Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: HNK BR HOLDING S.A. Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000221-12.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: HNK BR HOLDING S.A. Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: HNK BR HOLDING S.A. Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "[...] os créditos tributários em execução originaram-se da não homologação das PER/DCOMP's (41933.85334.270204.1.3.02-4547, 10177.45703.310304.1.3.02-2611, 02637.25790.300905.1.7.02-1843, 34082.37771.061005.1.7.02-3191, 29042.05997.061005.1.7.02-8797, 18454.07558.061005.1.7.02-4510 e 36926.18578.061005.1.7.02-5301), relativas a saldo negativo de IRPJ, ano-calendário 1999, no valor de R$ 112.765,70, com débitos de CSL e IRPJ de 2004 e 2005, sob o fundamento de que os créditos declarados já teriam sido utilizados para compensar débitos de IRRF de 2001. Aduziu a apelante que o IRRF/2001, na realidade, foi compensado com créditos de IRRF sobre aplicações financeiras de 1993, 1995 e 1996, bem como IRPJ de 1995. Por sua vez, a União contestou, afirmando que a não homologação decorreu da inexistência de saldo para compensar, pois o crédito referente ao IRPJ/ano-base 1999, foi utilizado para compensar débitos de IRRF/2001, no valor de R$ 154.295,55, distintos dos tratados nas PER/DECOMP’s que fundamentaram as dívidas ativas. Como sabido, a compensação, nos termos do artigo 170 do CTN, sujeita-se às condições e garantias previstas em lei, podendo ser efetuada com créditos tributários a partir de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. O saldo negativo de IRPJ e de CSL, recolhido por antecipação de estimativas mensais, pode ser compensado com débitos do contribuinte, o que é realizado, atualmente, pela entrega de declaração (PER/DCOMP) do sujeito passivo, na qual devem constar informações relativas aos créditos usados e os respectivos débitos fiscais compensados, sujeitando-se à condição resolutória da final homologação pela autoridade tributária, nos termos dos artigos 6º, § 1º, II e 74, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/1996. O exame do Despacho Decisório 815454866/2009, mantido em instância recursal administrativa após interposição de manifestação de inconformidade, revela que o motivo para a não homologação foi, de fato, a constatação da inexistência de créditos compensáveis do sujeito passivo, pois o saldo negativo de IRPJ/1999 já havia sido compensado com débitos do IRRF/2001." Consignou o julgado, ademais, que: "Assevere-se que o CARF, após interposição de recurso voluntário, buscando elucidar a celeuma instaurada pelas partes, tomou a iniciativa de converter o julgamento em diligência para realização de análise contábil (ID 153835161, f. 133/41), para o que foi a apelante intimada a ofertar documentação hábil que comprovasse existência e utilização em compensação dos créditos referentes a saldo negativo dos períodos contributivos 1993, 1995 e 1996, considerados insuficientemente provados (INTIMAÇÃO DRF/SOR/SEORT Nº 0565/2012 – RCM). Após cumprimento, com juntada de documentos pelo contribuinte, houve nova intimação para apresentação de Relatório Anual discriminando todos os débitos compensados com o saldo negativo de IRPJ nos respectivos anos-calendário (DRF/SOR/SEORT 0223/2017 – ID 153835163, f. 45), tendo a apelante prestado informações, reiterando a regularidade das compensações, com o que não concordou o Fisco, aduzindo que “não foram apresentados novos elementos nem documentação comprobatória quanto à existência de crédito efetivamente disponível dos SN 1993, 1995 e 1996, para compensação no 2º Trimestre de 2001 e no 1º Trimestre de 2004” (INFORMAÇÃO DRF/SOR/SEORT 106/2017). Diante do documentado, foi proferida decisão no sentido de negar provimento ao recurso voluntário do contribuinte (Acórdão CARF 1402-002.924 – 4ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária – ID 153835166, f. 31/47)." Verifica-se, assim, que não houve comprovação no âmbito administrativo, circunstância replicada judicialmente, da existência e suficiência de créditos compensáveis, bem como distinção em relação a compensações anteriores, do que resultou a não homologação das PER/DCOMP's." Asseverou o aresto, ainda, que: "Cumpre ressaltar que, embora de seu interesse, a apelante se furtou a apresentar cópias de livros e documentos de sua escrituração contábil que demonstrassem, efetivamente, a que período contributivo referiam-se os saldos negativos compensados. Por relevante, transcreve-se a decisão fiscal que inadmitiu o pedido de compensação (Despacho Decisório 815454866/2009 (ID 153835161, f. 7): “Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: R$ 112.765,70. Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 112.765,70. 1RPJ devido: R$ 0,00 Valor original do crédito utilizado em compensações anteriores à transmissão do PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: R$ 112.765,70. Valor do saldo negativo disponível = (Parcelas confirmadas limitado ao somatório das parcelas na DIPJ) - (IRPJ devido) - (Utilizações em compensações anteriores), observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor será zero. Valor do saldo negativo disponível: R$ 0,00
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000221-12.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ E CSL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITOS NÃO COMPROVADOS. UTILIZAÇÃO ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA NÃO REQUERIDA. 1. Os créditos tributários em execução originaram-se da não homologação das PER/DCOMP's (41933.85334.270204.1.3.02-4547, 10177.45703.310304.1.3.02-2611, 02637.25790.300905.1.7.02-1843, 34082.37771.061005.1.7.02-3191, 29042.05997.061005.1.7.02-8797, 18454.07558.061005.1.7.02-4510 e 36926.18578.061005.1.7.02-5301), relativas a saldo negativo de IRPJ, ano-calendário 1999, no valor de R$ 112.765,70, com débitos de CSL e IRPJ de 2004 e 2005, sob o fundamento de que os créditos declarados já teriam sido utilizados para compensar débitos de IRRF de 2001. 2. A compensação, nos termos do artigo 170 do CTN, sujeita-se às condições e garantias previstas em lei, podendo ser efetuada com créditos tributários a partir de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. 3. O saldo negativo de IRPJ e de CSL, recolhido por antecipação de estimativas mensais, pode ser compensado com débitos do contribuinte, o que é realizado, atualmente, pela entrega de declaração (PER/DCOMP) do sujeito passivo, na qual devem constar informações relativas aos créditos usados e os respectivos débitos fiscais compensados, sujeitando-se à condição resolutória da final homologação pela autoridade tributária, nos termos dos artigos 6º, § 1º, II e 74, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/1996. 4. No caso, o exame do Despacho Decisório 815454866/2009, mantido em instância recursal administrativa após interposição de manifestação de inconformidade, revela que o motivo para a não homologação foi, de fato, a constatação da inexistência de créditos compensáveis do sujeito passivo, vez que o saldo negativo de IRPJ/1999 já havia sido compensado com débitos do IRRF/2001. 5. O CARF, após interposição de recurso voluntário, buscando elucidar a celeuma instaurada pelas partes, tomou a iniciativa de converter o julgamento em diligência para realização de análise contábil, para o que foi a apelante intimada a ofertar documentação hábil que comprovasse existência e utilização em compensação dos créditos referentes a saldo negativo dos períodos contributivos 1993, 1995 e 1996, considerados insuficientemente provados (INTIMAÇÃO DRF/SOR/SEORT Nº 0565/2012 – RCM). 6. Após cumprimento, com juntada de documentos pelo contribuinte, houve nova intimação para apresentação de Relatório Anual discriminando todos os débitos compensados com o saldo negativo de IRPJ nos respectivos anos-calendário (DRF/SOR/SEORT 0223/2017 – ID 153835163, f. 45), tendo a apelante prestado informações, reiterando a regularidade das compensações, com o que não concordou o Fisco, aduzindo que “não foram apresentados novos elementos nem documentação comprobatória quanto à existência de crédito efetivamente disponível dos SN 1993, 1995 e 1996, para compensação no 2º Trimestre de 2001 e no 1º Trimestre de 2004” (INFORMAÇÃO DRF/SOR/SEORT 106/2017). Diante do documentado, foi proferida decisão no sentido de negar provimento ao recurso voluntário do contribuinte (Acórdão CARF 1402-002.924 – 4ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária). 6. Verifica-se, assim, que não houve comprovação no âmbito administrativo, circunstância replicada judicialmente, da existência e suficiência de créditos compensáveis, bem como distinção em relação a compensações anteriores, do que resultou a não homologação das PER/DCOMP's. Cumpre ressaltar que, embora de seu interesse, a apelante se furtou a apresentar cópias de livros e documentos de sua escrituração contábil que demonstrassem, efetivamente, a que período contributivo referiam-se os saldos negativos compensados. 7. Destarte, embora o artigo 264 do RIR/1999 refira-se, primordialmente, à obrigação da pessoa jurídica conservar em ordem livros, documentos e papéis relativos à atividade desenvolvida, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial, apenas enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, as circunstâncias do caso concreto exigem seja o dever visto sob outra ótica. Com efeito, não pode o contribuinte, escudando-se na alegação de extinção dos créditos compensados em 2001 por decadência (artigo 156, V, CTN), desonerar-se de manter e apresentar documentos relativos à escrituração fiscal, sem os quais não se tem prova do fato constitutivo do direito alegado que, no caso, consiste na demonstração de que possuía direito à compensação dos débitos, que geraram a execução fiscal, a partir de créditos, que o contribuinte defende existirem para tal efeito, e o Fisco reputa inexistirem, por já terem sido utilizados anteriormente em outros procedimentos. 8. Não houve menção à revisão da compensação anteriormente homologada, tratando-se, na realidade, de deliberada escolha do contribuinte pela não apresentação, tanto em âmbito administrativo quanto judicial, de substratos probatórios aptos a subsidiar a homologação dos supostos créditos do sujeito passivo em relação aos quais se postulou compensação. 9. Assevere-se que, à época, a compensação era meramente escritural, feita nos próprios livros contábeis dos contribuintes, o que, porém, não significa que o procedimento não poderia vir a ser fiscalizado caso existissem dúvidas objetivas sobre a regularidade. Devia a apelante, portanto, manter a guarda regular dos livros e escritas contábeis, restando não comprovada documentalmente a existência dos aludidos créditos dos anos de 1993, 1995 e 1996. 10. Pela própria carência de documentos a certificarem, primo oculi, o direito do autor, que a questão de mérito prudentemente exigiria, quando menos, exame técnico contábil, e não somente simples operação aritmética e comparativa, como alegou a apelante. A pretensão de desfazer o título executivo importa a necessidade de prova positiva e inconteste a amparar a narrativa e cálculos descritos no apelo. Neste passo, em que pese tenha sido dada ampla oportunidade para tanto, a apelante não se manifestou pela produção de prova pericial, de modo a provar suas alegações através da análise técnica dos documentos contábeis, das estimativas recolhidas a maior, da regularidade das declarações de compensação transmitidas. Tal ônus lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC, bem como considerando a própria presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Preferiu, porém, apenas reiterar argumentos e provas documentais analisadas e refutadas, por insuficientes, na via administrativa. 11. Apelação desprovida." Alegou-se omissão, inclusive em prequestionamento, pois (1) deixou de analisar as provas carreadas, as quais demonstram as compensações realizadas (ID 13862817), e a regularidade das operações [relação de compensações efetuadas entre os créditos de 1999 (saldo de IRPJ) com os débitos de 2004/2005 (ID 13862818), DIPJ que comprova o crédito de IRRF, anos-calendário 1993, 1995 e 1996 (ID 13862821, ID 13862828 e ID 13862829), diário geral dos anos de 1993, 1995 e 1996, que demonstram a origem do crédito (ID 13862839 e 13862840); planilha com a explanação da utilização dos créditos de 1993, 1995 e 1996 (ID 13862841); livro diário de 1993, 1995 e 1996 (ID 13862839 e 13862840), balanço de 1996 (ID 13862842), livro diário de 2001 (ID 13862845), planilha com a relação das compensações realizadas com o crédito de 1999 (ID 13862818), planilha com a relação das compensações realizadas com os créditos de 1993, 1995 e 1996 (ID 13862847)], sendo certo que a compensação realizada em 2001 utilizou créditos dos anos-calendários de 1993, 1995 e 1996; (2) as informações declaradas nas PERDCOMPs 41933.85334.270204.1.3.02-4547, 10177.45703.310304.1.3.02-2611, 02637.25790.300905.1.7.02-1843, 34082.37771.061005.1.7.02-3191, 29042.05997.061005.1.7.02-8297, 18454.07558.061005.1.7.02-4510 e 36926.18578.061005.1.7.02-5301, demonstram que os créditos do ano-calendário de 1999 foram compensados com débitos de 2004 e 2005, e que a soma do valor do crédito original (1999) com a atualização da SELIC até o período da compensação não atinge a quantia de R$ 154.295,55 (débito de 2001), o que inviabiliza a compensação pretendida pelo fisco, uma vez que a diferença de R$ 12.165,66 (doze mil cento e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) entre o valor atualizado do crédito com o valor que o fisco entende que haveria sido compensado; (3) tendo em vista a prescrição do débito (2001), não há que se falar na guarda de documentos relacionados a sua compensação (créditos de 1993, 1995 e 1996), pois, mesmo se indevida fosse a compensação realizada contabilmente no ano de 2001, teria decaído o direito de rever o lançamento que resultou no débito de R$154.295,55, bem como no lançamento que extinguiu o referido débito pela compensação; (4) como a constituição dos créditos/débitos ocorreu no ano de 2001, não poderia o fisco, após mais de 05 (cinco) anos de sua liquidação, alterar a origem do crédito ou questionar a compensação realizada, portanto, além de demonstrada a utilização dos créditos de 1993, 1995 e 1996 para compensar débitos de 2001, a cobrança destes fora fulminada pela prescrição; e (5) há necessidade de menção expressa aos artigos 156, V e 174, parágrafo único, IV, do CTN. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000221-12.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Diante do exposto, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada nos seguintes PER/DCOMP: 10177.45703.310304.1.3.02-2611 02637.25790.300905.1.7.02-1843 41933.85334.270204.1.3.02-4547 34082.37771.061005.1.7.02-3191 29042.05997.061005.1.7.02-8297 18454.07558.061005.1.7.02-4510 36926.18578.061005.1.7.02-5301.” Igualmente relevante o acórdão que desproveu a manifestação de inconformidade (Acórdão 12-32.985 - lª Turma da DRJ/RJ1 - ID 153835161, f. 96/9): “[…] A manifestação de inconformidade atende aos requisitos de admissibilidade estipulados pelo Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, art. 15, pois foi apresentada em 17/02/2009 (fl. 11) e a ciência do Despacho Decisórioocorreu em 20/01/2009 (cópia do A.R. - fl. 10); 6, portanto, tempestiva e dela conheço. De acordo com o Despacho Decisório n° 815454866 emitido em 09/01/2009 (fl. 04), não foram homologadas as compensações formuladas através dos PER/DCOMP 10177.45703.310304.1.3.02-2611, 02637.25790.300905.1.7.02-1843, 41933.85334.270204.1.3.02-4547, 34082.37771.061005.1.7.02-3191, 29042.05997.061005.1.7.02-8297, 18454.07558.061005.1.7.02-4510 e 36926.18578.061005.1.7.02-5301, tendo em vista que foi constatada a utilização do crédito pleiteado em compensações anteriores à transmissão do PER/DCOMP com demonstrativo de crédito (Débitos compensados sem Processo na Contabilidade: Períodode Apuração: la semana junho/2001; código de receita: 3426; Valor original do débito compensado: R$ 139.006,28; Valor Utilizado do Saldo Negativo para a Compensação: R$ 112.765,70). A interessada, na manifestação de inconformidade, afirma que teria utilizado crédito decorrente de saldo credor do IRRF incidentes sobre aplicações financeiras dos anos-calendários 1993, 1995 e 1996 e IRPJ incidente sobre lucro no ano-calendário de 1995, para compensar o referido débito. Registre-se que à manifestação de inconformidade contra a não homologação de compensação foi atribuído o caráter de impugnação. Portanto, é regida pelo Decreto n° 