Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIENE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000658-62.2018.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIENE VIEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. Requer-se o pagamento de R$ 207.282,76, montante atualizado até 03/2022. O INSS apresenta impugnação, em que, alegando excesso de execução, informa ser devida a importância de R$ 164.339,49. Expedidos requisitórios dos valores incontroversos. Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se inicialmente como devido o montante de R$ 162.380,01 (id. 270018189). Proferida decisão que homologou a conta judicial de id. 270018189 e julgou procedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária (id. 311800705). A parte exequente interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento para reformar a decisão agravada e determinar a realização de nova perícia contábil (id. 562331720). Remetidos os autos à contadoria para cumprimento do determinado pela segunda instância, apurou-se o valor total devido de R$ 162.644,67 (id. 564772635). O exequente discordou do cálculo judicial, requeredo a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1207 do STJ (id. 571098357). No id. 582179034, a contadoria esclareceu que o desconto realizado refere-se ao mesmo benefício. O INSS requereu a intimação da parte exequente e de seu patrono para que procedam à devolução, nos autos, dos valores a maior levantados (id. 582795081). Decido. A controvérsia remanescente cinge-se à forma de compensação das parcelas pagas administrativamente no curso do período abrangido pela condenação judicial. No que tange à insurgência da parte exequente quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1207 do Superior Tribunal de Justiça, razão não lhe assiste. Isso porque, como bem ressaltado pela contadoria judicial, a matéria em discussão não guarda identidade com o referido tema repetitivo, uma vez que não se trata de compensação decorrente de recebimento de benefício inacumulável, mas sim de abatimento de valores pagos administrativamente relativos ao mesmo benefício objeto da condenação judicial. Impõe-se, assim, a homologação dos cálculos apresentados pelo auxiliar do juízo. Cumpre destacar que, embora o INSS tenha indicado valor superior ao apurado pela contadoria, deve a conta judicial prevalecer, não se aplicando o princípio da adstrição nesta fase processual. O que deve orientar a atividade processual na fase executiva é o efetivo cumprimento do julgado, ou seja, a fidelidade ao título executivo deve ser priorizada, ainda que as partes, por quaisquer motivos, equivoquem-se na apuração dos valores de liquidação.
Ante o exposto, homologo a conta judicial de id. 564772635, fixando o valor da condenação em R$ 162.644,67 - atualização de 03/2022, julgando procedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária. Com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, à razão de 10% sobre a diferença entre o valor proposto e o ora homologado: R$ 4.463,81. Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que foram expedidos ofícios requisitórios com valores superiores aos apurados na conta ora homologada, intime-se a parte exequente para que proceda à devolução das quantias de R$ 1.413,42 (crédito principal) e R$ 281,40 (honorários advocatícios), conforme id. 564772631, devidamente atualizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal