Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LOYCE LEAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FARLEI PRATES FIGUEIREDO - MG112224, MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001020-42.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovida por Loyce Leal em face da União. Pleiteia a execução de decisão do REsp 1.585.353/DF relativo a processo que tramitou perante a 15ª Vara do Distrito Federal (processo n. 000043-33.2007.4.01.3400). Houve impugnação ao cumprimento de sentença (ID 55180564). A União alega, em síntese a inépcia da petição inicial, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a necessidade de suspensão do feito, em razão da ação rescisória AR 6.436/DF ajuizada no intuito de rescindir o julgado em execução, a ausência de congruência entre o título e o pedido de cumprimento de sentença, a inexigibilidade da obrigação, e excesso de execução. A exequente apresentou réplica (ID 57436049). É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade da parte exequente e inépcia da inicial. A parte autora demonstrou sua condição de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (ID 28882914), no período de 2004 a 2008. Ademais, não é condição para o exercício da ação, ou do cumprimento individual de sentença coletiva, que a parte exequente estivesse incluída em lista de filiados substituídos no momento do ajuizamento da demanda pelo sindicato representativo da categoria profissional. Aplica-se, ao caso, o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o qual não limita a substituição processual aos filiados, assegurando-a à categoria. Portanto, se o exequente pertencer à categoria dos “Auditores Fiscais da Receita Federal”, sua legitimidade estará presente. Nesse sentido, os seguintes julgados, cuja fundamentação adoto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF. RE 883.642 RG, Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITOS DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL. SÚMULA 83 DO STJ. 1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1639899/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 24/11/2017) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUDITOR FISCAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EXEQUENTE PERTENCIA À CATEGORIA PROFISSIONAL EM QUESTÃO NO PERÍODO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não fazendo a Constituição Federal nenhuma distinção entre filiados ou não, há de ser atribuída à sentença a extensão subjetiva ora almejada, independentemente de a entidade sindical ter ou não requerido que os efeitos da tutela judicial fossem circunscritos a um rol de associados apresentado na ação de conhecimento. 2. Imperiosa a reforma da decisão que indeferiu o presente cumprimento de sentença, sob o fundamento de que seria "preciso verificar sob o contraditório se a parte interessada se encontrava na situação reconhecida na ação, ou seja, se como auditora fiscal tem o direito à incorporação da GAT – gratificação atividade tributária incidente sobre todas as parcelas remuneratórias, a partir da edição da Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008", uma vez que a autora já demonstrou ser Auditora Fiscal neste período, consoante as fichas financeiras de 2004 a 2008 juntadas aos autos, devendo, portanto, prosseguir a execução. 3. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento do presente cumprimento individual de sentença coletiva. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001087-39.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020) (grifo nosso) A legitimidade extraordinária das entidades sindicais não se confunde com a legitimidade por representação das associações, prevista no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Quanto à legitimidade passiva da União Federal, tal questão não integra o cumprimento individual da sentença coletiva, porquanto sua responsabilidade já foi definitivamente decidida nos autos da ação coletiva, na qual se fixou o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos (se é devido – na debeatur; o que é devido – quid debeatur; e quem deve – quis debeatur). Logo, o título judicial executado foi formado contra a União Federal, a qual não pode evitar os efeitos da coisa julgada. A inicial foi instruída com cópia da sentença, acórdãos e certidão de transito em julgado (IDs 28883865, 28883874, 28883880, 28883896, 28884251, 28884262, 28884270) Outrossim, não prospera o pedido de suspensão do feito com base no que foi decidido pelo Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão nos autos da ação rescisória nº 6.436/DF. Na decisão, expressamente deferiu-se o pedido de tutela de urgência da União para: “(...) suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda (...)” (ora destacado). Não houve determinação de suspensão da tramitação dos feitos executivos, senão somente do levantamento ou do pagamento dos eventuais precatórios ou requisições de pequeno valor já expedidas, ou seja, nem a expedição dos ofícios requisitórios foi obstada. Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito. Quanto à congruência entre o pedido e o título executivo, adoto os termos da decisão proferida no agravo interno no recurso especial nº 1.585.353-DF, pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRABALHO-GAT NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO ANTE O CARÁTER GERAL QUE POSSUI. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS PREVISTAS EM LEI. AUSÊNCIA DE QUAISQUER REQUISITOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA, SENÃO O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...). 5. Como visto, o Sindicato sustenta que a GAT, embora denominada como gratificação, ostenta natureza jurídica de vencimento básico, razão pela qual é cabível sua incorporação no vencimento básico e consequentes reflexos sobre as demais rubricas. Defende, por fim, que com a mudança do sistema remuneratório através do regime de subsídio decorrente da Lei 11.890/2008, a GAT é devida desde a sua criação pela Lei 10.910/2004 até a sua extinção pela Lei 11.890/2008. (...). 7. Incontroverso, assim, que havia expressa determinação legal para que a GAT fosse aplicada às aposentadorias e pensões, o que lhe confere caráter geral, uma vez que seu pagamento não estaria associado a avaliação de desempenho institucional ou individual. (...). 8. Desta forma, embora a rubrica seja denominada gratificação, inafastável o reconhecimento de seu caráter genérico, a partir do momento que passou a ser concedida a todos os Servidores, e não especificamente aos Servidores que exerciam determinada função, cujo desempenho era perfeitamente computável, o que torna possível o reconhecimento da sua natureza jurídica de vencimento. (...). 10. Nestes termos, se a única exigência para a percepção da gratificação é a existência de vínculo estatutário, independente do nome que se atribua à rubrica não há como não reconhecer seu natureza de vencimento da parcela, o que garante seu pagamento até o advento da Lei 11.890/2008, que mudou o sistema remuneratório através do regime de subsídio. 11. Insta destacar que não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que, embora tenha negado a pretensão autoral, o acórdão recorrido deixa claramente consignado, como se lê no trecho acima transcrito, que a gratificação é genérica, integrando, assim, o conceito de vencimento. 12.
Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008. (id. 10021475). Assim, o argumento trazido pela União, de que não há congruência entre o pedido deduzido nesta pretensão executória e o título executivo não merece prosperar. O v. provimento do STJ é suficientemente claro ao reconhecer a natureza jurídica de vencimento à GAT, ainda que o dispositivo não o faça expressamente. O dispositivo do título judicial sob execução não deve ser analisado isolada e dissociadamente do relatório e da fundamentação que o precederam. O dispositivo do acórdão não se presta a negar eficácia ao entendimento jurídico desenvolvido na fundamentação que o antecedeu, senão a verter o seu conteúdo em linguagem ainda mais prescritiva. Nesta toada, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO EXEQUENDO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. VENCIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. REFLEXO SOBRE PARCELAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. 1. É devida a inclusão da diferença de reajuste de 3,17% (parcela remuneratória) na base de cálculo da GAT, porque, a despeito de sua denominação, a 'gratificação' ostenta natureza jurídica de vencimento/remuneração básico, na dicção da decisão exequenda. 2. O título executivo judicial em execução não apenas reconheceu a GAT como vencimento, como também concedeu o direito aos reflexos decorrentes dessa integração da GAT ao vencimento dos servidores substituídos. Entre esses reflexos, incluem-se os incidentes sobre eventuais parcelas de adicional de periculosidade a que o servidor tiver direito, independentemente de tais parcelas do adicional terem sido reconhecidas em ação judicial anterior ou de terem sido reconhecidas administrativamente, pois, em ambos os casos, fazem parte do patrimônio jurídico do exequente. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025331-17.2018.4.04.0000, Quarta Turma, Rel. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, 05/04/2019). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO EXEQUENDO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. VENCIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REFLEXO SOBRE PARCELAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. 1. O título executivo judicial em execução não apenas reconheceu a GAT como vencimento, como também concedeu o direito aos reflexos decorrentes dessa integração da GAT ao vencimento dos servidores substituídos. Entre esses reflexos, incluem-se os incidentes sobre eventuais parcelas de adicional de periculosidade a que o servidor tiver direito, independentemente de tais parcelas do adicional terem sido reconhecidas em ação judicial anterior ou de terem sido reconhecidas administrativamente, pois, em ambos os casos, fazem parte do patrimônio jurídico do exequente. 2. Agravo interno provido. (TRF4, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022119-85.2018.4.04.0000, Quarta Turma, Rel. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, 05/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA DE VENCIMENTO. REFLEXOS. EFEITOS DA COISA JULGADA. FUNDAMENTOS. DISPOSITIVO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. CONGRUÊNCIA ENTRE O CUMPRIMENTO E O TÍTULO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita a impugnação da agravante em execução individual de título judicial formado em ação coletiva (valor pretendido: R$ 1.821.809,72, atualizado até janeiro de 2018). 2. O título executivo judicial é originário da ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400 (número antigo 2007.34.00.000424-0), que tramitou na 15ª vara federal de Brasília, proposta pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - UNAFISCO SINDICAL, pleiteando a condenação da União ao pagamento Gratificação de Atividade Tributária - GAT do período a partir da edição da Lei nº 10.910/2004 até a vigência da Lei nº 11.890/2008, com os reflexos em todas as verbas recebidas no período. A decisão judicial que julgou procedente o pleito e reconheceu a natureza de vencimento da GAT foi proferida pelo STJ no AgInt no REsp 1.585.353. 3. A parte dispositiva do título executivo não forma um bloco isolado a ser executado, isto é, o dispositivo possui uma ligação intrínseca e indissociável com os motivos e fundamentos da decisão, que fazem parte de todo provimento jurisdicional, nos moldes do art. 93, inciso IX, da CF/88, e do art. 489, do CPC (TRF4, 4ª Turma, AG 5028602-34.2018.4.04.0000, Rel. Des. Fed. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJe 17.10.2018). 4. O efeito da imutabilidade inerente à coisa julgada, o qual, nos termos do art. 504, do CPC, não atinge os motivos e fundamentos, não se confunde com os efeitos interpretativos decorrentes da conjugação de todos os elementos da decisão, expressamente previstos no art. 489, §3º, do CPC, não devendo o juízo da execução se restringir ao conteúdo isolado da parte dispositiva, mas sim, promover uma interpretação lógico-sistemática a fim de delimitar o alcance do comando sentencial. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.333.200, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.8.2018; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.593.243, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 6.9.2017; STJ, 3ª Turma, REsp 1.757.915, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 21.9.2018. 5. Os valores pagos a título de Gratificação de Atividade Tributária - GAT diferem dos reflexos decorrentes do reconhecimento da natureza de vencimento de tal gratificação, não havendo correspondência entre tais débitos, o que impede a extinção da execução sob o argumento de que já houve o cumprimento da obrigação (TRF5, 1ª Turma, AG 08100556820184050000, Rel. Des. Fed. ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, DJe 20.10.2018). 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008811-24.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 10/12/2018, publicado em 13/12/2018). Dessa forma, não se verifica ofensa à coisa julgada no reconhecimento de que a GAT possui natureza jurídica de vencimento. A circunstância de o dispositivo do título executivo não conter redação de forma expressa não é razão para negar eficácia ao que restou efetivamente decidido por aquela Egr. Corte Superior. Quanto aos reflexos da GAT: A GIFA – Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação foi instituída pela Lei n.º 10.910/2004, no percentual de 45% sobre o maior vencimento básico das carreiras de Auditor da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho. O referido percentual foi elevado a 95% com a redação dada pela Lei n.º 11.356/2006. O seu pagamento perdurou até junho de 2008, com a edição da Medida Provisória n.º 440/2008, convertida na Lei n.º 11.890/2008. Adiro à jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no tocante aos reflexos da GAT na referida rubrica, ante o reconhecimento do caráter de vencimento desta última gratificação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. 