Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: R. P. CLEMENTE EIRELI - EPP, ROSIMEIRE PAES CLEMENTE Advogado do(a)
EXECUTADO: RONALDO ANTONIO DE CARVALHO - SP162486 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003092-13.2013.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada em 04/06/2013, para cobrança de créditos insertos na Certidão de Dívida Ativa de fls. 3 do ID 64769019. Os autos foram virtualizados (ID 64769019). Realizada penhora de ativos financeiros de acordo com o documento de fls. 31/33 do ID 64769019, sobre a qual a executada foi instada a se manifestar, restando consignada que a ausência de manifestação implicaria na conversão dos valores bloqueados para conta à ordem do Juízo (fls. 34 e 41 do mesmo ID). Concordância da executada com o bloqueio no montante do débito exequendo. Vindica a liberação do valor conscrito excedente e a consequente extinção do feito (fls. 43/46 do ID 64769019), o que foi deferido às fls. 48 do mesmo ID. Conversão dos valores em conta à ordem do Juízo de acordo no montente do débito exequendo e desbloqueio dos valores excedentes com o documento de fls. 49 do ID 64769019. Certificada a conferência da virtualização dos autos (ID 105719203). Determinada a cientificação das partes acerca da virtualização (ID 105763525). O exequente pugna pela conversão dos valores em renda (ID 2444750046, instruído com o documento de ID 244475047). A executada reitera a extinção do feito (ID 245989120). Deferida a conversão em renda em favor do exequente dos valores conscritos em conta à ordem do Juízo (ID 252512337). A instituição financeira depositária comprova a conversão determinada (ID 269418170). O exequente noticia sob o ID 269863442 o pagamento integral da dívida exequenda, requerendo a extinção do processo. Apresentou o documento de ID 269863443. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Noticiada a quitação do débito exequendo, há que se extinguir o feito em razão da satisfação da obrigação. Do exposto, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal