Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PHAEL CONFECCOES DE AURIFLAMA EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000991-89.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de embargos de declaração interpostos por PHAEL CONFECCOES DE AURIFLAMA EIRELI (ID 263457443) em face de decisão de ID 255682475, que a) rejeitou os pedidos das petições dos ID’s 184682411 e 184693702; b) condenou a executada por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 10% do valor atualizado da causa; e c) condenou a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor atualizado da causa. Alega-se suposta omissão da decisão. É o relatório. Decido. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Por outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). Por fim, “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). A executada pretende com os embargos de declaração reformar a decisão, sendo que este juízo se manifestou sobre os pedidos postos em juízo e fundamentou a condenação em litigância de ma-fé. Dar uma nova decisão sobre os pedidos nesta instância é modificar a decisão. A parte autora deve maneja o recurso próprio, uma vez que se trata de irresignação em face de uma decisão e não de um defeito desta. Por essas razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e MANTENHO a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se a exequente para prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal