Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HILTON DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007600-62.2018.4.03.6102
Trata-se de ação de rito ordinário movida por JOSE HILTON DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio doença NB 602.257.161-1, desde a sua cessação, em 16/08/2013, ou, ainda, a concessão de auxílio acidente desde o dia seguinte. Narrou, em síntese, que, em 18/05/2013, sofreu acidente de trânsito em que fraturou o membro superior direito, o que ainda o incapacita para o labor. Contudo, mesmo assim, o INSS cessou o benefício por ter entendido pela ausência da incapacidade laborativa. Inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 12249067 e seguintes). Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 12411010). O INSS apresentou contestação, pela qual, preliminarmente, pugnou pela ocorrência da coisa julgada. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sob argumento, em síntese, de descumprimento dos requisitos dos benefícios pleiteados (ID. 13789840). Réplica sob ID. 26189602. Acolhida, em parte, a preliminar trazida pelo INSS para afirmar que este juízo se manifestará apenas quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao da data da indevida cessação do benefício sob n. 31/602.257.161-1, visto que a concessão do auxílio-acidente já foi objeto de análise no processo n. 0005168-11.2016.403.6302 (ID. 39455901). Laudo pericial (ID. 311775643), com impugnação pelo autor (ID. 320921444). O INSS reiterou a argumentação de ocorrência de coisa julgada (ID. 327732589). Laudo complementar (ID. 338824502). O autor requereu nova complementação ao laudo pericial (ID. 341565898). Novo laudo complementar (ID. 361266102). O autor requereu a realização de nova perícia (ID. 362616760). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação Indefiro o pedido de realização de nova perícia, uma vez que o laudo de ID. 311775643 está suficientemente fundamentado, tendo sido baseado nas informações e nos documentos trazidos pelo demandante. Registro que o termo "especialidade" no CPC é genérico e não se refere às especialidades médicas, mas sim à área do conhecimento técnico ensejado pelo objeto da perícia, de acordo com o Parecer n° 45, de 16 de novembro de 2016 do CFM, cuja ementa segue: "O juiz nomeará como perito, médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, consoante o disposto no art. 5°, inciso II, da Lei n° 12.842, de 10 de julho de 2013, independentemente de ter ou não Registro de Qualificação de Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica. (BRASIL, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, PARECER 45/2016)". Seguindo, verifico do PJe que, em 15/06/2016, o autor ajuizou a ação nº 0005168-11.2016.4.03.6302, pela qual pleiteou o mesmo benefício objeto da presente ação (NB 602.257.161-1). A sentença e o acórdão analisaram todo o quadro clínico do demandante e concluíram pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade apta à concessão de auxílio acidente, tendo ocorrido trânsito em julgado em 05/07/2017. Tendo em vista que o quadro médico do autor para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio doença/aposentadoria por invalidez/auxílio acidente) já foi analisado pela sentença e pela decisão proferidas nos autos 0005168-11.2016.4.03.6302, sem que o demandante tenha alegado ou trazido novos elementos para demonstrar a insuficiência das provas apresentadas quando do ajuizamento dos processos anteriores, e para que se evite a existência de decisões judiciais conflitantes, há de ser reconhecida a coisa julgada com relação ao pedido de concessão destes benefícios até 05/07/2017, marco este referente ao trânsito em julgado daquele processo. Passo à análise do mérito. A concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, o cumprimento dos requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) meses, prevista no art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, ou enquadramento nas hipóteses de dispensa (Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001, elaborada com fulcro no art. 