Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSANGELA ALVES BOMFIM ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDREIA RUBEM BOMFIM - SP302445
REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a demora na apresentação do laudo, ainda que devidamente intimado (ID 338696492), destituo o perito Dr. Victor Evangelista de Faria Ferraz anteriormente nomeado. Nomeio a Perita Judicial, Dra. MARIA BERNADETE SCHIEBER CURY, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina sob o n.º 73.895/SP, para a realização de perícia médica indireta. Fica intimada a parte autora, desde já, a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os exames e laudos médicos relativos à doença, incapacidade ou deficiência, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito, os quais deverão ser juntados aos autos. Faculto às partes, desde já, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Resolução n.º 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal c/c Resolução n.º 232 de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, arbitro os honorários periciais, desde logo, em uma vez o valor máximo da respectiva tabela. Após o decurso do prazo ora concedido às partes, proceda-se à intimação do(a) perito(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria, com link contendo cópia integral do processo, intimando-se: a) da sua nomeação; b) do prazo acima estabelecido para a entrega dos laudos; c) de que os laudos devem conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, enumerando-os e transcrevendo-os na respectiva ordem; d) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei. Fica o(a) perito(a) cientificado(a) de que o laudo correspondente deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, bem como da eventual necessidade de elaboração de laudo complementar ou de fornecimento de esclarecimentos acerca da perícia realizada. Formulo os seguintes quesitos: 1. A parte autora está acometida por síndrome de talidomida? 2. Seu nascimento ocorreu no período de comercialização da talidomida no país? 3. Apresenta a parte autora capacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação? Caso positivo, isso de dá por conta de síndrome de talidomida? 4. Em caso de incapacidade, a mesma é parcial ou total? 5. Foi constatada caracterização de deficiência típica associada à efetivação utilizada do medicamento talidomida na gestação? 6. As sequelas da doença podem ser eliminadas ou minimizadas? Como? 7. A parte autora necessita de assistência constante por terceiros? Com a apresentação do laudo, vista às partes para ciência e eventual manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo requerimentos de complementação do laudo pelas partes, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, e, em seguida, tornem conclusos para sentença caso não haja outras pendências. Intimem-se. Cumpra-se. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003225-41.2016.4.03.6113