Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ERROL CEZAR MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DORA DERCIA MARTINS MILANO formulam pedido de habilitação nos presentes autos, em virtude do óbito do autor, ocorrido em 11/09/2021. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (grifo nosso). Todavia, em razão da existência de outros herdeiros do autor falecido, sejam irmãos colaterais e unilaterais do “de cujus”, faz-se necessário o ingresso com processo de inventário junto à Vara da Família e Sucessões, não sendo este o foro competente para habilitações de maior complexidade, uma vez que a esse é possível, inclusive, citação por edital. É certo que a Lei 8.213/91, em seu artigo 112, disciplina que independe de inventário o recebimento dos valores pelos sucessores do segurado falecido. Todavia,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004924-85.2015.4.03.6183 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo trata-se norma que disciplina a forma pela qual o INSS deve proceder administrativamente, não sendo dirigida diretamente às ações judiciais. Para a habilitação em ações judiciais, é possível a aplicação por analogia da norma previdenciária por economia processual, desde que não se trate de partilha de maior complexidade, que envolve direito de terceiros ausentes. Nesse caso, há que ser seguido o diploma processual civil e as normas atinentes ao direito das sucessões. Assim, não cabendo a este Juizado Especial citação por edital e tampouco a administração de bens ou valores referentes a sucessores ausentes ou espólio, faz-se necessário que o juízo competente, em ação própria, determine a destinação do valor total apurado neste processo. Do exposto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para que os requerentes providenciem o inventário dos valores apurados neste processo, ainda que este seja o único bem do falecido devendo, realizada a diligência, juntar aos autos o termo de compromisso de inventariante, para que a análise possa ser feita em nome do inventariante a quem incube a administração dos bens deixados pelo falecido até a devida partilha. Decorrido o prazo e com o devido cumprimento, tornem os autos conclusos para análise do pedido de habilitação. No silêncio, remetam-se os autos ao Arquivo Virtual, aguardando-se ulterior provocação. Intime-se. SãO PAULO, 12 de junho de 2024.