Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO SEVERIANO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS ABRIL HERRERA - SP95904
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: AUTO POSTO MARENGO COMÉRCIO DE FILTROS LTDA Id. 315542485 - Decisão que extinguiu parcialmente a execução por pagamento dos valores incontroversos. Os autos estavam sobrestados aguardando decisão do Tema 1.124 pelo STJ. Id. 462004470 - Sobreveio manifestação da parte exequente que alega que a prova foi produzida sob o crivo do contraditório, o que afasta a justificativa para que os efeitos financeiros sejam iniciados a partir do requerimento, pois já havia, na esfera administrativa, provas suficientes para a análise do direito alegado. Apresenta cálculos (id. 462004485) e requer a intimação do INSS para que se manifeste acerca dos valores apresentados. A decisão transitada em julgado (Id. 261173689) determinou: O termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1.124. Desse modo, tendo em vista que já houve transmissão dos valores incontroversos, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ, no Tema 1.124. Intimem-se. São Paulo, 27 de novembro de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000581-19.2019.4.03.6183