Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LILIAM ENOSHITA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTINA MOTA DA SILVA - SP396996-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013389-85.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LILIAM ENOSHITA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTINA MOTA DA SILVA - SP396996-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LILIAM ENOSHITA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTINA MOTA DA SILVA - SP396996-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão posta nos autos diz respeito à retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria por idade – NB 201.819.478-4, concedido administrativamente em 28/06/2021, para a data anterior em que a autora preencheu os requisitos necessários, sob a égide da EC nº 103/2019, promulgada em 13/11/2019. A autora sustenta que faz jus ao pagamento dos valores devidos do benefício de aposentadoria por idade no interregno de 13/11/2019 a 27/06/2021, vez que completou 60 anos de idade em 10/10/2019, anteriormente à vigência da EC nº 103/2019, e que preenchia a carência legal, tendo efetuado 362 recolhimentos até 13/11/2019. O recurso não merece provimento. Com efeito, a reafirmação da DER é possível quando se reconhece o direito ao benefício previdenciário com base em fato superveniente ao requerimento administrativo, e nesse caso, o termo inicial é fixado na data em que preenchidos os requisitos necessários, o que não é a hipótese dos autos. Cumpre destacar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao Tema 995 de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019; REsp 1.727.064/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019; REsp 1.727.069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019). A ementa restou assim redigida: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)”. Dispõe o Art. 49 da Lei 8.213/91, acerca da aposentadoria por idade, in verbis: "Art. 49 - A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento." Como se vê dos registros anotados em CTPS, a autora estava empregada formalmente na data da promulgação da EC103/2019, tendo o vínculo perdurado até julho de 2020, não constando dos autos nenhuma informação acerca de eventual requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria por idade em momento anterior àquele protocolado em 28/06/2021. Assim, não é possível retroagir a data de início do benefício para momento anterior à data em que foi requerido, não havendo que se falar em direito a eventuais parcelas não pagas antes da DER. Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013389-85.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a retroação da data de início do benefício de aposentadoria por idade urbana, concedida administrativamente em 28/06/2021 (data do protocolo do requerimento administrativo), para 13/01/2019 (data de vigência da EC 103/2019), com o pagamento das parcelas atrasadas até 27/06/2021, c.c. com pedido de indenização por danos morais. Alega a autora que, malgrado o requerimento administrativo protocolado em 28/06/2021, preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário desde a data em que implementou o requisito etário em 10/10/2019, argumentando que possui direito adquirido ao benefício antes da vigência da novel legislação, devendo o réu ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas desde 13/11/2019 até a implantação do benefício em 28/06/2021, e ao valor da indenização por danos morais. O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Em seu recurso a autora pleiteia a reforma da r. sentença. Subiram os autos, sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013389-85.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NA DATA DO PROTOCOLO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ANTERIOR. RETROAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. 1 – Benefício de aposentadoria por idade concedido administrativamente, com termo inicial na data do requerimento administrativo protocolado em 28/06/2021. 2 - A autora sustenta que faz jus ao pagamento dos valores devidos do benefício de aposentadoria por idade no interregno de 13/11/2019 a 27/06/2021, vez que completou 60 anos de idade em 10/10/2019, anteriormente à vigência da EC 03/2019, e que preenchia a carência legal, tendo efetuado 362 recolhimentos até 13/11/2019. 3 – Nos termos do Art. 49 da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; e, para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. 4 - A autora estava empregada formalmente na data da promulgação da EC nº 103/2019, tendo o vínculo perdurado até julho de 2020, não constando dos autos nenhuma informação acerca de eventual requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria por idade em momento anterior àquele protocolado em 28/06/2021. 5 - A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao Tema 995 de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019; REsp 1.727.064/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019; REsp 1.727.069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019). 6 - Não é possível retroagir a data de início do benefício para momento anterior à data em que foi requerido, não havendo que se falar em direito a eventuais parcelas não pagas antes da DER. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BAPTISTA PEREIRA DESEMBARGADOR FEDERAL