Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA BALBINO MOREIRA SUCEDIDO: LUIZ MOREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNO CESAR PIEROBON ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E S P A C H O A importância devida a título de honorários contratuais pode ser destacada da quantia requisitada, desde que haja pedido e apresentação do contrato escrito antes da transmissão da ordem. Se não houve o destacamento, os advogados apenas podem exigir, na presente execução, os honorários sucumbenciais. Assim, a quantia depositada, referente à parte do pagamento devido pelo INSS, é destinada à exequente a quem compete cumprir sua obrigação contratual de pagar os honorários advocatícios extrajudicialmente ou em execução autônoma, inexistindo competência deste juízo para decidir eventual litígio entre os particulares. Por isso, não cabe a este juízo decidir sobre o cumprimento da obrigação de pagamento pelos serviços advocatícios prestados nesta execução e nem se o valor depositado é suficiente ou não. Contudo, se o outorgante, no instrumento de procuração, confere poderes especiais ao seu advogado para receber e dar quitação, fica o causídico autorizado a levantar valores depositados em juízo em favor do seu cliente, mediante fornecimento do respectivo recibo (art. 906, caput, do CPC). No caso, advogado MARCIO ANTONIO DA PAZ tem poderes especiais para receber e dar quitação (id. 12377971 – p. 201). Por sua vez, a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, do CPC). Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005863-17.2005.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro o pedido de transferência bancária do valor devido à parte exequente na conta de titularidade do advogado, visto que a procuração acostada confere poderes especiais para receber e dar quitação. Oficie-se ao Banco do Brasil/CEF para que providencie, NO PRAZO DE 10 (dez) dias: - a transferência de 30% dos valores oriundos do OFÍCIO REQUISITÓRIO nº 20200132133, na conta indicada na petição id. 290343323, de titularidade do advogado MARCIO ANTONIO DA PAZ. Quanto ao valor cedido, defiro o requerido pelo cessionário BRUNO CESAR PIEROBON. Oficie-se ao Banco do Brasil/CEF para que providencie, NO PRAZO DE 10 (dez) dias: - a transferência de 70% dos valores oriundos do OFÍCIO REQUISITÓRIO nº 20200132133, na conta indicada na petição id. 290352466, de titularidade do cessionário BRUNO CESAR PIEROBON. Comprovadas as transferências, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 5 de julho de 2023.