3,17%. PSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A rubrica "decisão judicial tran jug" refere-se ao reajuste de 3,17%, e decorre de decisão proferida nos autos do MS nº 4151 – DF (STJ) – Proc. 95/0038195. É devida a incidência da GAT sobre a rubrica corresponde ao reajuste de 3,17%, decorrente da decisão proferida nos autos do MS nº 4151 – DF (STJ). - A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), disciplinada pelas Leis nº 10.910/2004 e nº 11.356/2006, era calculada tomando por base percentual incidente sobre o maior vencimento básico dos cargos de Auditor e Analista da Receita Federal do Brasil. Evidente, portanto, que a incorporação da GAT produz efeitos sobre o valor da referida verba. - Como corretamente mencionado na decisão agravada, só tem lugar nos autos de origem o recebimento de reflexos incidentes sobre valores efetivamente e comprovadamente recebidos pelos exequentes a título de GIFA. Caso venham entendam possuir valores a receber em decorrência de paridade reconhecida em autos distintos, cumpre executar a diferença em tais autos, bem como os reflexos incidentes sobre a incorporação da GAT sobre tais valores. Ressalte-se a inexistência de óbice legal à execução dos valores nos autos mencionados, carecendo o pedido dos agravantes de fundamentação nesse tocante. - A controvérsia dos autos não reside na incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social – PSS sobre juros moratórios (acerca do que há jurisprudência pacificada quanto à exclusão desses valores), mas na base de cálculo para apuração desses juros em fase de cumprimento de sentença. Para a União Federal, a PSS deve ser excluída da base de cálculo dos juros moratórios; para a exequente, o valor principal deve ser aquele sem a subtração da PSS. - Em fase de cumprimento de sentença, os juros moratórios não devem incidir sobre a parcela das verbas remuneratórias (recebidas por força de decisão judicial) correspondente à contribuição ao PSS. Se a gratificação reconhecida em ação coletiva tivesse sido paga no momento devido, o montante que entraria na esfera patrimonial do servidor seria o valor da gratificação, reduzido do valor da contribuição ao PSS retido na fonte, não se justificando a incidência de juros moratórios sobre o montante passível de retenção, sob pena de caracterização de enriquecimento indevido. Esse critério de cálculo repõe a situação jurídica e material tal como teria ocorrido se o servidor público não tivesse sido indevidamente privado de parcela de seus vencimentos. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004730-12.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/06/2021, DJEN DATA: 09/06/2021) (grifo nosso) Em relação à rubrica “DEVOLUÇÃO PSS EC 41 DEC JUD AP”, alega a União tratar-se do abono de permanência. O lançamento do crédito (R) é feito no mesmo valor da dedução (D) da contribuição previdenciária (PSS) no mesmo contracheque. Daí que, seja descontada ou restituída, a contribuição deve ser majorada pela GAT, pois assim o seria na projeção dos reflexos pecuniários da gratificação ao tempo passado. Desta forma, o seguinte julgado, que adoto como razões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. GAT. ALCANCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. - Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado. - Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foi pretendido apenas o pagamento da GAT (que, aliás, verba que já vinha sendo recebida há anos). O objeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos. - O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), na qual, em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente). - A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), disciplinada pelas Leis nº 10.910/2004 e nº 11.356/2006, era calculada tomando por base percentual incidente sobre o maior vencimento básico dos cargos de Auditor e Analista da Receita Federal do Brasil. Evidente, portanto, que a incorporação da GAT produz efeitos sobre o valor da referida verba. Assim, os argumentos da agravante não comportam acolhimento nesse tocante. - Especificamente sobre abono de permanência, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de sua natureza remuneratória, tanto que sobre a mesma há imposição de imposto de renda e de contribuição ao PSS. No REsp 1192556/PE, julgado em 25/08/2010, o E.STJ se escorou na premissa de que o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que serve na ativa, e firmou a seguinte Tese no Tema 424: "Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004". Registro analisando a matéria (Tema 677), o C.STF se posicionou pela natureza infraconstitucional da controvérsia, de tal modo que a orientação a ser seguida (pelo sistema de precedentes) é a do ESTJ. - Resta claro que o abono de permanência, anuênios e adicionais não comportam acolhimento integram a remuneração do servidor e incidem sobre o vencimento básico dos exequentes, daí porque a incorporação da GAT produz necessariamente efeitos sobre o valor de tais verbas. - Se a gratificação