Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KATUTOSHI KURADOMI Advogado do(a)
APELANTE: ALCEU TEIXEIRA ROCHA - SP103490-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079892-40.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, sobre o valor da aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, a possibilidade de percepção do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 (25% por cento) a todos os aposentados do Regime Geral da Previdência Social, independentemente da modalidade de aposentadoria, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros. Ao final, requer a reforma integral do julgado. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Apreciado o Tema 1.095 da Repercussão Geral relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Preliminarmente, o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, a benefício diverso da aposentadoria por invalidez. Segundo a legislação vigente, esse adicional é exclusivo da aposentadoria por invalidez e está disciplinado no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão." Como se vê, a legislação previdenciária restringiu a concessão do adicional ao beneficiário de aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente (Emenda Constitucional n. 103/2019), desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros. Nesse passo, não há previsão legal de concessão do acréscimo - também denominado “auxílio acompanhante” - a outras espécies de aposentadoria, ainda que o segurado necessite de assistência permanente. Não obstante discussões pretéritas acerca da possibilidade de extensão do adicional a todos os aposentados do Regime Geral da Previdência Social, independentemente da modalidade de aposentadoria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na PET n. 8002, havia suspendido, em 12/3/2019, o trâmite, em todo o território nacional, das ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratassem sobre a matéria, reconhecendo a sua repercussão geral (Tema 1095). Em julgamento virtual de 11/6/2021 a 18/6/2021, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 1215714, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e declarou a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria e fixou a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.” O STF também modulou os efeitos da tese de repercussão geral, preservando o direito dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento (decisão publicada em 21/6/2021), bem como declarou a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento. Transcrevo, por oportuno, a ementa do julgado: "Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação dos efeitos. Valores recebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido. 1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado "auxílio-acompanhante" tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida. 2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas as espécies de aposentadoria" 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento." Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com a tese firmada em sede de repercussão geral pelo STF (Tema 1.095 da Repercussão Geral) e não merece reparos. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Intimem-se.