Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BIANCHINI AUTO PECAS EIRELI - ME REPRESENTANTE: MARIA GISELDA LOPES BIANCHIM Advogados do(a)
EMBARGANTE: TATYANE COITO - SP357478, ROBERTO FERRARI FILHO - SP356541, Advogados do(a) REPRESENTANTE: TATYANE COITO - SP357478, ROBERTO FERRARI FILHO - SP356541
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002142-20.2021.4.03.6115 Vistos em Inspeção.
Trata-se de embargos à execução opostos por Bianchini Auto Peças Eireli-ME e outros em face da Caixa Econômica Federal. Os presentes embargos visam à desconstituição do Título Executivo Extrajudicial que aparelha Execução autuada sob o nº 5000828-39.2021.403.6115. Os embargos foram recebidos (ID 135207570) sem efeito suspensivo e determinado o seu regular processamento. Intimada, a CEF impugnou os embargos à execução (Id 246089013) e pugnou pela total improcedência dos embargos. Nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000828-39.2021.403.6115 foi informada a quitação da dívida junto à exequente e prolação de sentença de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Brevemente relatados, decido. Verifico que, com a quitação do contrato que ensejou a execução de título extrajudicial, houve consequente perda superveniente do interesse de agir, o que torna desnecessário pronunciamento jurisdicional sobre o mérito da demanda. Diante do exposto julgo extinto sem julgamento do mérito os presentes Embargos à Execução opostos por Bianchini Auto Peças Eireli-ME e outros em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na forma do artigo 485, VI do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo, observadas as formalidades de estilo. Publique-se. Intime-se. São Carlos, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juíza Federal