Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SANDRA REGINA JOSE CRUZ, JAQUELINE BALBINO DA SILVA, SONIA REGINA ABREU DE ALBUQUERQUE, WALTER DE SOUZA MIRANDA, RENATA APARECIDA LAUDELINO DE LIMA, ANA MARIA ROSA RACHEL GRACIANI DE LIMA, ANA MARIA BERNADELI, PAULO FERNANDO OTTON, ISABEL CRISTINA FERREIRA, CLEIDE FONSECA DE MOURA Advogados do(a)
APELANTE: VALERIA GUTJAHR - SP160499-A, ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419-A Advogados do(a)
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APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009550-23.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELANTE: SANDRA REGINA JOSE CRUZ, JAQUELINE BALBINO DA SILVA, SONIA REGINA ABREU DE ALBUQUERQUE, WALTER DE SOUZA MIRANDA, RENATA APARECIDA LAUDELINO DE LIMA, ANA MARIA ROSA RACHEL GRACIANI DE LIMA, ANA MARIA BERNADELI, PAULO FERNANDO OTTON, ISABEL CRISTINA FERREIRA, CLEIDE FONSECA DE MOURA Advogados do(a)
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APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SANDRA REGINA JOSE CRUZ, JAQUELINE BALBINO DA SILVA, SONIA REGINA ABREU DE ALBUQUERQUE, WALTER DE SOUZA MIRANDA, RENATA APARECIDA LAUDELINO DE LIMA, ANA MARIA ROSA RACHEL GRACIANI DE LIMA, ANA MARIA BERNADELI, PAULO FERNANDO OTTON, ISABEL CRISTINA FERREIRA, CLEIDE FONSECA DE MOURA Advogados do(a)
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APELADO: UNIÃO FEDERAL V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). No caso concreto, a parte embargante alega obscuridade/contradição quanto ao artigo 141 do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante, in verbis: "Entretanto, verifica-se que, além das referidas matérias, que constituíram o objeto dos embargos à execução, adentrou-se em matéria estranha à lide, qual seja o direito da União de cobrar, em ação própria, eventuais pagamentos feitos a maior aos autores. Com efeito, nem na fase de conhecimento nem na fase de execução a referida questão foi objeto da lide e, por óbvio, sobre ela não ocorreu o contraditório. Configura-se, assim, a contradição e a obscuridade na r. decisão a desafiar os presentes embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, para o fim de que, do voto condutor do V. Acórdão seja extirpado o parágrafo segundo: 'É possível que os cálculos apontem...', por constituir matéria que não integra o objeto do processo". Pois bem. A parte embargante pretende o aclaramento do seguinte excerto, constante do v. Acórdão
embargado: "É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem pagos aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título executivo, seja em função de juros ou correção monetária. É de se destacar, no entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer, se a embargante já realizou pagamento em valor superior àquele a que foi condenada, não terá o direito de requerer a restituição desta diferença. Este entendimento justifica-se pela constatação de que estes pagamentos tiveram fundamento ou justa causa em legislação ou ato administrativo específico, não se configurando o enriquecimento sem causa nesta hipótese". Registre-se que a questão abordada no trecho citado não excede os limites da lide, nem limita o direito da União de cobrar, em ação própria, eventuais pagamentos feitos a maior aos autores, tendo apenas ressalvado que o título executivo judicial em questão não é parâmetro exaustivo para avaliar eventual enriquecimento dos autores, não sendo a execução embargada o único critério para conferir justo título ao eventual enriquecimento dos mesmos, sem prejuízo de compensações, afastando-se pagamentos em duplicidade ou qualquer outra forma de enriquecimento ilícito.
embargado: "É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem pagos aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título executivo, seja em função de juros ou correção monetária. É de se destacar, no entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer, se a embargante já realizou pagamento em valor superior àquele a que foi condenada, não terá o direito de requerer a restituição desta diferença. Este entendimento justifica-se pela constatação de que estes pagamentos tiveram fundamento ou justa causa em legislação ou ato administrativo específico, não se configurando o enriquecimento sem causa nesta hipótese". IV - Registre-se que a questão abordada no trecho citado não excede os limites da lide, nem limita o direito da União de cobrar, em ação própria, eventuais pagamentos feitos a maior aos autores, tendo apenas ressalvado que o título executivo judicial em questão não é parâmetro exaustivo para avaliar eventual enriquecimento dos autores, não sendo a execução embargada o único critério para conferir justo título ao eventual enriquecimento dos mesmos, sem prejuízo de compensações, afastando-se pagamentos em duplicidade ou qualquer outra forma de enriquecimento ilícito. V - Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009550-23.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Os embargos à execução foram opostos pela União a partir de execução, que corre em favor dos ora apelados, decorrente de título executivo judicial que, com fulcro na Lei 8.880/94, reconheceu o direito à percepção de valores decorrentes de erro na conversão da URV para reais. Em razões de apelação, a União sustenta a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios sobre os valores pagos administrativamente, na ausência de base de cálculo, nada seria devido a esse título. Questiona a execução quanto aos juros de mora. Em razões de apelação, os embargados sustentam que são devidos honorários advocatícios também sobre os pagamentos administrativos. Requer a condenação da União em honorários nos embargos à execução. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Na sessão de 22/11/2016, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação dos embargados para esclarecer os critérios de execução dos honorários advocatícios e deu parcial provimento à apelação da União para esclarecer os critérios de execução e compensação dos juros de mora. A União opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, por unanimidade, na sessão de 07/03/2017. A União interpôs Recurso Especial. O STJ deu provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos a esta Corte. Os autos retornaram a esta Corte para novo julgamento dos embargos de declaração, para sanar as omissões indicadas. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009550-23.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). II - No caso concreto, a parte embargante alega obscuridade/contradição quanto ao artigo 141 do Código de Processo Civil. III - A parte embargante pretende o aclaramento do seguinte excerto, constante do v. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.