Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, (PF) - POLÍCIA FEDERAL
REU: ANTONIO CALDAS NETO Advogados do(a)
REU: MARIA EMILIA CARDELLA AMARAL - SP445778, BRUNA CERONE LOIOLA - SP360116, RODOLFO NOBREGA DA LUZ - SP201118, HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA - SP143618 S E N T E N Ç A ANTONIO CALDAS NETO e Pacifico Paoli, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do artigo 337-A, inciso III, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, porque, na qualidade de administradores da empresa NAÇÕES COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS LTDA. (CNPJ nº 02.125.994/0001-06), teriam reduzido contribuições previdenciárias devidas pela empresa durante os meses de novembro e dezembro de 2004, mediante omissão de remunerações pagas aos seus segurados empregados, nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP (ID 53601986). A denúncia foi recebida em 24/05/2021 (ID 53745834). Citado, ANTONIO CALDAS NETO apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (ID 55696244). Citado por edital, Pacífico Paoli não compareceu nem se manifestou (ID 184661873, ID 186963192), motivo pelo qual o Ministério Público Federal requereu o desmembramento do processo e a suspensão da ação e da prescrição em relação ao corréu (ID 24134025). Por decisão deste Juízo (ID 242889650) foi reconhecida a comprovação da materialidade e de indícios de autoria quanto ao delito descrito na denúncia, não estando caracterizada nenhuma hipótese de absolvição sumária, em vista da ausência de qualquer das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal. Determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, com relação a Pacífico Paoli, foi relegada a apreciação de eventual desmembramento para depois da manifestação ministerial quanto à produção de prova antecipada e eventual decretação de prisão preventiva em seu desfavor. O Ministério Público Federal requereu a produção antecipada de prova oral quanto ao acusado Pacífico Paoli e deixou de requerer a prisão preventiva (ID 243838644). Realizada outra audiência de instrução no dia 14/06/2022 (ID 253866667), após a produção antecipada de prova oral, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao réu Pacífico Paoli, e sua suspensão nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Foram ouvidas as testemunhas Carlos Alberto Capellini, Rosario Reguant, Hayrton José Rodrigues de Campos, Francisco Almeida Nobre Neto, bem como interrogado o réu ANTONIO CALDAS NETO. Nada foi requerido pelas partes nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal apresentou seus memoriais, nos quais requereu a condenação do réu por entender comprovadas a autoria e a materialidade do delito (ID 255103082). Por sua vez, a defesa, em seus memoriais (ID 256312449), alegou, em síntese, a ausência de provas da materialidade e da autoria do delito, requerendo, ainda, a reapreciação do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O réu juntou nos autos substabelecimento sem reservas de poderes a novos advogados, datado de 11/07/2022 (ID 256529044). Os autos vieram à conclusão. Juntada, pelos novos advogados do réu, de complemento às alegações finais apresentadas pelo patrono anterior (ID 256924323) É o relatório do essencial. DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar a petição anexada aos autos pelos novos advogados do réu, em complemento às alegações finais (ID 256924323). De fato, a peça foi protocolada após a conclusão dos autos para julgamento, quando já haviam sido juntados memoriais em favor do réu pela advogada que anteriormente atuava no feito. Assim, inexistindo qualquer prejuízo ao acusado, resta caracterizada a preclusão consumativa quanto à apresentação das alegações finais. Veja-se, nesse sentido, por todos, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NOVAS ALEGAÇÕES FINAIS OFERTADAS PELOS ADVOGADOS POSTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O oferecimento de alegações finais por quem patrocinava os interesses da ora paciente, caracteriza a preclusão consumativa relativamente ao referido ato, de modo que não se vislumbra, na hipótese, constrangimento ilegal na desconsideração dos memoriais apresentados posteriormente pelos novos advogados constituídos pela paciente. 3. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 287.781/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 19/10/2016.) I - Do mérito O réu foi acusado da prática do delito previsto no artigo 337-A, III, do Código Penal: Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (...) III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 1. Da materialidade O crime imputado ao réu consiste em reduzir contribuições previdenciárias devidas pela pessoa jurídica NAÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS LTDA., durante os meses de novembro e dezembro de 2004, mediante omissão de remunerações pagas omissão seus segurados empregados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP (artigo 337-A, Código Penal), delito cuja materialidade é expressa pela constituição definitiva dos tributos. De acordo com a Representação Fiscal para Fins Penais nº 19515.004910/2009-36 (ID 21630586, fls. 37 e ss.), após fiscalização realizada pela Receita Federal empresa NAÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS LTDA., foi apurado o seguinte: No curso dos trabalhos, nesta ação fiscal, constatamos que a Autuada deixou de lançar em suas Folhas de Pagamento e nas GFIP (Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações a Previdência), de todo o período abrangido por esta Ação Fiscal, verbas salariais, não recolhendo a contribuição incidente sobre a remuneração paga a seus empregados, verificadas nas contas contábeis de Despesas e Custos. A Autuada efetuou no período de janeiro a dezembro de 2004 pagamentos a seus empregados, declarou esses valores na DIPJ na Ficha 5-A, nas linhas 02 (Ordenados, Salaries, Gratificações e outras Remunerações a Empregados) e 27 (Custo do Pessoal Aplicado na Produção - Serviços) sendo que, dos pagamentos efetuados a empregados, grande parte dos valores, não está incluída nas folhas de Pagamento nem nas GFIP. A Fiscalizada estava obrigada a declarar nas GFIP a remuneração paga aos empregados, bem como lançar em suas folhas de pagamento esses valores, recolhendo a respectiva contribuição, na forma e no prazo definido pela legislação previdenciária. A sonegação está caracterizada, em tese, vez que a Fiscalizada não recolheu a contribuição pertinente aos empregados, abordada in retro, e concomitantemente omitiu o respectivo fato gerador na GFIP (que é um documento de informação previsto pela legislação previdenciária implantada a partir de janeiro/1999), reduzindo, mediante esta prática, o valor devido das contribuições previdenciárias, inclusive para efeito de conhecimento do Fisco. Tal situação restou demonstrada pelos documentos que integram os Processos Administrativos Fiscais PAF nº 19515.004803/2009-16 e PAF nº 19515.004802/2009-63, notadamente, pelos Relatórios Fiscais dos Autos de Infração lavrados contra a empresa: i) DEBCAD nº 37.214.803-4 (ID 21630597, fls. 6/15), referente à constituição de crédito de contribuições previdenciárias, correspondentes à parte da empresa e do financiamento dos benefícios concedidos em função do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT. O referido Auto, relativo ao período de 01/2004 a 12/2004, cujo valor originário de R$ 364.273,80, consolidado em 05/11/2009 somava R$ 725.050,63 (ID 21630586, fls. 41); ii) DEBCAD nº 37.214.804-2 (ID 21630599, fls. 6/15), referente à constituição de crédito de contribuições previdenciárias, correspondentes a parte dos segurados não arrecadada pela empresa. O referido Auto, relativo ao período de 01/2004 a 12/2004, foi lavrado em 11/11/2009, cujo valor originário de R$ 132.463,21, consolidado em 05/11/2009 somava R$ 263.654,82 (ID 216630597, fls. 24), Em ofício datado de 30/11/2020 (ID 53601987), a Receita Federal informou que os referidos créditos foram definitivamente constituídos em 27/09/2019 (DEBCAD nº 37.214.803-4) e 06/10/2009 (DEBCAD nº 37.214.804-2). Contudo, no Acordão de julgamento proferido nos autos do PAF nº 19515.004803/2009-16 (DEBCAD nº 37.214.803-4), pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, na sessão de 04/07/2017 (ID 53601990), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF reconheceu a decadência parcial relativa ao lançamento das contribuições previdenciárias quanto ao período de janeiro a outubro de 2004, mantendo integralmente a cobrança das contribuições referentes aos meses de novembro e dezembro de 2004, consignadas nos Autos de Infração acima indicados. De fato, consta expressamente do referido Acórdão que o contribuinte “recorrente solicitou que o presente processo fosse julgado com outros 07 (sete) lançamentos, em razão da conexão entre eles: AI n° 37.214.8042 AI n° 37.214.8050 AI n° 37.214.8026 AI n° 37.214.8077 AI n° 37.214.8085 AI n° 37.214.8069 e AI n° 37.214.8093.” Sendo assim, tem-se que contra os dois Autos de Infração em questão nestes autos foram interpostos recursos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo e, sucessivamente, ao CARF, cuja decisão final foi proferida na sessão de 04/07/2017. Ademais, verifica-se das informações prestadas pela PGFN que o crédito relativo ao DEBCAD n° 37.214.803-4, no valor de R$ 150.742,34, foi inscrito na Dívida Ativa da União em 07/03/2020, e o crédito relativo ao DEBCAD n° 37.214.804-2, no valor de R$ 305.311,00, foi inscrito em 18/03/2018. Portanto, tendo em vista que a inscrição na Dívida Ativa somente pode ocorrer após a constituição definitiva do crédito, conclui-se que este fato se deu entre 04/07/2017 e as respectivas datas de inscrição (18/03/2018 e 07/03/2020). E tendo em vista tal situação, não há que se falar na prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a denúncia foi recebida em 24/05/2021, não tendo transcorrido o prazo previsto no artigo 109 do Código Penal. Diante disso, está demonstrado nos autos que a empresa NAÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS LTDA., reduziu contribuições previdenciárias devidas durante os meses de novembro e dezembro de 2004, mediante omissão de remunerações pagas a seus segurados empregados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, resultando nos débitos previdenciários constantes do DEBCAD n° 37.214.803-4 e do DEBCAD n° 37.214.804-2, os quais foram definitivamente constituídos. Portanto, resta comprovada a materialidade do delito previsto no artigo 337-A, III, do Código Penal. 2. Da autoria Consta da denúncia que ANTONIO CALDAS NETO, na qualidade de administrador da empresa NAÇÕES COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS LTDA., teria reduzido contribuições previdenciárias devidas pela empresa durante os meses de novembro e dezembro de 2004, mediante omissão de remunerações pagas aos seus segurados empregados, nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. O valor efetivamente devido foi apurado com base na diferença entre os valores constantes de balancetes e Livros Diário e Razão e aqueles declarados pela empresa nas GFIP, restando clara a omissão de inúmeros pagamentos feitos a seus empregados, no evidente intuito de reduzir contribuições previdenciárias. Ainda de acordo com a acusação, a empresa NAÇÕES fazia parte de um grupo empresarial, do qual Pacífico Paoli era o líder, sendo o responsável pela tomada das principais decisões das empresas. Este, porém, por ser italiano, permanecia muito tempo fora do país, de forma que ANTONIO CALDAS NETO era quem efetivamente geria a NAÇÕES no seu dia a dia. Em que pese a comprovação da materialidade do delito descrito na denúncia, a autoria não restou demonstrada. Pois bem. Apesar de constar no contrato social da NAÇÕES COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS LTDA. como sócio administrador, assinando pela empresa, com participação societária de R$ 1,00 do capital total de R$ 2.896.813,00 (ID 39990624) a prova dos autos não foi capaz de demonstrar, de forma segura, que ANTONIO CALDAS NETO efetivamente era o sócio responsável pela administração e gerência da empresa, notadamente quanto às operações bancárias e aos pagamentos dos tributos devidos. Tal situação foi corroborada pela prova oral produzida em Juízo. Sobre os fatos, o réu assim se manifestou em seu interrogatório. Inicialmente, questionado pelo Juízo se entende que é verdade a acusação, respondeu que não, não entende, que conheceu Paoli na década de 90, este era diretor superintendente da Fiat, um empresário muito bem-sucedido, que triplicou o marketing da Fiat no Brasil, sido muito bem-sucedido na Fiat na Itália; Paoli foi capa da Veja, Paoli conheceu o seu trabalho como consultor industrial nos fornecedores da Fiat, já que é engenheiro mecânico; Paoli gostou do seu trabalho e pediu para que o diretor comercial o chamasse para ajudá-lo nas concessionárias; começou a fazer um trabalho nas concessionárias da Fiat; logo em seguida Paoli deixou a Fiat, em razão de questão interna, entre 95 e 96, e o substituto de Paoli dispensou seu trabalho. Disse que separaram por alguns anos, Paoli foi trabalhar no Mappin, onde assumiu a superintendência, antes da gestão do Mansour, que logo em 97 deixou o Mappin. Disse que quando saiu da Fiat, Paoli recebeu algumas concessões da Fiat como parte da indenização e em 97 foi criado esse grupo de concessionárias que originalmente era chamado de Projeto Fiat, eram três concessionárias. Disse que Paoli o chamou para atuar como consultor, para ajudá-lo a estruturas as concessionárias, fez vários projetos de consultoria através da sua própria consultoria, que não tinha nenhuma função executiva na empresa entre os anos de 97 e 2000; em 2000, no auge da internet no mundo, Paoli conseguiu fazer um acordo com a UOL para criar um site de venda de veículos, que supostamente iria tentar revolucionar a venda de veículos no Brasil; Paoli o chamou para ser presidente dessa empresa, foi uma enorme honra, foi o primeiro e único presidente e CEO do Carsale a partir do início de 2000; o site foi ao ar em junho de 2000; tanto UOL quanto Paoli ficaram frustrados por não conseguirem acessar o mercado financeiro para financiar o crescimento do site e perderam um pouco o interesse, mesmo assim o site continuou existindo por mais 3 anos; chegou um momento que UOL e Paoli pretendiam fechar o site; conseguiu viabilizar uma operação em que ele junto com ex-sócio criaram uma empresa chamada Alto Empório e compraram a parte de Paoli, que o contrato existe, que fizeram um contrato de compra do (nome do site) em 2002, que passou a administrar o Carsale, porém deu a opção de recompra a Paoli; na verdade Paoli vendeu a sua parte do site por zero, a empresa era deficitária, não ia mais dar futuro, o combinado era a venda com o direito de recompra depois de 3 anos caso fosse bem-sucedido; ia pagar o ganho patrimonial que conseguiu nestes três anos; concordou, depois comprou a parte da UOL; em paralelo, Paoli criou esse grupo de concessionária com um grupo de investidores; inicialmente o banco Bozano, em 97, posteriormente o Grupo Peres, argentino, por volta de 2000, foram sócios capitalistas de Paoli; Paoli não era capitalista, embora tivesse um bom capital, era um executivo, quem colocou capital para criar esse grupo todo foi o Bozano e o Peres; Paoli teve muito conflito com o grupo Peres, a ponto de, em 2002 ou 2003, o grupo Peres exigir o afastamento de Paoli da gestão do dia a dia das concessionárias e indicar um executivo para “tocar” o grupo, principalmente a área administrativa, Hayrton Campos, que era o diretor administrativo da Itavema, o maior grupo de concessionárias de São Paulo. Hayrton foi contratado e indicado pelo grupo Peres para cuidar da área administrativa financeira do grupo em 2003, está registrado no contrato social; Paoli conseguiu fazer um acordo com esse grupo e comprou a participação deles, que deixaram o grupo no final de 2003; em 2004 Paoli e Hayrton tocavam a empresa, os fatos começaram no início de 2004, apesar da decadência dos primeiros dez meses, pelo atraso na fiscalização, que de fato aconteceu, se aconteceu algo de certo ou errado, começou em janeiro de 2004, quando o Hayrton ainda era diretor financeiro com a presença de Paoli, já sem os sócios, que o Hayrton decidiu sair, já que ele tinha sido indicado pelos sócios que deixaram a empresa, que conseguiu uma oferta do grupo Daslu para ser administrador financeiro, que saiu em março ou abril e saiu do contrato social em junho de 2004, que nesse momento Paoli chamou o réu para “tocar” a empresa, que ofereceu o direito de recompra da empresa Carsale, que não teve muita escolha, que ou era isso ou largava o Carsale para ele; concordou, mas que acordou que voltaria efetivamente a cuidar das concessionárias em 2005, porque precisava concluir o que estava fazendo no Carsale para atingir o máximo valor possível. Disse que foi chamado logo que Hayrton saiu, por volta de maio ou junho de 2004; iria entrar na empresa como executivo, como empregado, tinha uma cota como representante legal, entrou com uma cota entre 20 e tantos milhões, entrou com a cota mínima exigida, tinha poderes de gerência; aceitou entrar no contrato social em junho de 2004, em antecipação ao trabalho, que começaria em 2005; a partir de 2005 sua função era de administrador; a Sandrecar era ligada à NAÇÕES, entrou na Nações, onde passaria a trabalhar de fato em 2005; acabou fazendo um favor para Paoli na promessa de não ter maiores problemas; quem estava antes no administrativo financeiro era Hayrton, que era especialista na área administrativo financeira; Hayrton veio de outra concessionaria, que hoje Hayrton continua trabalhando na área de administrativo financeiro; imaginava que não teriam maiores problemas. Disse que a empresa era auditada até a saída dos argentinos, depois que os argentinos saíram, Paoli parou de fazer auditoria independente, mas não havia nenhuma menção de problemas nos relatórios de auditoria, por conta disso acabou concordando em emprestar o nome para ficar com uma cota na NAÇÕES no segundo semestre, enquanto não voltava; não tinha nenhum motivo para desconfiar de Paoli em relação a isso; depois que começou a trabalhar efetivamente em 2005 cuidava de todas as áreas operacionais e das vendas e pós vendas; a administração financeira continuou sendo reportada a Paoli; não lidava com as partes de tributos; o que sabe sobre as premiações é o que Hayrton falou, que todas as concessionárias de São Paulo utilizavam esse cartão como incentivo, o Bradesco utilizava, o Unibanco utilizava; a Expertise era controlada pelo Unibanco, que a credibilidade desses cartões nessa época eram total; Paoli comentou que se consultou com a assessoria jurídica, que confirmou que até aquele momento, em 2003, não havia nada que desabonasse ou que tivesse alguma implicação negativa no uso desses cartões. Disse que a decisão foi de Paoli, em 2003, ano em que os cartões começaram a ser usados, está nos autos; quando começou a trabalhar em 2005, já usavam esse esquema do cartão, que foi alterado em 2005; como chefe principal da área de vendas, definia os valores mensalmente, fazia uma reunião com o gerente de vendas para definir o objetivo, a meta, cada mês estipulavam um valor diferente, tinha mês que eram 100 reais, outro mês 200, outro 500, excepcionalmente estipulavam um prêmio de 1000 reais quando tinham uma meta muito grande, era quando queriam zerar estoque de algum modelo que ninguém queria vender, por exemplo, o vendedor que vendesse aquele determinado carro ganhava um bônus de 1000 reais; o valor do bônus também era definido mês a mês. Disse que a empresa sofreu fiscalização em 2008 e 2009, que na época das fiscalizações era o diretor financeiro da empresa, que o problema foi que esses prêmios foram considerados como salário, que não houve nenhuma intenção de se esconder essa informação; na página 577 do último PDF o relator do CARF fala de forma clara que não teria agido com dolo, fraude ou simulação, que a empresa não quis omitir essa informação, que essa informação estava contabilizada como despesa pessoal, que não recolheu os impostos sobre a folha porque achava que não tinha que recolher, que esse era o entendimento jurídico da época, que não houve nenhum dolo para esconder esse valor. Disse que deixou a empresa em 2011, que o processo do CARF ainda não tinha sido concluído, que o processo do CARF terminou em 2017, que nesse momento a empresa já estava com as operações encerradas; nos últimos anos as empresas começaram a ir mal, começaram a ser desativadas, Paoli não conseguiu convencer ninguém a ser representante legal; Paoli tornou-se representante legal da NAÇÕES desde 2015. Disse que Paoli deveria ter impetrado alguma impugnação civil ou judicial do relatório do CARF e não o fez. Disse que nunca foi citado, jamais teve a oportunidade de se defender nesse processo, como pessoa física; não tem mais contato com Paoli, acredita que ele mora na Itália; já pediu ajuda várias vezes a Paoli, pediu a para ele honrar o compromisso de ajuda-lo, vir ao Brasil e confessar que ele era o responsável por isso tudo, mas que não conseguiu localizá-lo; em 2004 Paoli esteve 75% do tempo no Brasil, que essa falsa impressão de que Paoli nunca aparecia era porque nesse 75% dos dias que esteve no Brasil ele só ia ao escritório dele ou administrava de sua casa. Disse que o escritório em 2004 era na Av. Heitor Penteado, que Cleber não sabia disso, o escritório era próximo a residência de Paoli; nessa época já funcionava bem a internet, todas as decisões que precisavam ser tomadas nos 25% do tempo em que Paoli não estava no Brasil, eram tomadas via internet, via e-mail; Paoli aprovava tudo via e-mail, as folhas de pagamento, diários, todas as questões administrativo-financeiras, que quando precisava da aprovação de Paoli para alguma coisa mandava e-mail para ele e ele respondia, tanto no Brasil como na Itália. Disse que não respondia pela empresa quando Paoli não estava no Brasil, que os pagamentos eram feitos todos eletronicamente, todos tinham aprovação eletrônica, que se precisasse representar legalmente a empresa em algum local ou assinar contrato, ele faria, mas sempre com a aprovação prévia de Paoli. Não houve perguntas pela acusação nem pela defesa. Cleber Rodrigues, ouvido como testemunha de acusação, disse que trabalhou na Nações Comercio e Representação de Veículos Automotivos, no período de 2004 a 2012, onde exerceu a função de responsável pelo departamento pessoal. Disse que conheceu ANTONIO CALDAS, que por um período foi diretor e depois passou a presidente, mas não se recorda quanto tal fato ocorreu. Afirmou que conheceu Pacífico Paoli, que era o sócio administrativo, o responsável pelo CNPJ da empresa. disse, ainda, que que Pacífico passava períodos fora e dentro do país, que ficava um mês no Brasil e dois ou três meses fora, e quem ficava como responsável pelas decisões da empresa na ausência de Pacífico, na área administrativa era ANTONIO CALDAS, mas não soube dizer se ANTONIO CALDAS tinha autonomia para decidir sobre contratações, definições de metas, pagamentos, pois acima dele estava Pacífico Paoli. Disse que ANTONIO CALDAS era o gestor da Nações e das demais empresas do grupo, respondendo abaixo de Pacífico Paoli. César Paseli, afirmou que trabalhou na empresa NAÇÕES, no período de 2000 a 2006, na função de vendedor. Disse que conheceu pessoalmente Paoli e ANTONIO CALDAS, que os dois administravam; não sabe dizer se os dois estavam no contrato social como proprietários; não sabe informar se havia divisão de tarefas entre Paoli e ANTONIO CALDAS. Disse que via ANTONIO CALDAS e Paoli, pelo menos uma vez por mês, quando eles passavam pelas lojas. Disse que não sabe quem assinava os contratos e a quem os gerentes se reportavam; não sabe quem decidia pelas contratações da empresa; quando entrou na empresa falaram quem eles eram os administradores, foi falado que eles eram os proprietários. Carlos Alberto Capellini, questionado se conhece ANTONIO CALDAS e Pacífico Paoli, respondeu que foi contratado para trabalhar na Sandrecar no ano de 2002, que foi contratado por Pacífico Paoli, que era o dono da empresa; ANTONIO CALDAS era o presidente no grupo, uma concessionária FORD no ABC. Disse que Pacífico Paoli tinha 49% da empresa e que ANTONIO CALDAS era presidente do grupo Projeto que era da NAÇÕES; a Sandrecar era um braço do grupo, que não conhece como NAÇÕES, que conhece como Projeto Fiat; Pacífico Paoli tinha 49% do grupo Sandrecar. Disse que foi contratado para gerenciar as vendas da Ford Sandrecar, que eram duas concessionárias fortes dentro do grupo da NAÇÕES ou Projeto Fiat, que Pacífico Paoli tinha os 49% das duas concessionárias Sandrecar; na cabeça dele Pacífico era o dono do grupo todo. Disse que Paoli era muito centralizador. Disse que Pacífico é italiano e ficava 15 dias no Brasil e 15 dias na Itália. Questionado pelo Juízo se sabe quem ficava responsável pela empresa na ausência de Paoli, respondeu que sempre que precisava era ANTONIO CALDAS, mas não soube informar se ANTONIO CALDAS tinha autonomia para tomar decisões pela empresa. Rosário Forte, por sua vez, disse que trabalhou no grupo no período de 2002 a 2015, quando a NAÇÕES parou as atividades; sempre foi terceirizada, sempre foi prestadora de serviço, prestava serviços para todo grupo sendo eles NAÇÕES e Sandrecar. Disse que o dono da NAÇÕES era Pacífico Paoli; não sabe quem dava a decisão final, que a função na área contábil era registrar o fato, que supõe que o estabelecimento de metas era feito ela gerência; Pacífico Paoli vinha ao Brasil com frequência e se ausentava com frequência, vivia numa ponte aérea; não sabe quem controlava efetivamente a empresa, supõe que isso fizesse parte de decisões que a diretoria tomava eventualmente com a anuência de Paoli, mas não pode afirmar, não participava das reuniões. Disse que ANTONIO CALDAS fazia parte da diretoria, ele tinha participação na empresa, acha que era algo entre 1%, sua participação era bem pequena, acha que ele estava mais à frente das vendas. Disse que o tempo todo Pacífico era o dono e que ANTONIO CALDAS entrou e saiu algumas vezes; acha que ele entrava e saia por ter outras empresas que cuidava, acha que ele cuidava de várias coisas. Hayrton José Rodrigues de Campos, afirmou que trabalhou na empresa NAÇÕES no período de setembro de 2003 a março de 2004, mas saiu oficialmente em maio de 2004, quando teve a alteração do contrato; sua função era administrador financeiro. Disse que se reportava a Pacífico Paoli, que documentalmente não consta, mas que pelas decisões dele, ele era o proprietário. Disse que ANTONIO CALDAS, na época em que trabalhou, era de outra empresa do grupo, mas que não trabalhava junto com ele na NAÇÕES, acha que ele o sucedeu na NAÇÕES como administrador; não lembra se na época tinha outro administrador com ele ou se era só ele, que o seu cargo era equivalente ao da diretoria, que administrava a parte financeira, que se reportava a Pacífico; Pacífico viajava muito, sempre viajou, boa parte do tempo ele estava viajando, ficava um mês aqui e um mês fora, tinha uma frequência grande de viagens. Disse que as decisões do dia a dia estratégicas eram tomadas só com a presença de Pacífico, que só tomavam a decisão quando ele estava aqui. Por fim, Francisco Almeida Nobre Neto, disse que ingressou na empresa em 1997, como vendedor, e saiu em fevereiro de 2013. Explicou que trabalhou inicialmente na Fiat e depois na Ford, a Fiat era a “Projeto”, a “NAÇÕES” era Ford, e em 2001 foi “tocar” uma das Ford. Disse que conheceu ANTONIO CALDAS desde o início que entrou na Fiat, em 97/98, mas não tinha muita ligação com ele, porque era vendedor, só depois que foi promovido a gerente, em 2000; em 2004 estava na Rua dos Pinheiros e ANTONIO CALDAS estava “tocando” operação na Carsale, uma empresa de venda de automóvel online e de locações de automóveis. Disse que em 2004 se reportava a Paoli, que foi contratado em 97 pelo RH, que o dono do Projeto sempre foi Paoli; referente à NAÇÕES continuou se reportando a Paoli porque continuou na NAÇÕES, mas sempre “tocou o negócio”, sempre foi o líder, sempre foi o dono do negócio. Disse que a gerência tratava com a diretoria e a diretoria tratava com Paoli, “era essa a escada”; tinha o interlocutor e este falava com Paoli. Tem segurança em afirmar que durante o período em que trabalhou que todas as decisões importantes da empresa eram tomadas por Paoli, desde o início Paoli dava a palavra final. Questionado pela acusação se sabe informar o que ANTONIO CALDAS fazia na empresa, respondeu que depende da época; teve uma época em que ele “tocou” vendas, depois “tocou” tudo; em 2004 até o final de 2004 e começo de 2005 o depoente estava na Rua dos