reconhecida na ação coletiva tivesse sido paga no momento devido, o montante que entraria na esfera patrimonial do servidor seria o valor da gratificação reduzido do valor da contribuição do PSS retido na fonte. Esse critério de cálculo repõe a situação jurídica e material tal como teria ocorrido se o servidor público não tivesse sido indevidamente privado de parcela de seus vencimentos. - A controvérsia dos autos não reside na incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social – PSS sobre juros moratórios (acerca do que há jurisprudência pacificada quanto à exclusão desses valores), mas na base de cálculo para apuração desses juros em fase de cumprimento de sentença. Para a União Federal, a PSS deve ser excluída da base de cálculo dos juros moratórios; para a exequente, o valor principal deve ser aquele sem a subtração da PSS. Em fase de cumprimento de sentença, os juros moratórios não devem incidir sobre a parcela das verbas remuneratórias (recebidas por força de decisão judicial) correspondente à contribuição ao PSS. Se a gratificação reconhecida em ação coletiva tivesse sido paga no momento devido, o montante que entraria na esfera patrimonial do servidor seria o valor da gratificação, reduzido do valor da contribuição ao PSS retido na fonte, não se justificando a incidência de juros moratórios sobre o montante passível de retenção, sob pena de caracterização de enriquecimento indevido. Esse critério de cálculo repõe a situação jurídica e material tal como teria ocorrido se o servidor público não tivesse sido indevidamente privado de parcela de seus vencimentos. - A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa. - Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017008-79.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 26/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2020) Portanto, o título executivo judicial em execução não apenas reconheceu a GAT como vencimento, como também concedeu o direito aos reflexos decorrentes dessa integração da GAT ao vencimento dos servidores substituídos. Entre esses reflexos, incluem-se eventuais parcelas a que o servidor tiver direito, independentemente de tais parcelas terem sido reconhecidas em ação judicial anterior ou de terem sido reconhecidas administrativamente, pois, em ambos os casos, fazem parte do patrimônio jurídico do exequente. Com relação ao índice de correção monetária a ser aplicado, incide o IPCA-E nos cálculos, conforme o que restou decidido pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida. Do valor a ser calculado, após a correção monetária, deve ser destacada a quantia devida a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor – PSS. Nesse valor destacado não devem incidir juros de mora, pois a contribuição ao PSS é devida à própria União. Assim, os juros de mora incidirão apenas sobre o valor devido sem a contribuição ao PSS. A incidência se dará de forma simples, desde a data do recebimento da citação na ação originária (27/08/2007) até a data da expedição da requisição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme entendimento vinculante do STF (RE 579.471), observada a incidência do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, julgada constitucional pelo STF nesse particular no RE 870.947. No quanto mais disser respeito aos consectários acima, aplicar-se-á o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta de liquidação, no que evidentemente não contrarie os termos ora fixados. Diante de todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para afastar a incidência dos juros de mora do valor destacado a título de PSS. Diante da sucumbência mínima da parte exequente, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios desta fase processual, que fixo no percentual mínimo de cada uma das faixas de salários-mínimos, de forma sucessiva, tudo conforme o artigo 85, §§ 3º e 5º c.c. artigo 86, parágrafo único, do CPC. Observo que deverá ser adotado o salário-mínimo nacional vigente à época desta decisão. Afasto a aplicação do artigo 535, § 4º, do CPC, porque a totalidade da verba é controvertida. As custas processuais antecipadas, deverão ser reembolsadas à parte exequente, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos apresentados pelo exequente conforme o julgado originário e os consectários acima definidos. Cumprido, dê-se vista às partes e, nada mais requerido, expeçam-se os correspondentes ofícios requisitórios. Deverá constar a observação de que os valores deverão ser colocados à disposição deste Juízo, para deliberação oportuna quanto ao seu levantamento, consoante o que restar determinado na Ação Rescisória nº 6.436 – DF (2019/0093684-0) que visa rescindir o acórdão lavrado nos autos do Recurso especial nº 1.585.353/DF, que se refere à ação coletiva objeto do presente cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se.