Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO JACINTO FERREIRA Advogado do(a)
AGRAVADO: OZAIAS TEODORO DA SILVA - SP87841-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003879-36.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO JACINTO FERREIRA Advogado do(a)
AGRAVADO: OZAIAS TEODORO DA SILVA - SP87841-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO JACINTO FERREIRA Advogado do(a)
AGRAVADO: OZAIAS TEODORO DA SILVA - SP87841-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao agravante. A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição (Art. 42, da Lei 8.213/91). Com efeito, de acordo com os atestados e laudos médicos trazidos à colação, o segurado ainda está em tratamento de patologias psiquiátricas e sem condições para retornar ao trabalho. Ademais, consolidou-se o entendimento nesta Corte Regional de que é possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Os relatórios e exames médicos acostados, notadamente o relatório, assinado por médico ortopedista e datado de 07/02/2018 (após a cessação do benefício pela Autarquia em 26/01/2018), declara que a autora/agravada é portadora de tendinopatia crônica e está incapacitada de exercer sua atividade laboral por tempo indeterminado. 4. Os documentos médicos acostados, por ora, são suficiente a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, além do que, o R. Juízo a quo já nomeou Perito para a realização de perícia médica judicial, oportunidade em que será avaliada a persistência ou não da incapacidade laborativa, motivo pelo qual, a r. decisão agravada não merece reparos. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006238-95.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/08/2018, Intimação via sistema DATA: 31/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91). 2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris. 3. De acordo com o atestado médico trazido à colação, a recorrente deve permanecer afastada de suas funções. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004841-30.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020) Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por se tratar de prestação de natureza alimentar, necessária à subsistência do beneficiário, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de enfermidades que a incapacita para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada. III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado. IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015293-70.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 08/11/2018, Intimação via sistema DATA: 09/11/2018); e PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Consoante preceitua o artigo 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso dos autos, não obstante a perícia administrativa realizada, verifico que a documentação anexada pela parte agravante aponta a persistência de problemas ósseos no autor. 3. A tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar - ou não - a sua manutenção até decisão definitiva de mérito. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013340-71.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2018".
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003879-36.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de antecipação da tutela em que se objetiva o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Sustenta o agravante que o douto Magistrado a quo deferiu a tutela de urgência com base apenas em atestados e laudos médicos particulares apresentados pela parte autora, os quais não elidem a presunção de veracidade e legitimidade da perícia administrativa realizada pelo INSS, que não constatou a incapacidade necessária à manutenção do benefício, não sendo possível a medida sem a necessária produção de prova pericial. O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido. O agravado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003879-36.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição (Art. 42, da Lei 8.213/91). 2. De acordo com os atestados e laudos médicos trazidos à colação, o segurado ainda está em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho. 3. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.