Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: TAINA MOREIRA GOMES Advogado do(a)
IMPETRANTE: FERNANDA GONCALVES DO CARMO MOREIRA - GO43099
IMPETRADO: SENHOR REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001271-65.2017.4.03.6103 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença concessiva de segurança onde foi determinado à autoridade impetrada (IFSP) o recebimento da impetrante em seu quadro funcional por força do reconhecimento ao direito de remoção com fulcro no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei Federal 8.112/90. Sobreveio manifestação do IFSP (IES de destino) no sentido de que depende do IFGO (IES de origem) para que haja a remoção da servidora. O IFGO, por sua vez, aduz que não pode ser constrangida ao cumprimento de comando judicial oriundo de feito no qual deveria ter atuado como litisconsorte passiva necessária, mas não foi cientificada para tanto. Aduz que somente soube do processo judicial agora, quando da fase de cumprimento, invocando os artigos 115 e 506 do CPC. É a suma da controvérsia. No presente caso, a mesma ratio do julgamento do mérito que reconheceu o direito à remoção entre IES federais distintas deve ser aplicada à controvérsia de caráter processual que sobreveio ao trânsito em julgado. Na medida em que se reconhece a possibilidade de trânsito entre instituições de ensino federais diversas, cada uma com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, a possibilidade de ter-se como igualmente obrigada a IES de origem, apesar de demandada apenas aquela de destino, acaba por se impor, ao menos depois de ampla e profunda discussão judicial na qual restou reconhecido o direito da autora e quando situação periclitante exige a execução do julgado.1 Essa interpretação decorre do alinhamento ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se trata a docência federal que carreira única ligada ao Ministério da Educação. Veja-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS DISTINTAS. MOTIVO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA. FILHO MENOR E DEPENDENTE DA SERVIDORA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 36, PAR. ÚNICO, III, "B", DA LEI N. 8.112/1990. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANDAMENTAL. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido mandamental de remoção/distribuição da autora, ora recorrente, da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, campus de Sumé/PB, para o Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes - CCHLA da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, em João Pessoa/PB. 2. "Consoante o entendimento desta Corte, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação" (AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/4/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018; REsp 1.703.163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017. 3. Segundo inteligência do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. 4. Caso concreto em que o pedido de remoção da recorrente se ampara na necessidade de tratamento multidisciplinar para seu filho menor (pediatra, endocrinopediatra, psiquiatra infantojuvenil, psicóloga e assistente social), diagnosticado como portador de Transtorno de Identidade de Gênero (CID 10 - F64; DSM-5), inexistindo controvérsia nos autos quanto à ocorrência desse dado clínico. 5. A genitora recebeu o diagnóstico médico oficial, dando conta do transtorno de seu filho menor, somente no ano de 2017, sendo certo que, nessa ocasião, já lecionava na UFCG, onde tomou posse em 2015, por isso perdendo relevo, para fins da almejada remoção, a circunstância de que já estivesse vivenciando sinais do quadro comportamental de seu filho ainda antes de ingressar na referida instituição universitária. 6. De outro giro, não há controvérsia no sentido de que, como asseverado na petição inicial, "o tratamento especializado, indispensável a enfermidade que acomete o filho (menor e dependente) da impetrante somente se encontra disponível no Sistema Único de Saúde (SUS), apenas em alguns Estados da Federação. De certo o local mais próximo da residência da impetrante que onde há o referido acompanhamento/tratamento funciona exclusivamente na Capital Paraibana (João Pessoa -PB), no Centro Estadual de Referência dos Direitos LGBT e Enfrentamento a Homofobia na Paraíba" (fl. 4). 7. Por fim, sublinhe-se que, conquanto a controvérsia diga respeito a imediato direito subjetivo da recorrente à remoção funcional, a pretensão deduzida em juízo tem por pano de fundo a reflexa necessidade de acesso a tratamento adequado de saúde para o filho menor da servidora, motivo pelo qual não se deve descurar da concorrente normativa que rege os direitos da criança e do adolescente, que reivindica, no tocante ao seu atendimento, a observância aos primados da prioridade absoluta (art. 227 da CF) e da proteção integral (art. 1º da Lei n. 8.069/1990 - ECA). Nesse rumo, por analogia: HC 648.097/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 22/6/2021. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1937055, julg. 26.10.2021) Assim, se para o Direito material o quadro é único, para fins processuais a oportunização do exercício do contraditório e da ampla defesa para a instituição de destino revela-se suficiente para que, agora, em situação extremamente delicada – iminência de retorno do labor presencial, doenças graves do companheiro e pluralidade de domicílios a onerar a exequente -, não seja reconhecida a nulidade do processo ab initio. Note-se, ainda, que a autora poderia pura e simplesmente pedir exoneração, ou seja, não existe a obrigação de vincular-se eternamente à instituição de origem que, por sua vez, ficará sem a servidora, mas não sem o cargo, pois na remoção existe o deslocamento do servidor(a), e não da vaga em si. Além disso, ambas IES são federais e defendidas por órgãos da AGU, não tendo sido aventada, em qualquer momento, pela autoridade impetrada, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Ainda que caiba ao impetrante indicar os litisconsortes passivos necessários e mesmo que tal matéria seja de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo dada a gravidade em que se constitui a ausência de citação (pressuposto de existência jurídico-processual), isso não desonera o impetrado, instituto federal defendido pela AGU, de alegar a necessidade de cientificação de outro instituto federal defendido também pela AGU, vez que todos são obrigados a cooperar e agir com boa-fé objetiva e subjetiva (artigos 5 º e 6º do Código de Processo Civil). Por fim, o IFGO chegou a admitir que o único entrave à redistribuição (o que no caso se aplica à remoção admitida por sentença e acórdão) seria a necessidade de reposição imediata (declaração datada de 24.09.2015), mas esse fundamento é absolutamente incompatível com o caráter potestativo do direito à remoção por razão de doença de familiar. Isso posto, expeça-se carta precatória com urgência para a intimação do Instituto Federal de Goiás para que proceda à publicação do quanto necessário para a remoção da impetrante para o IFSP. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arbitramento de multa e caracterização do crime de desobediência. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. Tiago Bitencourt De David Juiz Federal Substituto 1 Reconheço que há julgados em sentido oposto, p. ex: administrativo e PROCESSual CIVIL. servidor público. instituto federal. REMOÇÃO. motivo de saúde. possibilidade. instituições de ensino de origem e de destino. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. sentença. anulação. 1. Para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n.º 8.112/90, o cargo docente vinculado a Instituto Federal integra um quadro de pessoal único, vinculado ao Ministério da Educação, não pertencendo a uma específica instituição de ensino. 2. Configurada a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os Institutos Federais de origem e de destino de servidor público que pretende sua remoção, a não-participação de um deles na lide acarreta a nulidade da sentença.. (TRF4 5009346-33.2018.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2020)