Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES MENESES DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA RODRIGUES DE JESUS, ANTONIO JUSTINO DE MENESES, VALDELICE JUSTINO MENESES PEREIRA, ELAINE RODRIGUES DE LIMA, FABIO RODRIGUES MENESES SUCEDIDO do(a) SUCEDIDO: FRANCISCO JUSTINO DE MENESES ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando a presente brochura virtual, verifico que, após o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5013517-59.2023.4.03.000 - ID 328876330), interposto em face da decisão de impugnação - ID 118223636, os autos foram remetidos à contadoria judicial, a fim de que fosse realizada a adequação dos cálculos aos termos do julgado. 1.1 Apresentado o parecer contábil, no ID 367006947, a parte exequente manifestou discordância acerca do valor atinente aos honorários sucumbenciais, ante a ausência de aplicação do tema 1050 do STJ (ID 381576575). 1.2 ID 427037608: os autos foram remetidos novamente ao setor contábil para retificação e aplicação do citado tema, bem como para apresentação dos valores devidos à título de execução suplementar, descontando os valores incontroversos expedidos e pagos (ID 12958153, fls. 116/118). Dessa forma, diante da concordância entre as partes quanto ao valor devido,
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001115-73.2004.4.03.6183 SUCEDIDO: MARIA RODRIGUES MENEZES, FRANCISCO JUSTINO DE MENESES defiro a expedição de ofícios requisitório para pagamento, na modalidade suplementar, com base nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, no valor principal de R$ 70.473,79, que deverá ser rateado entre os sucessores habilitados na decisão de ID 355199019, na cota-parte de 1/6 (R$ 11.745,63), e honorários sucumbenciais no valor de R$ 21.184,85, ambos atualizados para junho de 2017, já descontados os valores pagos à título de incontroverso (cálculo ID 521437994, pág. 30). 2.1. Em relação aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que os atuais causídicos ingressaram nos autos tão somente na fase final do processo (ID 260826189), o recebimento de tais verbas pertence aos sucessores do advogado falecido (Wilson Miguel). 2.2. Anote-se a conversão do pagamento à ordem do juízo no ofício dos honorários sucumbenciais, que deverá ser expedida em favor do i. falecido advogado Wilson Miguel, diante da existência de interesse de menor de idade, para posterior transferência ao processo de inventário. Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o pagamento, em pasta própria. 4. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.