Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362
EXECUTADO: LUCIMARY DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO MACHADO DE FIGUEIREDO - SP375669 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000789-46.2015.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de execução fiscal tendo por objeto a cobrança de anuidades e/ou multa ajuizada por Conselho Profissional. Citada a parte executada, não efetuou o pagamento do débito nem nomeou bens à penhora. Remetidos os autos à Central de Conciliação, foi homologado acordo de parcelamento do débito, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado, na forma do artigo 922 do CPC. Noticiado o descumprimento do acordo, prosseguiu-se o feito executivo. Realizou-se pesquisa de bens no sistema Sisbajud, tendo sido bloqueada a quantia de R$618,25. A parte executada interveio no feito e requereu o desbloqueio da quantia constrita, sob o fundamento de que se trata de valor depositado em conta poupança e inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Sobreveio decisão que, com fundamento no artigo 833, inciso X, do CPC, considerou impenhorável o valor constrito, tendo sido determinado o desbloqueio. Realizada pesquisa junto ao sistema Renajud, restou infrutífera. O exequente requereu o sobrestamento do feito, na forma do artigo 40 da LEF, o que foi deferido. Intimado o exequente para se manifestar acerca da viabilidade do feito executivo, na forma da Resolução CNJ nº 547/2024 e do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Com o objetivo de explicitar e concretizar a forma de aplicação do entendimento firmado pela Corte Suprema, conferindo-lhe maior racionalidade e tratamento adequado em todo o Poder Judiciário, Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547/2024: CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação. CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou e publicou - em 22/02/2024 – a Resolução 547, que determina em seu artigo 1º que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Por meio do Ofício-Circular nº 9/GP/2024, o CNJ instou os Tribunais ao cumprimento da Resolução 547/2024. Especificamente, no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi proferido o DESPACHO Nº 10703786/2024 - PRESI/GABPRES, cientificando os Juízos Federais acerca da necessidade de adoção das providências estabelecidas na respectiva resolução. Colhe-se do teor do julgamento do RE nº 1355208/SC, que, ao contrário do alegado pela parte exequente, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não viola o regime constitucional de repartição de competências federativas, a separação dos poderes e a inafastabilidade da jurisdição, porquanto aludidos postulados devem ser repensados à luz dos direitos fundamentais e da democracia, dentre eles, a eficiência administrativa, os custos financeiros e humanos e o dispêndio na gestão processual, a fim de que “o Poder Judiciário efetive o acesso à justiça célere, adequada e efetiva realizam direitos fundamentais e promovem a melhoria dos serviços e das políticas públicas prestadas com benefícios a toda a população”. Como se infere dos “considerandos” da Resolução CNJ nº 547/2024, as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa, e o custo mínimo de uma execução fiscal é de R$9.277,00, sendo que mais de 52,3% das execuções fiscais tem valor de ajuizamento superior a R$10.000,00. Não se trata de aplicação irretroativa da aludida resolução, mas sim de máxima efetivação dos direitos fundamentais e da democracia, cabendo ao magistrado, de ofício, analisar a qualquer tempo e grau de jurisdição as condições necessárias ao exercício do direito de ação, dentre elas o interesse processual de se movimentar as instituições judiciais para promover execução fiscal de baixo valor. Remarque-se que o interesse processual deve ser analisado também à luz da eficiência administrativa. Assim, a despeito do teor do enunciado da Súmula n. 452 do STJ ("A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício") tem-se, por determinação do CNJ, a autorização para extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando pemanecerem sem movimentação útil por mais de 1 ano. Impende registrar que a Resolução CNJ nº 547/2024 não vai de encontro ao disposto na Lei nº 12.514/2011, porquanto esta fixa os requisitos para o ajuizamento de execução pelos conselhos de fiscalização profissional, ao passo que aquela regulamenta as teses firmadas pelo STF na apreciação do Tema Repetitivo nº 1.184. A Resolução CNJ nº 547/2024 não fixa apenas o critério monetário como condição para a manutenção do interesse processual do exequente, mas também falta de movimentação útil do processo há mais de um ano, o que se verifica no caso em comento. Nesse sentido, já se manifestou o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DA CAUSA E AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL ÚTIL NO ÚLTIMO ANO. RESOLUÇÃO N. 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RE. N. 1.355.208. DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.184. (TRF4, AC 5000360-08.2018.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/08/2024) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. Tema 1.184/STF (RE 1.355.208) "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (TRF4, AC 5001549-27.2018.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/08/2024) EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. CABIMENTO. O STF, ao apreciar o Tema 1184 da repercussão geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (TRF4ªR, 3ª Turma, AC 5043737-24.2021.4.04.7100, Relator ROGERIO FAVRETO, Data da Decisão: 20/06/2024) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. 1. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.184 possui três comandos: o primeiro deles, solver os milhares de processo de execução fiscal de baixo valor em curso, indicando a inexistência de interesse de agir quando não obtido êxito no processo de execução fiscal. O segundo deles orientando providências prévias para os futuros ajuizamentos. Por fim, o terceiro, autorizando a adoção das medidas preventivas firmadas no item 2 nas ações em trâmite, sob pena de extinção. 2. A Resolução CNJ n. 547, de 2024, deve ser interpretada em sintonia com o Tema 1.184 do STF, atendendo à teleologia da norma e os diversos aspectos sociais. 3. Legítima a extinção da execução fiscal, por falta de interesse processual, com base no Tema nº 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, quando a parte for instada a adotar as medidas preventivas, ainda no curso da ação, e permanecer inerte, em interpretação teleológica e em obediência ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. Apelação cível desprovida. (TRF4, AC 5009577-42.2022.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 31/07/2024) Outrossim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, que introduziu uma nova teoria da norma, com enfoque no sistema de precedente vinculante (arts. 311, inciso II; 489, incisos V e VI; 926; 927, inciso III; 1.036 a 1.041), conferindo-lhe a qualidade de norma concreta e pacificada, em relação a qual não pode deixar de ser seguida sem justificativa plausível, por razões de segurança jurídica, estabilidade, proteção da confiança, isonomia, racionalidade e razoabilidade da duração do processo – valores constitucionalmente protegidos e amparados nas normas dos arts., 4º, 5º. 6º, 7º e 8º do NCPC -, deve ser adotada como razão de decidir a decisão firmada pela Corte Suprema no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, afetado sob o regime de repercussão geral, que deu origem ao Tema nº 1.184. No caso em concreto, a demanda se encontra paralisada desde 15/02/2022 (Id 242889825). As diligências realizadas na tentativa de penhora de bens e valores de titularidade do executado passíveis de constrição judicial, via sistemas Sisbajud e Renajud, restaram infrutíferas. Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado, na forma do artigo 40 da LEF (Id 242889825). Nota-se que, novamente, oportunizado ao exequente a indicação de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, para fim de dar impulso ao feito executivo, continuou silente (Id 336225733). A presente demanda persegue dívida inferior ao patamar mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) estipulado pela Resolução nº 547 do CNJ, quando do ajuizamento da ação fiscal, sem que haja movimentação útil há mais de um ano, tampouco indicação de bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial.
Trata-se de hipótese de extinção do feito executivo por falta de interesse de agir, que deve ser reconhecida, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. III - DISPOSITIVO Assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a manifesta falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º da Resolução nº 547 do CNJ. Sem honorários. Desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada. Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento. Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF nº 75/2012 e MF nº 130/2012. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso de apelação, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal