Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE PAULA VITOR REIS Advogado do(a)
AUTOR: MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE PAULA VITOR REIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão/revisão/reestabelecimento do benefício previdenciário. Foi determinado à parte autora, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, que emendasse a peça inicial no prazo de 15 dais. O prazo conferido para manifestação transcorreu in albis. É o relatório. Decido. Embora intimada para sanar irregularidades que comprometem o desenvolvimento válido e regular do processo, a parte autora não cumpriu o que lhe fora determinado, deixando de promover o devido andamento do feito que lhe competia. Ressalto que, neste caso, não há a necessidade da intimação pessoal da parte para suprir a omissão apontada na decisão judicial, visto que o § 1º, do artigo 485, do NCPC, restringe esta cautela às hipóteses de extinção por inércia processual das partes por prazo superior a um ano (inciso II, do artigo 485) ou por abandono da causa pela parte autora por mais de trinta dias (inciso III, do mesmo dispositivo). Assim sendo, é suficiente a intimação da parte autora por intermédio de seu advogado, em publicação veiculada na imprensa oficial (artigo 485, caput e § 1º, do NCPC).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000157-69.2022.4.03.6183
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por
Ante o exposto, considerando-se a ausência de pressuposto necessário para o devido andamento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios não são devidos, por não se ter completado a relação processual. Custas ex vi legis. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, 23 de março de 2022.