Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: RAFAEL LEOVRANGELHO NUNES DELGADO Advogado do(a)
APELADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000203-30.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: RAFAEL LEOVRANGELHO NUNES DELGADO Advogado do(a)
APELADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: RAFAEL LEOVRANGELHO NUNES DELGADO Advogado do(a)
APELADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000203-30.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União, contra a r. sentença de ID´s 282830565 e 282830572, proferida em ação pelo procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual foi requerida a declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar que resultou na demissão do autor, ora apelado, com a reintegração ao cargo de Analista Tributário da Receita Federal e recebimento de promoções, contagem de tempo de serviço e vantagens pecuniárias. O MM. Juiz de primeiro grau indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 282829907), decisão revertida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5002999-49.2019.4.03.0000 (ID´s 282829914 e 282829930). Na sentença, o juízo a quo, após transcrever trechos do decisum que julgou o agravo de instrumento interposto pelo autor, ora apelado, deu procedência aos pedidos sob os seguintes fundamentos: “(...) Neste momento, decorrido o trâmite processual, não vejo razões para alterar esse entendimento, uma vez que não houve, em relação à questão sub judice, qualquer alteração fática, legislativa ou jurisprudencial vinculante, apta a modificar a situação até então existente nos autos. O decisum acima transcrito, embora proferido em sede de cognição sumária, está calcado em profunda e detalhada análise do conjunto probatório até então existente. E, as provas produzidas posteriormente, especialmente a prova testemunhal (ID 246328585/243661056), não infirmaram as conclusões daquela r. decisão. Da mesma forma, não procedem as teses defensivas apresentadas pela União. No que tange aos limites de atuação do Poder Judiciário nos casos como o dos autos, cumpre asseverar que, em se tratando de ato demissionário, inexiste aspecto discricionário e o controle jurisdicional é amplo, não se limitando aos aspectos formais (nesse sentido, os precedentes citados na decisão acima transcrita). E, conforme acertada análise feita em sede de tutela recursal, embora afastadas as nulidades concernentes à deflagração do PAD por denúncia anônima e à utilização das imagens coletadas no Posto de Fiscalização Esdras, restou evidente, no caso, a ocorrência de cerceamento de defesa ao se indeferir, sem fundamentação necessária, a requisição da lista de passageiros do ônibus, bem como restou evidente a insuficiência de provas para aplicação da pena de demissão, com violação ao disposto no art. 168, caput e parágrafo único, a Lei n. 8.112/90. No caso, a insuficiência de motivação para rechaçar a conclusão da comissão processante configura ilegalidade (por afronta àquele dispositivo legal) e desproporcionalidade, a ensejar a atuação do Poder Judiciário. Note-se, ainda, que, afastadas as transgressões imputadas ao autor, resta prejudicada qualquer imputação de improbidade administrativa delas decorrentes. No mais, a existência de sentença penal condenatória em desfavor do autor (proferida em primeira instância), não surte qualquer efeito no âmbito deste Juízo, diante da independência entre as instâncias cível, administrativa e criminal. Apenas na fase de cumprimento das decisões é que se fará o equacionamento dos efeitos de uma e de outra. Registre-se que a condenação imposta ao autor na seara criminal ressaltou que a decretação da perda do cargo público ocorrerá apenas com o trânsito em julgado (cópia no ID 16039780, especialmente p. 65), de modo que, enquanto tal fato não ocorrer, não há óbice para a manutenção da decisão proferida pelo e. TRF da 3ª Região, a qual restabeleceu o pagamento da remuneração do autor. Outrossim, havendo a confirmação da condenação do autor na seara criminal, os efeitos da perda do cargo público ocorrerão só depois do trânsito em julgado e não encontrará óbice na presente sentença. Portanto, valendo-me da técnica da motivação per relationem – que consiste na fundamentação da decisão por remissão a outras manifestações constantes dos autos, e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido –, e, com a complementação dos fundamentos ora expostos, ratifico o entendimento exarado na r. decisão ID 20384389, sem afronta ao artigo 489 do CPC, diante do respaldo jurisprudencial. Ante exposto, ratifico a decisão concessiva da tutela antecipada (em sede de agravo de instrumento) e julgo procedentes os pedidos para, na instância administrativa (e não criminal), declarar nulo o processo administrativo disciplinar n. 17276.720004/2016-46 e o ato demissionário imposto ao autor pela Portaria n. 491, de 19 de dezembro de 2018, bem como para condenar a ré a reintegrar definitivamente o autor ao cargo que ocupava, garantindo-lhe a contagem do tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias. Condeno ainda a ré a pagar ao autor todos os valores decorrentes dos seus vencimentos que deixaram de ser pagos desde o ato de demissão até a data da reintegração, determinada pela r. decisão ID 14907931 e 20384389, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Cálculos na Justiça Federal. Dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10%, sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC). (...).” (grifo nosso) Inconformada, a apelante alega, em resumo, que: (i) o apelado foi condenado na esfera criminal por condutas ligadas à mesma imputação feita na via administrativa, com decretação da perda d0 cargo público; (ii) o indeferimento pela Comissão Disciplinar do pedido de requisição de lista de passageiros do ônibus foi legítimo, já que expressamente motivado na impertinência/imprestabilidade da prova (artigo 156, §1º, da Lei nº 8.112/1990); (iii) no PAD foram imputadas duas condutas ao apelado, assim, a anulação do PAD em relação à prova da acusação de recebimento de propina não seria suficiente para, por si só, dar causa à desconstituição da demissão; (iv) há julgamento extra petita na anulação do PAD com base no Parecer da PGFN contrário ao relatório da Comissão quanto à conduta de valimento do cargo, já que na inicial foi alegada violação ao art. 168, da Lei nº 8.112/90 apenas quanto à conduta de recebimento de propina; (v) o parecer contrário da PGFN promoveu longa análise das provas colhidas no PAD, fundamentando motivadamente sua opinião pela condenação na acusação de valimento, conforme parágrafo único do art. 168, da Lei nº 8.112/90; (vi) o conjunto probatório do PAD foi suficiente para subsidiar a demissão do apelado; (vii) O controle do Poder Judiciário sobre o Processo Administrativo Disciplinar se restringe ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defeso adentrar no mérito administrativo; (viii) mesmo que não fosse reconhecida improbidade, o valimento do cargo e o recebimento de propina por si só fundamentam a demissão; (ix) quer se encontre sob custódia penal do Estado, quer se encontre afastado de suas funções, há impedimento para a reintegração ao serviço público e/ou pagamento de remuneração, porquanto o Autor não poderá se apresentar na repartição pública para reassumir o cargo e, por consequência, não poderá exercer suas funções públicos (ID 282830573). Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal (ID 282830577). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000203-30.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de apelação contra a sentença que anulou processo administrativo disciplinar, determinou a reintegração de servidor ao cargo de Analista Tributário da Receita Federal e condenou a União a garantir contagem do tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias. De início, saliente-se que ao Judiciário não é dado analisar o mérito dos atos discricionários da Administração, mas sim se esses atos extrapolaram os limites de competência, forma e finalidade definidos em lei. É incontroverso o fato de que o apelado foi condenado na esfera criminal por condutas ligadas à mesma imputação feita na via administrativa, com decretação da perda do cargo público. Contudo, ainda não se tem notícia do trânsito em julgado naquela seara. Portanto, devido a independência entre as esferas civil, penal e administrativa e a possibilidade de conclusão pela inexistência do fato delituoso ou de sua autoria na seara criminal, não se pode, antes do trânsito em julgado, tomar por certa a condenação do apelado, a influir na esfera administrativa. Ademais, a sentença criminal foi expressa em determinar que a perda do cargo público ocorrerá somente com o trânsito em julgado. Assim, enquanto não houver trânsito em julgado, não se pode impor tal efeito da condenação ao servidor. Com efeito, ao indeferir o pedido de fornecimento da lista de passageiros do ônibus, cuja inquirição poderia esclarecer com maior imparcialidade se realmente houve recolhimento de propina e facilitação do descaminho de mercadoria da Bolívia pelo apelado, a Comissão Processante incorreu em vício de forma, consubstanciado em cerceamento de defesa. Ressalte-se que aos demandados administrativamente é garantida ampla defesa, o que inclui o arrolamento e reinquirição de testemunhas, conforme se extrai dos artigos 153 e 156, da Lei 8.112/90, in verbis: “Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. (...) Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.” (grifo nosso) Note-se que a justificativa da comissão processante pela impertinência e imprestabilidade da prova não se sustenta diante da constatação de que a única prova que liga diretamente o agravante ao suposto recebimento de propina na data do evento narrado no PAD é a declaração do próprio motorista, que alega ter entregue a quantia de livre e espontânea vontade. A recusa em fornecer ao apelado os dados dos passageiros do ônibus supostamente interceptado, indeferida administrativamente, malferiu os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que poderia ter trazido à lume elementos capazes de afastar não só a imputação pela conduta de recebimento de propina como pela de “valimento do cargo”. De mais a mais, o parecer da PGFN, em que se pautou a demissão do apelado, também se revelou ilegal, na medida em que contrariou a conclusão da Comissão Processante pela existência de dúvida objetiva acerca da autoria e materialidade dos fatos, sem apresentar motivação apta a infirmá-la. Assim dispõe o artigo 168 da Lei nº 8.112/90: “Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. ” (grifo nosso) Nesse ponto importa afastar a alegação da União de que há julgamento extra petita na anulação do PAD com base no Parecer da PGFN contrário ao relatório da Comissão quanto à conduta de valimento do cargo, uma vez que no tópico correlato da inicial o apelado