Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LILIA CHEDE SOARES, SILVIA HELENA AMARAL CHEDE Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO CORREIA CARNEIRO - SP170823, ROGERIO AUGUSTO SANTOS GARCIA - SP167671 Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO CORREIA CARNEIRO - SP170823, ROGERIO AUGUSTO SANTOS GARCIA - SP167671
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MATRI INVESTIMENTOS LTDA TERCEIRO
INTERESSADO: RADIX SENIOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: THALITA DE OLIVEIRA LIMA - SP429800 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FELIPE FERNANDES MONTEIRO - SP301284 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 D E C I S Ã O Expedidos e transmitidos os Ofícios Precatórios nºs. 20200039230 e 20200039231, relativos ao principal e honorários contratuais, além do RPV nº 20200039232, referente aos honorários sucumbenciais. Comunicada a cessão de crédito concernente à integralidade do crédito pertencente a SILVIA HELENA AMARAL CHEDE (20200039231) e à totalidade dos honorários contratuais, destacados em ambos os precatórios, em favor da cessionária MANARIN E MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (atual MATRI INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 11.648.657/000186 - ID 31335194 e ID 32845003). A União Federal expressou ciência em relação à cessão de crédito (ID 33343869). Procedida à juntada do extrato de pagamento referente ao RPV nº 20200039232 (ID 32955116), cuja totalidade foi transferida para conta indicada pelo titular do crédito (ID 41207763 - Pág. 4). Comunicada a cessão de crédito, realizada em 07.2020, entre MATRI INVESTIMENTOS LTDA e cessionária RADIX SENIOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (ID 36249856 e ID 40355364). Efetuada a juntada dos extratos dos ofícios precatórios expedidos (ID 57635248 e 57635249). A exequente LÍLIA CHEDE SOARES requereu a transferência do valor principal pago no Ofício Precatório nº 20190089462 para conta de sua titularidade (ID 57803004), sendo, assim, expedido do ofício para este ato (ID 98319078). A União manifestou oposição sobre a cessão de crédito ocorrida entre MATRI e RADIX SENIOR, haja vista a existência de um crédito inscrito em nome de MATRI INVESTIMENTOS LTDA (ID 150366739). É o necessário. Decido. Dispõe o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. No caso, em que pese a alegada existência de inscrição em dívida ativa, constato que a comunicação da cessão do crédito, noticiada em 07.2020, foi muito anterior à inscrição da dívida constituída em nome da cedente MATRI INVESTIMENTOS LTDA (06.09.2021), nos moldes comprovados pela União Federal. Nesse sentido, destaco o item 17 (a) do Parecer PGFN/CRJ 2182/2013, que menciona: "as unidades da PGFN, ao serem comunicadas do ato de cessão de créditos em precatórios a terceiros, estabelecido no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, deverão, de imediato, verificar se as partes cessionária e cedente possuem débitos perante a Fazenda Nacional e a RFB e, constatado o débito não adequadamente garantido, diligenciar quanto à satisfação do crédito da União" (grifei) Com efeito, tendo em vista que na data em que comunicada a transferência do crédito inexistia qualquer óbice informado pela parte executada, sobretudo eventual inscrição em dívida ativa à época do contrato de cessão, vislumbro regular o procedimento adotado na relação negocial. No que tange à retenção do imposto de renda, preceitua o art. 27 da Lei nº 10.833/2003: Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. (Produção de efeito) § 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. § 2º O imposto retido na fonte de acordo com o caput será: I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica. § 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1º de fevereiro de 2004. Nesse contexto, ressalto que as hipóteses de isenção do imposto de renda mencionadas por RADIX SENIOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS na petição ID 241596371 dizem respeito a questões concernentes a rendimentos e ganhos líquidos das carteiras dos fundos de investimento, ou seja, ostentam natureza creditícia diversa daquela discutida nesta demanda. Por outro lado, considerando que a cessão de crédito não modifica a característica inicial daquele, nos termos disciplinados na Resolução nº 458/2017-CJF, depreende-se, assim, que não haverá retenção do tributo em relação à cessão do principal (originariamente isento de retenção), mas incidirá imposto de renda quanto aos honorários advocatícios que também foram objeto de cessão. Pelo exposto, reputo válidas as cessões de crédito firmadas com a cessionária. Concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte exequente para que informe o código a ser utilizado na retenção do IR. Não sendo a presente decisão objeto de recurso, e cumprida a determinação supra, expeçam-se, separadamente, os ofícios de transferência referentes aos depósitos realizados nos Ofícios Precatórios nºs. 20190089462 (ofício para transferir apenas os honorários contratuais - ID 57635248) e 20190089467 (ofício para transferir a integralidade do valor principal e ofício para transferir os honorários contratuais - ID 57635249) em favor de RADIX SENIOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (CNPJ nº 32.388.204/0001-38, dados bancários ID 241596371), observada a retenção do imposto de renda nas quantias relacionadas aos honorários contratuais. Por fim, determino a retirada dos documentos inseridos sob o ID 36249269, ID 36249270 e ID 36249271, uma vez tratarem de assuntos alheios a este feito. Certifique-se. P. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007445-63.2012.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo