Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PATRICIA ORIOLLI Advogado do(a)
APELANTE: SIMONE GIRARDI DOS SANTOS - SP287256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001183-14.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PATRICIA ORIOLLI Advogado do(a)
APELANTE: SIMONE GIRARDI DOS SANTOS - SP287256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: PATRICIA ORIOLLI Advogado do(a)
APELANTE: SIMONE GIRARDI DOS SANTOS - SP287256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): pretende a parte impetrante obter a anulação do acórdão administrativo que determinou o desdobramento da pensão por morte à ex-esposa do instituidor. De certo, o mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Contata-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretenda seja líquido e certo. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação à existência do direito. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. Sendo assim, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui o exame do mérito. No presente caso, considerando que não foi voluntária a revisão do ato administrativo, mas derivada do cumprimento de decisão judicial provisória, a precariedade de tal provimento deve ensejar o julgamento do mérito da causa a fim de convalidar ou não os respectivos efeitos. Assim, o cumprimento da ordem pela autoridade impetrada não significa perda superveniente de interesse de agir por perda de objeto, mas apenas eficácia de medida liminar que, para manter sua eficácia, deve ser confirmada pela sentença ou, no caso, no julgamento deste recurso de apelação. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE LIMINAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. - A concessão da aposentadoria pleiteada administrativamente pelo impetrante ocorreu em virtude da concessão da medida liminar neste mandado de segurança, conforme se percebe do ofício de fl. 125 e do documento de fl. 126. - Dessa forma, a concessão do benefício não significa perda superveniente de interesse de agir por perda de objeto, mas apenas eficácia de medida liminar que, para manter sua eficácia, deve ser confirmada pela sentença ou, no caso, no julgamento deste recurso de apelação. Precedentes. - No mérito, tem-se que o impetrante teve inicialmente seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido sob o argumento de que gozava de auxílio-doença. Com efeito, é vedado o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença (art. 124, I, Lei 8.213/91). Deve-se, entretanto, dar ao segurado a faculdade de, presentes todos os requisitos legais, escolher entre o benefício que lhe é mais vantajoso. - Assim, é o caso de confirmar a liminar concedida às fls. 117/118, que determinou ao INSS que "presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, promova a cessação do benefício de auxílio-doença, e conceda a aposentadoria por tempo de contribuição mencionada" - Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF/3ª Região, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002097-19.2006.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, D.E. 24.04.2017. De outra parte, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, e considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passo, pois, à apreciação da matéria de fundo, não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001183-14.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PATRICIA ORIOLLI contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social de Barretos/SP, objetivando a prorrogação do benefício de auxílio-doença NB 602.721.965-7, solicitada em 13.11.2020. A liminar foi deferida "para determinar que a autoridade coatora mantenha o pagamento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA (NB 602.721.965-7) pelo prazo de 30 dias contados da data do restabelecimento do benefício de modo a possibilitar que a parte impetrante formule, se o caso, novo requerimento de prorrogação nos 15 dias antecedentes à data de cessação do benefício" (ID 156433326). Informações da autoridade impetrada (ID 156433533), comunicando o cumprimento da decisão. O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir (ID 156433535). Sentença pela extinção do feito, pela perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 156433536). Apelação da impetrante, na qual aduz, em síntese, que remanesce o interesse de agir, pois a determinação de prorrogação do benefício não foi cumprida (ID 156433542). Subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, em segundo grau, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID 156851106). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001183-14.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pleiteia a prorrogação do benefício de auxílio-doença. O artigo 60, §9º, da Lei n. 8.213/91, está assim redigido: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei”. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) (grifei). Com efeito, o benefício de auxílio doença é concedido ao segurado inscrito no RGPS, mediante o cumprimento de requisitos, dentre os quais a comprovação da incapacidade para o labor, aferida mediante exame médico a cargo de perito da autarquia administrativa, cujo benefício deve ser mantido até a reabilitação profissional, se o caso, ou se restar comprovada a recuperação da capacidade, situação que igualmente deve se dar com amparo em reavaliação levada a efeito mediante perícia médica, tudo na forma do Art. 62, da Lei 8.213/91, o qual dispõe: "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez." Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A controvérsia se refere ao restabelecimento do auxílio-doença, ante sua indevida cessação, cessação esta que se deu sem que fosse realizada nova perícia. 2. Consoante o preconizado pelo art. 62 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado e a perícia médica inicial que constata a incapacidade, e autoriza a implantação do auxílio-doença, não pode antever, de forma precisa e inconteste, o momento de recuperação do segurado. Precedentes. 3. A autarquia limitou-se a informar os procedimentos tendentes a possibilidade de prorrogação do benefício, cuja regulamentação administrativa não se sobrepõe ao disposto na Lei nº 8.213/91. 4. Os documentos acostados aos autos, pela parte impetrante, cuidaram de comprovar a previsão de cessação do benefício, sem que se procedesse a qualquer exame pericial prévio, o que corrobora a ilegalidade do ato administrativo 5. Agravo a que se nega provimento” (TRF3, REOMS: 1078/SP 2007.61.19.001078-9, Décima Turma, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL, j. 18/01/2011). Considerando que a Autarquia Previdenciária não efetuou prorrogação do benefício, apesar de ter deferido tal procedimento, mostra-se indevida a cessação do benefício de auxílio-doença sob o nº 602.721.965-7) na data 15.11.2020.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, concedo a segurança para confirmar a liminar deferida, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE AFASTADA. ART. 1.013 DO CPC/15. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Considerando que não foi voluntária a revisão do ato administrativo, mas derivada do cumprimento de decisão judicial provisória, a precariedade de tal provimento deve ensejar o julgamento do mérito da causa a fim de convalidar ou não os respectivos efeitos. Assim, o cumprimento da ordem pela autoridade impetrada não significa perda superveniente de interesse de agir por perda de objeto, mas apenas eficácia de medida liminar que, para manter sua eficácia, deve ser confirmada pela sentença ou, no caso, no julgamento deste recurso de apelação. Precedente. Apreciação do mérito, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015. 2. O benefício de auxílio doença é concedido ao segurado inscrito no RGPS, mediante o cumprimento de requisitos, dentre os quais a comprovação da incapacidade para o labor, aferida mediante exame médico a cargo de perito da autarquia administrativa, cujo benefício deve ser mantido até a reabilitação profissional, se o caso, ou se restar comprovada a recuperação da capacidade, situação que igualmente deve se dar com amparo em reavaliação levada a efeito mediante perícia médica, tudo na forma do Art. 62, da Lei 8.213/91. 3. Considerando que a Autarquia Previdenciária não efetuou prorrogação do benefício, apesar de ter deferido tal procedimento, mostra-se indevida a cessação do benefício de auxílio-doença sob o nº 602.721.965-7) na data 15.11.2020. 4. Apelação provida para anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, conceder a segurança para confirmar a liminar deferida, nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, conceder a segurança para confirmar a liminar deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.