narrou que "a própria Comissão Processante deste PAD realça que não houve exigência desse valor pelo ora requerente e que as mercadorias estavam dentro da quota" (ID 282829552 - Pág. 23). Tem-se, portanto, que o conjunto probatório do PAD, à míngua das provas indeferidas, e conforme conclusão da Comissão Processante, é insuficiente para afirmar a participação do apelado nas condutas de recebimento de propina e facilitação de descaminho a ele imputadas administrativamente e subsidiar a gravosa pena de demissão. Não se desconhece que enquanto perdurar a cautelar de afastamento provisório determinada nos autos da ação criminal nº 0000100-38.2015.4.03.6004, não será possível a reintegração do apelado. Porém, encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual a declaração judicial de nulidade de ato administrativo de demissão tem o condão de restabelecer os vencimentos do período de afastamento, sem condicioná-los à efetiva prestação dos serviços naquele interstício. Sendo assim, a sentença deve ser mantida. Finalmente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração dos valores relativos aos honorários advocatícios quando, interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o recurso for desprovido ou não for integralmente conhecido, e ainda houver a fixação da referida verba em primeira instância. Por conseguinte, é cabível no presente caso a majoração da verba honorária, na forma do artigo 85, §11, do CPC, o que faço em 1%, tendo em vista que a causa não detinha grande complexidade e não exigiu conhecimentos jurídicos aprofundados para a defesa dos interesses da União. Isto posto, nego provimento à apelação e condeno a União em honorários recursais, nos termos da fundamentação acima. E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARECER DA PGFN CONTRÁRIO AO DA COMISSÃO PROCESSANTE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADES. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação contra a sentença que anulou processo administrativo disciplinar, determinou a reintegração de servidor ao cargo de Analista Tributário da Receita Federal e condenou a União a garantir contagem do tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias. 2. Ao Judiciário não é dado analisar o mérito dos atos discricionários da Administração, mas sim se esses atos extrapolaram os limites de competência, forma e finalidade definidos em lei. 3. Apelado condenado na esfera criminal por condutas ligadas à mesma imputação feita na via administrativa, com decretação da perda do cargo público. Trânsito em julgado de que não se tem notícia. 4. Devido a independência entre as esferas civil, penal e administrativa e a possibilidade de conclusão pela inexistência do fato delituoso ou de sua autoria na seara criminal, não se pode, antes do trânsito em julgado, tomar por certa a condenação do apelado, a influir na esfera administrativa. 5. Sentença criminal expressa em determinar que a perda do cargo público ocorrerá somente com o trânsito em julgado. Impossibilidade de imposição prematura desse efeito da condenação. 6. Ao indeferir o pedido de fornecimento da lista de passageiros do ônibus, cuja inquirição poderia esclarecer com maior imparcialidade se realmente houve recolhimento de propina e facilitação do descaminho de mercadoria da Bolívia pelo apelado, a Comissão Processante incorreu em vício de forma, consubstanciado em cerceamento de defesa. 7. A justificativa da comissão processante pela impertinência e imprestabilidade da prova não se sustenta diante da constatação de que a única prova que liga diretamente o agravante ao suposto recebimento de propina na data do evento narrado no PAD é a declaração do próprio motorista, que alega ter entregue a quantia de livre e espontânea vontade. 8. A recusa em fornecer ao apelado os dados dos passageiros do ônibus supostamente interceptado, indeferida administrativamente, malferiu os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que poderia ter trazido à lume elementos capazes de afastar não só a imputação pela conduta de recebimento de propina como pela de “valimento do cargo”. 9. Parecer da PGFN contrário à conclusão da Comissão Processante pela existência de dúvida objetiva acerca da autoria e materialidade dos fatos, sem motivação apta a infirmá-la. Afronta ao artigo 168, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90. 10. Enquanto perdurar cautelar de afastamento provisório, não será possível a reintegração do servidor. Porém, encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento de que a declaração judicial de nulidade de ato administrativo de demissão tem o condão de restabelecer os vencimentos do período de afastamento, sem condicioná-los à efetiva prestação dos serviços naquele interstício. 11. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração dos valores relativos aos honorários advocatícios quando, interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o recurso for desprovido ou não for integralmente conhecido, e ainda houver a fixação da referida verba em primeira instância. Por conseguinte, é cabível no presente caso a majoração da verba honorária, na forma do artigo 85, §11, do CPC, o que faço em 1%, tendo em vista que a causa não detinha grande complexidade e não exigiu conhecimentos jurídicos aprofundados para a defesa dos interesses da União. 12. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e condenou a União em honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.