Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELA COIMBRA - SP155015, ISABEL TERESA GONZALEZ COIMBRA - SP123166, JULIANA SCHMIDT - SP298230
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Com fundamento no inciso III, do artigo 535 do Código de Processo Civil, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA promovida por JESUS RODRIGUES DO NASCIMENTO para a cobrança da importância apurada em face do r. julgado proferido nos autos da ação de conhecimento de rito comum. Aduz o impugnante que não há nada a ser executado, uma vez que como o impugnado optou pela continuidade do recebimento do benefício concedido administrativamente não pode receber valores referentes ao benefício judicial (ID 242647757). Subsidiariamente, alega excesso de execução e apresenta cálculos no valor de R$ 91.887,44 (noventa e um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Instado a se manifestar, o impugnado contrapôs-se às alegações veiculadas na impugnação (ID 2454770130). O impugnado requereu que a impugnante se manifestasse sobre o Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (ID 274184445). Os autos foram remetidos à contadoria que informou que os cálculos de ambas as partes estão equivocados (ID 275915476). O impugnado concordou com os cálculos da contadoria, informando que após o restabelecimento do pagamento do benefício deferido administrativamente faltam R$ 4.053,60 (quatro mil, cinquenta e três reais e sessenta centavos) a serem pagos (ID 301107847). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Inicialmente, necessário considerar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou a Tese 1018 permitindo a execução dos valores referentes ao benefício concedido judicialmente no período que antecede a concessão do benefício deferido administrativamente, nos seguintes termos: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” A par do exposto, importa mencionar que tendo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, fixado a forma de cálculos dos atrasados inadmissível a rediscussão, em sede de execução, da matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas. Infere-se da análise concreta dos autos que o impugnado calculou incorretamente o valor da renda mensal do benefício previdenciário e incorreu em pequeno equívoco quanto aos índices aplicados para calcular a correção monetária e os juros de mora. De outro lado, a autarquia previdenciária calculou diferenças até 31.12.2021, sem cessar em 25.09.2016 e aplicou índice de correção monetária e juros de mora errados, consoante de depreende das conclusões da contadoria (ID 299482824). Posto isso, acolho parcialmente a impugnação ofertada para homologar os cálculos apresentados pela contadoria, no importe de R$ 122.694,39 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos) para o mês de novembro de 2021. Condeno a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor apurador pela contadoria. Em prosseguimento, manifeste-se o INSS sobre a petição do segurado de ID 308632787. Com o trânsito, expeça-se ofício requisitório. Feito isso e após a conferência pelo Sr. Diretor de Secretaria, intimem-se as partes, nos termos do artigo 11 da resolução nº 458 do CJF de 09 de junho de 2016, do inteiro teor da(s) requisição(ões) expedida(s). Intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006152-31.2012.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba