Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAURO DUARTE CANCELA, L&FVT DELAZARI INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SILVEIRA MARTINS - SP265816-B
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Chamo o feito à ordem. Conforme decisão proferida no ID 545238760, foi consignado que estaria pendente o levantamento do montante de R$ 56.769,15, referente a 15,31% do valor depositado (R$ 370.733,69 - depósito id 11203406). Foi consignado, ainda, que: "ID 261455519: houve expedição de ofício de transferência dos valores para conta de titularidade da inventariante Liliana Cerullo Duarte Cancela, C.P.F. – 153.200.868-65, encaminhado à instituição financeira para cumprimento, conforme ID 261748525, sem notícia de cumprimento." Contudo, na manifestação ID 541199000 a CEF comprovou que o ofício acima mencionado foi devidamente cumprido, conforme documento ID 541215401, no qual demonstra a transferência do referido valor para conta de titularidade da então inventariante Sra. Liliana. Dessa forma, resta pendente de levantamento apenas o montante de R$ 21.230,82, referente honorários de arquiteto, engenheiro e taxas municipais, depositado no ID 462177171. Com relação ao pedido formulado no ID 546109125, nada a decidir, uma vez que os honorários de sucumbência foram levantados, conforme comprovam o ID 15166353 e ID 20238410. Determinei a inclusão da antiga patrona do cadastro dos autos, apenas para fins de intimação sobre esta decisão. Após, exclua-se.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001809-92.2018.4.03.6141 Indefiro o pedido formulado pela atual patrona no ID 582174156 e ID 558507733, no sentido de que seja intimada a antiga advogada para esclarecimentos, pois a questão é estranha à lide e deve ser postulada em via própria, se necessário. No que se refere ao saldo remanescente do depósito em garantia efetuado pela Caixa na conta 2206.005.864042261-8, comprovado o levantamento do montante de 15,31% em favor da parte autora, este Juízo já havia autorizado a respectiva apropriação pela CEF, sendo desnecessária nova ordem nesse sentido. Assim, defiro a expedição de ofício de transferência do montante de R$ 21.230,82,(ID 462177171 - referente honorários de arquiteto, engenheiro e taxas municipais), para conta de titularidade da patrona dos autores, Dra. Ana Paula Silveira Martins, Banco do Brasil, agência 2436-8, conta corrente 100501-4, CPF 012069086-10, sem retenção de imposto de renda. Intimem-se para ciência. Após, cumpra-se. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta