Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO FLORENCIO DE LIRA Advogados do(a)
AUTOR: EDEMILSON BRAULIO DE MELO JUNIOR - SP268036, LEONARDO RODRIGUES DIAS SILVA - SP318687
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001594-63.2014.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu o valor de R$ 156.343,15 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e quarenta e três reais e quinze centavos), atualizados para 31.12.2020, bem como requereu a retificação da RMI do benefício (IDs 44799355 e 44799363). O INSS informou que o benefício foi revisado com a alteração da DIB para 18.06.2015 e foram averbados o tempo especial e a RMI revista, sem incidência do fator previdenciário (ID 165495830). Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o INSS apesentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169849694). Alega excesso de execução e aponta como devido, o valor de R$ 96.928,87 (noventa e seis mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), atualizados para 12.2020, bem como requer, antes da homologação de qualquer valor, a intimação da parte exequente para o fim de apresentar a declaração prevista no art. 24 da EC 103/2019. A parte exequente não concordou com a impugnação do INSS e requereu o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para conferência dos valores (ID 240568903). Foi afastada a preliminar quanto à necessidade da juntada de autodeclaração da parte autora, pois o direito do benefício foi adquirido em data anterior à vigência da EC 103/2019 e foi determinado remessa dos autos à contadoria judicial (ID 242924824). Os autos foram encaminhados para a contadoria judicial, conforme fase lançada no sistema processual PJe, datada de 21.02.2022. O INSS opôs embargos de declaração em face da decisão ID 242924824, no qual alega omissão/contradição/obscuridade (ID 244039403). A contadoria judicial apresentou dois cálculos. O primeiro de acordo com os cálculos de ambas as partes apresentados, ou seja, período das diferenças de 18.06.2015 a 30.11.2020, no valor de R$ 96.683,18 (noventa e seis mil, seiscentos e oitenta e três reais e dezoito centavos), atualizados até 12.2020. O segundo cálculo foi apurado diferenças no período de 18.06.2015 a 30.12.2021, no valor de R$ 128.380,84 (cento e vinte e oito mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até 01.2022 (ID 245895024). A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela contadoria judicial e requereu a sua homologação (ID 246252132). O INSS requereu o provimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e condenação da parte exequente nos ônus sucumbenciais (ID 249641488). É a síntese do necessário. Decido. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e fundamentados. Passo a julgá-los no mérito. As alterações solicitadas pela embargante trazem em seu bojo cunho eminentemente infringente. Não há omissão/contradição/obscuridade/erro material na decisão embargada. Os embargos de declaração, sob o pretexto de que a decisão contém vícios, não se prestam a obter a reconsideração desta e/ou discutir teses jurídicas. A matéria ventilada deveria, de fato, ser objeto de recurso. Assim a decisão embargada deverá ser mantida. Outrossim, verifico no presente feito que os cálculos apresentados pela contadoria judicial foram efetuados com base nos critérios jurídicos definidos no título executivo com trânsito em julgado, diante da formação da coisa julgada. No entanto, não se pode acolher valores decorrentes de períodos diversos ao inicialmente pedido pela parte exequente, bem como acolher um valor inferior ao que reconhecido pelo INSS, sob pena de julgamento ultra petita, ou seja, seria concedido mais do que efetivamente pedido na petição que inaugurou a fase executória e reconhecido pelo INSS. Portanto, será homologado os cálculos apresentados pelo INSS em sua impugnação ao cumprimento de sentença, por força do princípio da adstringência, previsto no art. 492 do CPC. Diante do exposto: 1. Mantenho a decisão de ID 242924824 e, por consequência, nego provimento aos embargos de declaração, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos do INSS para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 96.928,87 (noventa e seis mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), atualizados para 12.2020 (ID 169849697 - fls. 47/49). Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 5.941,43 (cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos), com base na diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o fixado nesta decisão, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a execução referente a esta condenação fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 37433611 - fls. 88), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se. 4. Sem interposição de eventual recurso, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). 5. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. 6. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. 7. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 8. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito. Publique-se.