Roupas. Trouxe aos autos vários e importantes documentos, correspondentes à ação trabalhista proposta em face da empresa, com o escopo de reconhecer o tempo citado. Enumero os principais documentos: ID 31664131 – ação trabalhista 1001611-63.2017.5.02.0205, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Barueri; A sentença proferida foi confirmada, conforme documentos acima indicados. Embora muitas vezes se admita a reclamatória trabalhista como início de prova material, o caso em exame foi de profunda apreciação pela Justiça do Trabalho. Nestes autos citados, analisou-se prova documental e testemunhal, com pleno contraditório. Entendo, portanto, ser de rigor o reconhecimento do tempo laborado pela parte autora na empresa indicada. O fato de o último vínculo ter sido reconhecido em reclamação trabalhista não extrai sua importância. A Justiça do Trabalho tem competência oriunda do Texto Constitucional, voltada à conciliação e julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho. Conseqüentemente, se o segurado dispõe de sentença trabalhista, há validade na prova e o tempo de serviço citado deve ser considerado, para fins previdenciários. É o que consta do art. 114, da Carta Magna, in verbis: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Conforme a jurisprudência: Ementa: “PREVIDENCIÁRIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. 1 - É admissível como prova para fins de benefícios previdenciários, o tempo de serviço reconhecido em decisão da Justiça do Trabalho. 2 - Na apreciação da prova, prevalece o princípio do livre convencimento do juiz, nos termos do disposto no artigo 130, do CPC. 3 - O INSS não está isento do pagamento de custas processuais as ações previdenciárias propostas na justiça estadual (súmula 178 do STJ). 4 - Recurso improvido” (TRF3, AC n. 95030064805, Des. Fed. Aricê Amaral, j. 17.03.1.998, DJ 1o.04.1.998, p. 63). Trago julgados a respeito do tema: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO. CARTEIRA DE TRABALHO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INSS. PARTICIPAÇÃO. LIDE. VIOLAÇÃO DO ART. 472. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADO. Prevalece a orientação de que as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS determinadas por sentença proferida em processo trabalhista constituem início de prova material. Para que os efeitos da sentença da Justiça do Trabalho prevaleçam a fim de verem reconhecidos benefícios previdenciários não é necessário que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS integre a lide. Recurso desprovido”, (REsp 710.837/PB, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 442), Cito, ainda, o verbete nº 31, da TNU - Turma Nacional de Uniformização: SÚMULA 31 – “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”. A testemunha Célia Cristina Huvos Marcelino disse que trabalhou com o autor, de segunda a sexta-feira. Ele era chefiado pelo Senhor Alberto, e ela pelo senhor Josué. Disse que havia registro em CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social. Mencionou que não mais o viu depois de 2003. Indagada pela Procuradora do Instituto Nacional do Seguro Social, afirmou que era Coordenadora de Atendimento a Lojas e Viagens. Mencionou que o ramo da empresa era de roupas e acessórios, e que havia deslocamento para outras lojas. Disse ter sabido que o senhor José Roberto ingressou com reclamação trabalhista. Verifica-se que há início de prova material e prova testemunhal hábil à comprovação do tempo de atividade da parte autora. Examino, a seguir, contagem do tempo de atividade da parte autora. C – CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE DA PARTE AUTORA Declaro, conforme planilha de contagem de tempo de contribuição, que o autor perfez o total de 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias. Há direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da postulação efetuada no âmbito administrativo. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, por JOSÉ ROBERTO DELPHINO, portador do documento de identificação RG n° 12.324.849, inscrito no CPF sob o nº 063.500.538-77, em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Atuo com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil e 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Declaro que o autor trabalhou na empresa TNG Comércio de Roupas, de 12-03-2001 a 21-03-2003. Determino ao instituto previdenciário que considere os períodos acima descritos e conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Fixo termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo – dia 25-09-2017 (DER) – NB 42/183.702.231-0. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional. Com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, determino ao instituto previdenciário imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução n.º 134/2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condeno o instituto previdenciário ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em valores atrasados, apurados até a data da sentença. Atuo com esteio no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Anexo ao julgado extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte autora e respectiva planilha de contagem de tempo de contribuição. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, 17 de maio de 2022. Tópico síntese Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006 – TRF3 Parte