Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINIO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807-A, DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041732-48.1995.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: DOMINIO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807-A, DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
APELANTE: DOMINIO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807-A, DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O presente feito consiste apenas em uma ação cautelar à ação de n. 0056650-57.1995.4.03.6100, na qual restou reconhecida a constitucionalidade do artigo 38 da Lei nº 8.880/94. De fato, a ação cautelar visa apenas salvaguardar o bem jurídico discutido no processo principal ou a própria utilidade do processo principal. Daí falar-se que a medida cautelar é (1) instrumental, pois não tem um fim em si mesma, sendo sempre dependente do processo principal; (2) provisória, pois não tem caráter definitivo; e (3) revogável, pois, se desaparece a situação fática que a motivou, cessa a razão de ser da precaução. Considerando que houve o julgamento de mérito na ação principal, denegando o bem da vida ao autor, a presente cautelar está prejudicada, conforme disposto no artigo 309 do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: (...) III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.” Logo, a presente cautelar perdeu seu objeto. Não obstante, a autora requer, em suas razões de apelação, que seja eximida do pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado. É cediço que são cabíveis honorários advocatícios em ação cautelar sempre que presente a litigiosidade. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes desta Terceira Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041732-48.1995.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de apelação em ação cautelar ajuizada por Domínio Transportadora Turística Ltda. em face da União requerendo, em síntese, o afastamento do disposto no artigo 38 da Lei 8.880/1994, com o reconhecimento do direito à dedução fiscal, perante o IRPJ e a CSLL, do complemento do saldo devedor da correção monetária incidente sobre o balanço entre a variação da UFIR e a inflação real medida pelo IPC-M. O pedido liminar foi indeferido. Em face dessa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento, cujo provimento foi negado por este Tribunal. A sentença julgou o processo extinto, sem julgamento de mérito, ante a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, em razão do ajuizamento da ação principal (f. 106-107 – ID 112076177). A autora interpôs apelação. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. A Terceira Turma negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (f. 143-147 – ID 112076177): “PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. OBJETOIDÊNTICO AO DA AÇÃO PRINCIPAL. JULGAMENTODESTA. PREJUDICIALIDADE DAQUELA. HONORÁRIOS.CABIMENTO. 1. Ação principal julgada. 2. Cautelar com o mesmo objeto da ação principal. Ainda que tivesse sido deferida, perderia a eficácia, segundo determinação do art. 808, III, do CPC. 3. Cabíveis honorários advocatícios em ação cautelar. 4. A eventual singeleza do trabalho pode influir na fixação do quantum da respectiva verba, a teor do artigo 20, § 4, do Código de Processo Civil, mas não na ausência de sua previsão na sentença. 5. Apelação desprovida.” A autora opôs embargos de declaração, aduzindo que a ADPF 77/DF havia determinado o sobrestamento de todos os processos que tratassem dessa matéria. Os embargos de declaração foram acolhidos, determinando-se a anulação do acórdão anteriormente prolatado, pois fora publicado depois da determinação de suspensão dos feitos sobre a matéria. A ementa foi lavrada nos seguintes termos (f. 195-197 – ID 112076177): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.ADPF n° 77 deixou sobrestadas as demandas que questionam a constitucionalidade do art. 38 da Lei n° 8.880/94, como é o caso da ação em questão. 2.Embargos de declaração acolhidos.” O presente feito foi, então, suspenso em razão da determinação do a. Supremo Tribunal Federal na ADPF 77/DF. Julgada a ADPF 77/DF, os autos estão em termos para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041732-48.1995.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, por falta superveniente do interesse de agir, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa. 2. Em observância ao princípio da causalidade, a jurisprudência admite a fixação de honorários advocatícios no bojo de ação cautelar e, assim, arcará com a verba honorária aquele que der causa à demanda. 3. No caso dos autos, a verba honorária deve ser suportada pela parte autora, no patamar estabelecido pelo Juízo de origem, de 10% (dez por cento) do valor da causa, não se tratando de montante excessivo. 4. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016775-16.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/08/2021, Intimação via sistema DATA: 09/08/2021) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO JURISDICIONAL DE NATUREZA CAUTELAR. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. São devidos honorários advocatícios em caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto, inclusive em sede de ação cautelar, quando estas de mostrarem autônomas e contenciosas. 2. No caso dos autos, verifica-se que houve resistência da ré à pretensão autoral, haja vista que em sua contestação pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, “caso a Autora não efetuasse o depósito judicial em dinheiro do montante integral dos débitos”, sendo que, no caso, a parte autora havia ofertado seguro-garantia. 3. Cabível a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Da análise das peculiaridades do caso concreto, mormente no que toca ao valor da causa (R$ 100.174,34), a natureza da demanda e sua complexidade, o lugar de prestação do serviço e o trabalho demandado, refletido na quantidade de vezes que os patronos tiveram que peticionar nos autos e o zelo no desempenho das funções, não se revela excessiva a verba honorária fixada na sentença a quo, qual seja: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11 CPC. 6. Recurso de apelação desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023317-79.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à fixação de honorários advocatícios em ação ordinária extinta por perda do objeto. 2. O conceito de interesse de agir está intimamente ligado à ideia de utilidade e necessidade da jurisdição. Assim, se no curso do processo, o bem da vida é atingido ou se esvai a possibilidade de sua obtenção, não há mais que se falar em cabimento de ação judicial, configurando, portanto, perda superveniente do interesse de agir. 3. Para fins de fixação do ônus da sucumbência, cuidando-se de hipótese de perda do objeto, nos termos do art. 85, §10º, do atual CPC, deve ser observado o princípio da causalidade, cabendo a condenação àquele que deu causa à demanda. 4. Cuidando-se de procedimento de tutela cautelar antecedente, posteriormente convertido em ação ordinária, apresentado com objetivo de caucionar futura execução fiscal através do oferecimento de seguro garantia, o posterior ajuizamento da ação executiva implica em evidente falta superveniente de interesse de agir. 5. A propositura pelo contribuinte de ação cautelar de antecipação de garantia, preparatória de futura execução fiscal, a ser oportunamente ajuizada pelo Fisco, é admitida na jurisprudência pátria, a fim de evitar situação de desvantagem para aquele que, ainda não tendo sido executado, não tem como suspender a exigibilidade do crédito tributário. 6. No caso dos autos, por ocasião da propositura do procedimento de tutela cautelar antecedente, em 10.10.2016, a demandante possuía legítimo interesse em seu ajuizamento, considerando-se a existência de inscrição em dívida ativa em seu nome. 7. Ressalta-se que os Tribunais Superiores entendem pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de ação cautelar, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, quando estas se mostrarem autônomas e contenciosas. 8. Cumpre destacar que houve litigiosidade na discussão, uma vez que a União Federal se mostrou contrária à aceitação do seguro garantia enquanto meio apto a caucionar futura execução fiscal. 9. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008538-84.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2020) (grifei) No caso em comento, houve litigiosidade, haja vista que a União ofertou contestação (f. 07-17 – ID 112076177) e apresentou contrarrazões de apelação (f. 132-133 – ID 112076177). O advogado da União, portanto, dispendeu trabalho ao contrapor o pedido formulado pela autora em sua petição inicial e em sua apelação. Demais disso, segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. Neste sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1667984/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020; AREsp 1516530/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/10/2019. No caso em tela, foi a autora quem deu causa ao ajuizamento da ação, ao pretender, com a presente ação cautelar, assegurar o bem jurídico discutido no processo principal ou a própria utilidade do processo principal. Sendo assim, é a autora quem deve arcar com os honorários advocatícios. Considerando, na espécie, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a efetiva apresentação da peça contestatória, o que demandou trabalho e tempo da Procuradoria da Fazenda Nacional, além, é claro, dos princípios da equidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, revela-se adequada a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios tal como fixada na r. sentença, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE. CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, por falta superveniente do interesse de agir, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa. 2. Em observância ao princípio da causalidade, a jurisprudência admite a fixação de honorários advocatícios no bojo de ação cautelar e, assim, arcará com a verba honorária aquele que der causa à demanda. 3. No caso dos autos, a verba honorária deve ser suportada pela parte autora, no patamar estabelecido pelo Juízo de origem, de 5% (cinco por cento) do valor da causa, não se tratando de montante excessivo. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.