Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, NEI CALDERON - SP114904-A
EXECUTADO: SURYAN PATRICIA SAVITI PETROWISCH S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0023366-57.2015.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SURYAN PATRÍCIA SAVITI PETROWISCH, visando o pagamento de R$ 25.440,90 (vinte e cinco mil e quatrocentos e quarenta reais e noventa centavos), em 30/09/2015, referente ao contrato nº 59694944. Determinada a citação da parte executada, nos termos do art. 652 e seguintes do Código de Processo Civil (ID nº 13532231 – Pág. 34). Citação efetivada (Pág. 41). Não houve o pagamento, nomeação de bens à penhora ou embargos à execução. Deferido o pedido de rastreamento de ativos financeiros em nome da parte executada junto ao sistema BACENJUD, atual SISBAJUD (ID`s nºs 13532231 – Pág. 59 e 31728048). Decretada a revelia da parte executada, deferida a transferência do valor constrito à disposição do Juízo, bem como a respectiva apropriação direta pela CEF (ID nº 43555721). Transferência de valor efetivada, conforme ID`s nºs 56150383 e 56150389. Determinada a comprovação da apropriação direta pela CEF (ID nº 118496620). Manifestação da CEF quanto ao encaminhamento do alvará ao departamento interno responsável, para fins de apropriação do valor (ID nº 256442001). Pela decisão ID nº 272097859, foi determinada a apresentação do valor atualizado do débito, considerando-se a apropriação do valor bloqueado e transferido por meio do sistema SISBAJUD e, após, deferida a pesquisa de veículos automotores junto ao sistema RENAJUD, o bloqueio de transferência de titularidade do veículo e posterior expedição de mandado de penhora, constatação, avaliação e intimação. Demonstrativo atualizado do débito nos ID`s nºs 291564615 e 291564621. Certidão ID`s nºs 302707976 e 302707981 constatando a existência de veículo com restrição administrativa. Deferida consulta à Receita Federal do Brasil sobre a existência de bens em nome da parte executada, por meio do sistema INFOJUD (ID nº 318691091). Resultados constantes dos ID`s nºs 318787623, 318787627 e 318787628. Pedido de desistência formulado pela CEF no ID nº 329177671. Instrumentos procuratórios nos ID`s nºs 337533055, 337533260 e 337533263. É o relatório do essencial. Decido. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos jurídicos, o pedido de desistência, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de manifestação da parte executada. À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, 25 de setembro de 2024. dcc