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave); (c) incapacidade para o trabalho; e (d) filiação anterior à doença ou lesão causadora da incapacidade. O auxílio-doença requer comprovação da existência de incapacidade total e temporária; enquanto a concessão de aposentadoria por invalidez depende da comprovação da existência de incapacidade total e permanente. Vale frisar que tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez podem ter como causa um acidente não relacionado a acidente de trabalho, sendo sua origem, nestes casos, previdenciária (B 32 e 36) e não acidentária (B 91 e 92). Por sua vez, a concessão de auxílio-acidente cumpre o papel de indenização ao segurado que, em decorrência de sequelas de acidente de qualquer natureza, teve reduzida a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme determina o art. 86 da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Após a consolidação das lesões, nos termos do art. 104 do Regulamento da Previdência Social, as sequelas hão de ser definitivas, a implicar: "I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social." No presente caso, o perito verificou a ausência de incapacidade laborativa, tendo reconhecido, no entanto, redução da incapacidade decorrente de acidente de trabalho, senão vejamos (ID. 311775643, grifei): "Queixa Principal: Dores no quadris e coluna Início: 2015 Queixa Secundária Nega Início: Histórico da Doença: Queixa-se de dores nas costas de localização lombossacra, sem trauma ou esforço associado, de início insidioso e piora progressiva e quadris, sem perda de força, sem perda de sensibilidade, sem claudicação neurogênica, há cerca de 9 anos. A dor piora com movimento, esforço,, melhora com repouso, uso de medicação. Está em tratamento médico, com uso de medicação, aguardando avaliação com especialista. Trabalhava como operador de guindaste/munck, sem trabalhar desde há 4 anos. Mora com o filho, em casa alugada. Não recebe auxílio do INSS. [...] DISCUSSÃO E CONCLUSÕES O (a) periciando (a) é portador (a) de hipertensão arterial, doença arterial coronariana, status pós- operatório de cirurgia do ombro, mão e quadril direitos e doença degenerativa da coluna, sem déficit neurológico e sem sinais de irritação radicular. O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho.
Trata-se de acidente de qualquer origem: Não
Trata-se de acidente de trabalho: Sim Sequela apresentada pode ser incluída nas situações pertinentes ao recebimento de auxílio-acidente: A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Apesar disso, o quadro gera maior dispêndio de energia para a realização das tarefas habitualmente desempenhadas anteriormente. Por tratar-se de condição muito específica, o quadro não está descrito no anexo III do decreto 3048 de 1999, que dispõe sobre as situações que dão direito ao auxílio-acidente. Mas em minha opinião, o quadro clínico atual justificaria o seu recebimento, uma vez que a sequela leva a maior gasto energético e se relaciona com o acidente índice. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 2015, segundo conta. Neste caso não se aplica umadata de início da incapacidade. Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação. [...] 1) É possível confirmar a ocorrência do acidente mencionado na Inicial? R: Segundo conta, houve acidente de trabalho em 2015 com fratura do 1º dedo da mão direita 2) Do referido acidente, resultou sequelas funcionais ao Autor? Em caso positivo, qual a extensão das limitações? R: Há perda de mobilidade do 1º dedo do lado direito" Portanto, a redução da capacidade verificada pelo perito é decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 2015 - diverso, portanto, do acidente de qualquer natureza informado na petição inicial como ocorrido em 2013. Assim, em virtude da sua natureza trabalhista, esta redução da capacidade por conta da lesão no dedo foge do objeto da presente ação. Nesse cenário, em que a parte autora teve reconhecida a capacidade laboral atual para suas atividades habituais, sem redução da capacidade laborativa gerada por acidente de qualquer natureza, mostra-se descabida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio acidente previdenciário ou o restabelecimento de auxílio doença. Neste ponto, apesar de constatadas moléstias, o perito concluiu que, neste momento, não há incapacidade laborativa, nem redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza. Deste modo, o grau de intensidade não acarreta a necessidade de afastamento do trabalho. Portanto, não há que se cogitar a concessão de nenhum dos benefícios por incapacidade pleiteados na inicial. Ressalta-se, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Nada obstante, o conjunto probatório não traz nenhum elemento de convicção que pudesse superar a prova técnica pericial e demonstrar com razoável grau de segurança, certeza e legitimidade a presença da incapacidade laborativa por parte da segurada, ao menos, desde o quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. Deve prevalecer, assim, a conclusão médica judicial, eis que o perito é profissional qualificado, da confiança do Juízo, e o laudo está suficientemente fundamentado, preenchendo todos os requisitos do art. 473 do CPC. 3) Dispositivo
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Proceda a secretaria ao pagamento de honorários periciais, conforme ID. 39455901. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular