Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAQUEL FERREIRA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZA MIRANDA LOURENCO DA SILVA - SP448610
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028575-09.2021.4.03.6100 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta por Raquel Ferreira Ribeiro em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, através da qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência da dívida, bem como condenação em dano moral. Tutela deferida em 22/02/2022, para exclusão do nome, dos órgãos de proteção ao crédito (id: 243355611). Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Em breve síntese, a parte autora informa que firmou contrato de financiamento com a ré sob nº: 1800000155552824898-1, sendo as parcelas debitadas em sua conta corrente nº: 00023824-3 - agência: 3278. Narra que, a parcela referente ao mês 08/2021, com vencimento em 06/08/2021, foi devidamente debitada em sua conta corrente. No entanto, o nome da autora foi inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Oportunamente, verifico que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Sem preliminares, passo ao exame de mérito. Pelo que se depreende, a questão dos autos diz respeito a regularidade do pagamento da parcela de financiamento vencida e, segundo afirma a parte autora, devidamente paga. A CEF, por sua vez, alega que não houve qualquer falha ou irregularidade em seus procedimentos, nem indícios de fraude. Insurge-se ainda contra o pedido de dano moral, ao argumento de que não estão presentes os pressupostos para a caracterização de responsabilidade civil. Pois bem. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira, prestadora de serviço está sujeita ao regime do Código do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC). A questão já foi objeto de súmula pelo Superior Tribunal de Justiça ( Sumula do 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, para a qual não se exige a prova de culpa do agente. A prova da culpa é prescindível, mas não a relação de causalidade, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento. Segundo o Código do Consumidor, no art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (G.N.) Aplica-se a teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos dos danos que vier a causar ao exercer atividade com fins lucrativos. Para esta teoria, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os lucros. Consoante o entendimento de Aguiar Dias, “...Na ausência de culpa de qualquer das partes, ao banco toca suportar os prejuízos.” (in Gonçalves, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6ª Edição. p. 249/253). Assumir o risco é, na hipótese, o mesmo que assumir a obrigação de vigilância, garantia ou segurança sobre o objeto do contrato. De outro lado, cabe à parte ré a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro - ex vi do § 3º do artigo 14 do CDC. Assim, para se caracterizar a responsabilidade civil no caso em que se presente instituições financeiras é necessária a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. A exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço se dará, no entanto, se comprovada a inexistência do defeito prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cabe ainda destacar que quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou constatada a hipossuficiência da parte, poderá haver a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Com feito, a grandeza dos direitos de proteção da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, III, da Constituição Federal, e complementados pela legislação ordinária, como o Código de Defesa do Consumidor, está a exigir uma resposta exemplar do Poder Judiciário, mormente em situações em que a relação jurídica-base revele uma desproporção de poderes, tais como o são as relações entre bancos e clientes. A jurisprudência pátria não destoa deste entendimento, admitindo a inversão do ônus da prova na hipótese e a presunção que deve militar em favor do cliente, consoante aresto da lavra da eminente Ministra Nancy Andrigui, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RESP 727843/SP; 2005/0031192-7, TERCEIRA TURMA, DJ 01.02. 2006, P. 553. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES SUCESSIVOS EM CONTA-CORRENTE. NEGATIVA DE AUTORIA DO CORENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - É PLENAMENTE VIÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 333, II DO CPC) NA OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE CONTAS-CORRENTES, COMPETINDO AO BANCO (RÉU NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO), O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MOFICAFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. - INCUMBE AO BANCO DEMONSTRAR, POR MEIOS IDÔNEOS, A INEXISTÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE, TENDO EM VISTA A NOTORIEDADE DO RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO BANCÁRIO E/OU SENHA. - SE FOI O CLIENTE QUE RETIROU O DINHEIRO, COMPETE AO BANCO ESTAR MUNIDO DE INSTRUMENTOS TECNOLÓGICOS SEGUROS PARA PROVAR DE FORMA INEGÁVEL TAL OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.G.N. Entendo, pois, cabível a inversão do ônus da prova. No caso presente a parte autora se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe compete. Nesse sentido, apresentou documentos que demonstram a regularidade do pagamento, que está sendo questionada (vencido em 06.08.2021, no valor de R$ 615,33), com débito em conta realizado em 06.08.2021 (id: 121387928); bem como o comprovante de inclusão de seu nome junto ao cadastro de proteção ao crédito (id: 121387921). A meu ver, tais provas já bastam para conferir a verossimilhança das alegações feitas na inicial. De outro lado, tendo contestado as operações bancárias, caberia à CEF demonstrar que estas não se deram ou se deram por culpa exclusiva da parte ou de terceiro. Contudo, a ré não apresentou qualquer fato capaz de rebater as assertivas da parte autora. Limitou-se a dizer genericamente sobre as regras da responsabilidade civil e da inexistência de danos materiais e morais, alegando que não houve irregularidade na prestação dos serviços bancários. A ré somente informou que houve a inscrição, decorrente de um encargo aberto desde 10/2020, regularizado em 23/12/2020. Ocorre que a inscrição se refere ao vencimento posterior: 06/08/2021. Os argumentos lançados em sua defesa foram genéricos e em nada modificaram o convencimento deste Juízo. O apontamento indevido caracteriza falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, que não diligenciou corretamente para que seu serviço não fosse defeituoso. demais disso, não é do desconhecimento deste Juízo que o simples apontamento do nome no serviço de proteção ao crédito – quando indevido – é o bastante e o suficiente para dar causa à reparação por dano moral, sendo desnecessária a comprovação do dano. A relação de causa e efeito entre o ato praticado pela ré e o desconforto gerado à parte autora fundamenta o pedido de indenização por dano moral, não sendo razoável desconhecer que estas situações geram profundos transtornos às pessoas. Deve, pois, a CEF responder objetivamente, a míngua de comprovação de existência de fato excludente de responsabilidade. No entanto, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação. Assim, quanto ao valor de indenização, hão de ser cotejados alguns aspectos: a) não ser suficientemente de pequeno valor a ensejar amesquinhamento do dano de ordem moral levando ao perverso entendimento que grandes danos são apenas os patrimoniais (dos ricos) e não dos pobres; b) não ser tão alta a ensejar que desagradáveis episódios típicos da vida em sociedade sejam empregados como uma oportunidade de lucro. Isto considerando, entendo que a indenização deve ser fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 1. (...) 2. Para a fixação dos danos morais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação. grifei 2. Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido. (REsp 651.203/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 21.05.2007 p. 583) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO PRESUMIDO. REVISÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Para o acolhimento da tese do recorrente, relativo à inexistência de ato ilícito, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Nas hipóteses de inscrição indevida do nome de pretensos devedores no cadastro de proteção ao crédito o prejuízo é presumido. 3. Com relação à existência de outros registros em nome do recorrido, vale ressaltar que esse fato não afasta a presunção do dano moral, sendo certo, porém, que a circunstância deve refletir sobre o valor da indenização. 4. Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora. 5. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido. (REsp 591.238/MT, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007 p. 344) G.N.
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO: I) PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito referente ao referente ao contrato nº. 1800000155552824898-1, no valor de R$ 615,33, vencida em 06.08.2021, e II) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). Outrossim, pelos fundamentos então expostos, mantenho a antecipação da tutela. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 12 de janeiro de 2023.