Pinheiros e ANTONIO CALDAS estava na Carsale; quando ANTONIO CALDAS voltou para a operação, em janeiro ou fevereiro de 2005, o depoente voltou a “tocar” uma concessionária que ficava na Nações Unidas, voltou junto com ANTONIO CALDAS; foi uma mudança geral de cadeiras, quando ANTONIO CALDAS assumiu a presidência da empresa, o depoente voltou a “tocar” a Ford que ficava na Av. das Nações Unidas; quando cuidava de tudo, ANTONIO CALDAS era como um diretor, que se reportavam a ele, e ele se reportava a Paoli, que era a impressão que tinham. Verifica-se, assim, que todas as testemunhas afirmaram que Pacífico Paoli era o dono do grupo empresarial que incluía a empresa NAÇÕES, administrada por ANTONIO CALDAS, que respondia e se subordinava àquele. Destaca-se, ainda, o fato de que, apesar de afirmarem que durante as ausências de Pacífico Paoli, ANTONIO CALDAS respondia pela empresa, nenhuma das testemunhas soube informar se este tinha autonomia para tomar decisões relacionadas a contratações de empregados e pagamentos de tributos. Ademais, colhe-se dos relatórios de entrada e saída no Brasil, emitidos pela Polícia Federal (ID 246732236), que durante todo o ano de 2004 Pacífico Paoli esteve no país ao menos uma vez por mês, onde permaneceu por diversos dias em cada uma de suas estadas. Tais registros corroboram a afirmação do réu, no sentido de que no curso daquele ano Pacífico Paoli permaneceu por longo período no Brasil, demonstrando que participava ativamente da gestão da empresa e que todas as decisões relevantes eram tomadas apenas com seu consentimento, conforme também relatado pelas testemunhas ouvidas em Juízo. Sendo assim, a prova constante dos autos não é suficiente para evidenciar que, à época dos fatos, o réu ANTONIO CALDAS NETO era o efetivo sócio administrador da empresa, não tendo restado demonstrado, portanto, que cabia a ele a tomada de decisões quanto à gestão dos negócios e a representação da sociedade perante órgãos públicos, incluindo o Fisco. Com efeito, nosso ordenamento jurídico não contempla a responsabilização criminal da pessoa jurídica por crimes tributários praticados por meio desta, o que implica na aferição, por meio de ação penal, da responsabilidade das pessoas físicas ligadas ao respectivo contexto empresarial. Entretanto, a mera condição de sócio, ainda que suficiente para oferecimento e recebimento da denúncia, por constituir indício de autoria, é insatisfatória para respaldar uma sentença condenatória, sob pena de configurar-se a responsabilidade penal objetiva - isto é, a punição do sócio, pela mera posição que ocupa no quadro societário da empresa, sem em elementos concretos que comprovem a sua culpabilidade. De fato, a responsabilidade penal nos crimes tributários praticados por sociedades empresárias é do sócio gerente, que detém os poderes de administração, ou seja, o responsável pelo controle e comando dos atos praticados pela empresa, sendo, outrossim, beneficiado com a redução no pagamento dos tributas. Por isso, para fins de verificação dos indícios de autoria, em se tratando de pessoa jurídica, serão analisados os estatutos ou contratos sociais das empresas, podendo os denunciados serem proprietários, sócios, administradores ou contadores das sociedades, em conjunto ou isoladamente, responsáveis pela administração e escrituração contábil das empresas. Portanto, no caso em análise, não há provas de que o acusado ANTONIO CALDAS NETO seja o efetivo responsável pelas condutas criminosas descritas na denúncia, tão somente por integrar o quadro societário da pessoa jurídica envolvida nos fatos.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012333-94.2010.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal para ABSOLVER ANTONIO CALDAS NETO da acusação formulada contra ele na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Ao SEDI para as anotações devidas, caso necessário. Com o trânsito em julgado da sentença, oficiem-se os departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais (IIRGD e NID/SETEC/SR/DPF/SP). Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. SãO PAULO, 03 de novembro de 2022.