Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FERRAGENS DEMELLOT S/A, ABRAHAO NORA, CAIO FILIPPIN, EVANDRO CILIAO, RICARDO AUGUSTO SERRA, PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA, METALLO SA Advogados do(a)
EXECUTADO: VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - PR19901, MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR33303, MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - SP395297-A SENTENÇA (Tipo A) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003732-72.2005.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal originariamente intentada pela União (Fazenda Nacional), em face de Fechaduras Brasil S/A, que passou a ostentar o nome empresarial Ferragens Demellot S/A, bem como Abrahão Nora, Caio Filipin, Evandro Ciliao e Ricardo Augusto Serra, tendo havido posterior redirecionamento em desfavor de Metallo S/A e Pado S/A Industrial, Comercial e Importadora (folha 170 dos autos físicos – ID 42800618, página 176). Deferido o bloqueio de ativos tocantes à coexecutada Pado S/A Industrial, Comercial e Importadora, foi alcançada, em 31 de outubro de 2017, a quantia de R$ 7.859,44 (folhas 240 e 242 dos autos físicos – ID 42800619, páginas 34 e 37). Foram recebidos decorrentes Embargos (n. 0035540-75.2017.4.03.6182), sem suspender o curso executivo, conforme foi noticiado por meio da manifestação judicial lançada na folha 255 dos autos físicos (ID 42800960, página 7). Posteriormente, a Fazenda Nacional veio a estes autos requerer a extinção deste feito, em razão do pagamento da dívida exequenda, no ano de 2014, observando que pedira, no âmbito de Execução Fiscal em trâmite perante a 3.ª Vara Federal de Execuções Fiscais desta Capital, penhora no rosto destes autos (folha 272 dos autos físicos – ID 42800960, página 26). Com a notícia de que a referida constrição havia sido autorizada (verso da folha 276 dos autos físicos – ID 42800960, página 32), determinou-se, como consta na folha 278 dos autos físicos (mesmo ID, página 34), a adoção de providências para a constrição de interesse daquele Juízo (autos 0022721-05.2000.403.6182). Diante disso, a coexecutada Pado S/A Industrial, Comercial e Importadora, como consta na petição juntada como subsequente folha 282 dos autos físicos, veio sustentar que aquela referida constrição seria inexequível, considerando que o artigo 860, do Código de Processo Civil, está compreendido em Subseção denominada “Da penhora de créditos”, em vista do que seria pertinente a processos promovidos pelo devedor – do que aqui não se cuida; que o presente feito estaria na iminência de ser extinto, em vista de pagamento que teria ocorrido em 2014, sendo que aquela liquidação resultaria na extinção do crédito e também da execução, de modo que os valores alcançados haveriam de ser restituídos à executada; e que a constrição efetivada nestes autos nem mesmo poderia ter ocorrido, considerando-se que o pagamento se dera em 2014 e a penhora somente ocorreu em 2017 – quando, então, já estava extinto o crédito exequendo. Também disse que não tinha conhecimento dos fatos, considerando que não seria “devedora principal” e, assim, ao final pediu o cancelamento da ordem relativa à tomada de providências para efetivação da referida penhora “no rosto” destes autos. Tais pleitos foram reiteradas por meio das posteriores manifestações juntadas como IDs 84176654 e 130662253. Depois, aquela mesma parte ofereceu exceção de pré-executividade pleiteando a extinção deste feito em razão do pagamento da dívida ou, subsidiariamente, sua exclusão do polo passivo deste feito, pleiteando o levantamento do valor constrito, em qualquer dos casos. Na sequência, houve a juntada do termo relativo à penhora realizada no rosto destes autos, lavrado nos autos da Execução Fiscal 0022721-05.2000.4.03.6182 (ID 243189879, páginas 2/3), tendo o Juízo da 3.ª Vara Federal de Execuções Fiscais solicitado providências para transferência dos numerários aqui obtidos. Assim vieram os autos conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, eis que foi reconhecido pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: “Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. No que tange à pretensão de obter o levantamento do valor correspondente ao que aqui foi penhorado, a despeito da penhora realizada pelo Juízo da 3.ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, vê-se que a Pado S/A Industrial, Comercial e Importadora restringe o conceito de crédito, desprendendo-se das finalidades das normas que decorrem dos artigos 855 e seguintes, do Código de Processo Civil. É fato que a referida Subseção VI trata "da penhora de créditos", mas de nenhum de seus dispositivos ampara a conclusão de que somente seja possível em processo no qual o devedor seja promovente. Se houve penhora e o débito acabou por ser extinto independentemente daquela constrição, a parte executada passa a ter um “crédito” e este é penhorável. É irrelevante, por outro lado, que a constrição realizada neste feito tenha ocorrido antes ou depois do pagamento relativo ao crédito objetivado. Em verdade, a constrição poderia dar-se até mesmo após a extinção deste feito, conquanto este Juízo fosse (e ainda é) detentor de valor que o Juízo da 3.ª Vara Federal de Execuções Fiscais busca para garantir feito que se processa lá. Vale destacar que, se a Pado S/A Industrial, Comercial e Importadora não tinha conhecimento do pagamento, tampouco este Juízo conhecia tal fato, ao tempo em que promoveu rastreamento de ativos no sistema financeiro. A penhora realizada no rosto destes autos, de interesse do Juízo da 3.ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo (autos 0022721-05.2000.403.6182), estando devidamente formalizada por meio do que se tem como ID 243189224, deve ser honrada. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. Resta prejudicada a análise da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Pado S/A Industrial, Comercial e Importadora, eis que era voltada ao propósito de conseguir a extinção do feito por pagamento que a parte adversa já havia reconhecido como pressuposto para pugnar, exatamente, por decreto de extinção. O valor das custas é insignificante, considerando o contido no artigo 18 da Lei 10.522/2002 e na Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, em favor da parte exequente ou da executada excipiente - quanto à primeira porque se manifestou no sentido de estar satisfeita e, relativamente à segunda, porque a defesa não foi conhecida, sendo que a extinção se deu independentemente dela. Desconstituo a penhora havida aqui, mas DEIXO de autorizar o levantamento, pela parte executada, considerando a existência de penhora no rosto destes autos. Determino, em consequência, que se expeça o necessário para dar ciência à Senhora Gerente da Caixa Econômica Federal, Agência 2527, de que lhe é determinada a adoção de providências para, em 24 (vinte e quatro) horas, quanto ao valor que se encontra depositado em conta vinculada a este feito, transferir para que se vincule aos autos 0022721-05.2000.403.6182 e permaneça sob ordens do Juízo da 3.ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo. Comunique-se, àquele órgão jurisdicional, o que agora se delibera, encaminhando cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)