70.235/1972, que, em seus art. 15 e 16, assim dispõe: […] Não foram juntados aos autos pela interessada, quando da apresentação da manifestação de inconformidade, momento propicio para contraditar, cópias de livros e documentos de sua escrituração fiscal/contábil que demonstrassem a existência dos créditos por ela alegados e, ainda, que os mesmos foram de fato utilizados na compensação do débito de IRRF – cód. receita 3426–período de apuração l a sem. junho/2001. Esclareça-se que não é suficiente à prova pretendida a simples apresentação de cópias das DIPJ 1993 (fl. 39), DIPJ 1996 (fl. 40) e DIPJ 1997 (fl. 41). Saliente-se, por oportuno, que consta na DCTF ND 00001.002.001/50696746 relativa ao 2° trimestre / 2001 entregue pela própria interessada em 15/08/2001 (fl. 87/89 e fl. 38) que parte do débito de IRRF foi objeto de compensação "sem processo" com crédito de "IRPJ – Saldo Negativo PeríodoAnterior", sendo, portanto, seu o ônus de comprovar que houve equivoco no preenchimento da mesma. Do exposto, uma vez que o crédito pleiteado foi integralmente utilizado em compensação anterior, fato este não elidido pela interessada, não remanesceu crédito a ser aproveitado nas DCOMP objeto dos autos. Assim sendo, conclui-se pela manutenção do Despacho Decisório n° 815454866 (fl. 04), visto que não foi apresentado elemento de prova ou de direito capaz de modificá-lo. [...]” Por fim, o desprovimento do recurso voluntário no CARF, com a manutenção das decisões precedentes, conforme os seguintes excertos do voto condutor (Acórdão CARF 1402-002.924 – 4ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária – ID 153835166, f. 31/47): “[…] O cerne do litígio aqui é que a autoridade fiscal entende que o saldo negativo de IRPJ de 1999 já foi utilizado naquela compensação anterior, ocorrida via DCTF, no anocalendário de 2001. Por seu turno, a recorrente alega que nesta compensação se valeu de saldo negativo acumulado de 1993, 1995 e 1996. Na DCTF apresentada pela recorrente, relativa ao 2º trimestre de 2001, fls. 37 e 38, em que informa a compensação, consta, genericamente, 'origem do crédito: IRPJ Saldo Negativo de Período Anterior'. Aqui, não consta qual o período deste saldo negativo de IRPJ. Igualmente, tanto na peça impugnatória, quanto na peça recursal, a recorrente não apresentou cópias de livros e documentos de sua escrituração fiscal/contábil que deslindem e segmentem de qual período se refere tal saldo negativo. Isto exposto quando da primeira análise deste colegiado, em 2011, o processo foi baixado em diligência para verificação probatória do alegado pela recorrente. […] Cientificada desta informação da autoridade fiscal, a recorrente praticamente repisa argumentos, atacando a decisão de não homologação, o acusando de uma presunção. Contudo, nada apresenta para demonstrar o contrário. Na sua resposta à segunda intimação fiscal, quando da diligência decidida por este colegiado, a recorrente se insurge quando, do item 3, a apresentar comprovantes de retenção na fonte de 1993, 1995 e 1996, dizendo que já se trata de período não mais questionável pelo fisco, e que os documentos não foram localizados. Em certa parte, o débito de 2001, e respectivo crédito de 1993, 1995 e 1996 não é o cerne do presente processo, mas o crédito do presente está sendo questionado pela autoridade fiscal por indicar já ter sido utilizado anteriormente. E nisso atacado, deveria envidar todos os esforços para demonstrar, o que não ocorreu. Ao ter um direito creditório de saldo negativo de IRPJ ocorrido em 1999, e só utilizá-lo em 2004 e 2005, quando neste ínterim houve outros saldos negativos de IRPJ utilizados para compensar outros débitos, nada mais do que no devido direito da autoridade fiscal solicitar maiores esclarecimentos destas compensações e os documentos que deram suporte, bem como a transposição de saldos de um período para outro, compensações, enfim a própria formação do saldo. Aqui, cabe comentar que o art. 264 do RIR/1999, que preceitua o seguinte: Art. 264 A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º). § 1º Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10). § 2º A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto no parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo único). (...) Ou seja, há o preceito que a recorrente é obrigada a conservar em ordem os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, enquanto não prescrito eventual ação que lhe seja atinente, o que é o presente caso, pois não elucidou nem o devido aproveitamento do saldo negativo de 1999 em 2004/2005, e nem a dúvida da autoridade fiscal de já ter sido utilizado anteriormente. O direito creditório pleiteado pela recorrente deve ser declarado líquido e certo pela autoridade administrativa, e, para tanto, ela pode e deve, no prazo de 5 anos contatados do pedido, investigar a existência do alegado crédito, qualquer que seja o tempo decorrido de sua formação, cabendo ao contribuinte manter em boa ordem a documentação pertinente. Em face do exposto, voto para que seja NEGADO provimento ao recurso voluntário.” Destarte, embora o artigo 264 do RIR/1999 refira-se, primordialmente, à obrigação da pessoa jurídica conservar em ordem livros, documentos e papéis relativos à atividade desenvolvida, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial, apenas enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, as circunstâncias do caso concreto exigem seja o dever visto sob outra ótica." Ainda, restou devidamente assentado no acórdão que: "Com efeito, não pode o contribuinte, escudando-se na alegação de extinção dos créditos compensados em 2001 por decadência (artigo 156, V, CTN), desonerar-se de manter e apresentar documentos relativos à escrituração fiscal, sem os quais não se tem prova do fato constitutivo do direito alegado que, no caso, consiste na demonstração de que possuía direito à compensação dos débitos, que geraram a execução fiscal, a partir de créditos, que o contribuinte defende existirem para tal efeito, e o Fisco reputa inexistirem, por já terem sido utilizados anteriormente em outros procedimentos. Contra título executivo que se presume dotado de liquidez e certeza, cabe ao executado nos embargos do devedor o ônus processual de provar que o saldo negativo de IRPJ, ano-calendário 1999 poderia ser compensado com débitos de CSL e IRPJ de 2004 e 2005, não procedendo, portanto, a decisão pela não homologação do procedimento. Para tanto, bastaria provar que o saldo negativo de IRPJ de 1999 não foi compensado com débitos de IRRF de 2001, como alegou o Fisco, pois estes teriam sido, na linha da narrativa do contribuinte, compensados com créditos de IRRF sobre aplicações financeiras de 1993, 1995 e 1996, e IRPJ de 1995, não existindo, portanto, utilização de saldo negativo, já exaurido ou utilizado, para compensar os débitos fiscais objeto da execução fiscal embargada. Pertinentes, também, as considerações da sentença neste tocante: "Não há que se falar em inversão do ônus desta prova diante do decurso de prazo decadencial ou prescricional dada à época dos créditos, tendo em vista que naquilo que se refere aos anos de 1993, 1995 e 1996, não se tratam de créditos tributários a serem constituídos ou exigidos pela autoridade tributária, mas de créditos do contribuinte, sendo certo que para a hipótese não há o decurso destes prazos constitutivos ou extintivos do direito do credor. Além do mais, para pretensões declaratórias não há decurso de prazo, devendo o contribuinte ter mantido a guarda regular de toda sua escrituração, sem prejuízo, ainda, da análise de marcos interruptivos ou suspensivos acaso se pudesse considerar a fluência de algum destes prazos." Como ressaltado, de resto, pelo conselheiro-relator no CARF: “Em certa parte, o débito de 2001, e respectivo crédito de 1993, 1995 e 1996 não é o cerne do presente processo, mas o crédito do presente está sendo questionado pela autoridade fiscal por indicar já ter sido utilizado anteriormente” (ID 153835166, f. 46). Com efeito, não houve menção à revisão da compensação anteriormente homologada, tratando-se, na realidade, de deliberada escolha do contribuinte pela não apresentação, tanto em âmbito administrativo quanto judicial, de substratos probatórios aptos a subsidiar a homologação dos supostos créditos do sujeito passivo em relação aos quais se postulou compensação. Assevere-se que, à época, a compensação era meramente escritural, feita nos próprios livros contábeis dos contribuintes, o que, porém, não significa que o procedimento não poderia vir a ser fiscalizado caso existissem dúvidas objetivas sobre a regularidade. Devia a apelante, portanto, manter a guarda regular dos livros e escritas contábeis, restando não comprovada documentalmente a existência dos aludidos créditos dos anos de 1993, 1995 e 1996. Ademais, verifica-se, pela própria carência de documentos a certificarem, primo oculi, o direito do autor, que a questão de mérito prudentemente exigiria, quando menos, exame técnico contábil, e não somente simples operação aritmética e comparativa, como alegou a apelante. A pretensão de desfazer o título executivo importa a necessidade de prova positiva e inconteste a amparar a narrativa e cálculos descritos no apelo. Concluiu o acórdão, assim que: "Neste passo, em que pese tenha sido dada ampla oportunidade para tanto, a apelante não se manifestou pela produção de prova pericial, de modo a provar suas alegações através da análise técnica dos documentos contábeis, das estimativas recolhidas a maior, da regularidade das declarações de compensação transmitidas. Tal ônus lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC, bem como considerando a própria presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Preferiu, porém, apenas reiterar argumentos e provas documentais analisadas e refutadas, por insuficientes, na via administrativa." Destarte, a decisão embargada já analisou amplamente os argumentos do recorrente, afastando as alegações autorais com base, principalmente, na distribuição processual do ônus da prova acerca da existência, regularidade e suficiência dos preconizados saldos compensáveis de IRPJ, asseverando-se que não houve cabal comprovação tanto nesta ação quanto no contencioso administrativo, quando foi intimado o contribuinte a fornecer os documentos pertinentes. Ademais, afastou-se, à vista da singularidade do caso concreto, o argumento da decadência dos créditos como fundamento para desobrigar o embargante a apresentar os documentos fiscais solicitados. A respeito, considerou-se que tais elementos visam provar o próprio fato constitutivo do direito do autor, exigindo-se substratos probatórios positivos e incontestes para a solução do caso, o que não restou suprido. Por fim, refuta-se a alegação de que não houve completa análise dos elementos constantes dos autos. Com efeito, a decisão vergastada asseverou expressamente que, para infirmar o título executivo, seria necessária a produção de perícia contábil para análise do quadro fático, pois exigia mais do que simples operações aritméticas ou comparativas. Contudo, apesar de oportunizado, não houve requerimento em tal sentido, preferindo o embargante, deliberadamente, abster-se da apresentação documental e produção de outras provas a corroborar as teses sustentadas. Como se observa, não se trata omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 156, V e 174, parágrafo único, IV, do CTN), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ E CSL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITOS NÃO COMPROVADOS. UTILIZAÇÃO ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA NÃO REQUERIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "[...] os créditos tributários em execução originaram-se da não homologação das PER/DCOMP's (41933.85334.270204.1.3.02-4547, 10177.45703.310304.1.3.02-2611, 02637.25790.300905.1.7.02-1843, 34082.37771.061005.1.7.02-3191, 29042.05997.061005.1.7.02-8797, 18454.07558.061005.1.7.02-4510 e 36926.18578.061005.1.7.02-5301), relativas a saldo negativo de IRPJ, ano-calendário 1999, no valor de R$ 112.765,70, com débitos de CSL e IRPJ de 2004 e 2005, sob o fundamento de que os créditos declarados já teriam sido utilizados para compensar débitos de IRRF de 2001. Aduziu a apelante que o IRRF/2001, na realidade, foi compensado com créditos de IRRF sobre aplicações financeiras de 1993, 1995 e 1996, bem como IRPJ de 1995. Por sua vez, a União contestou, afirmando que a não homologação decorreu da inexistência de saldo para compensar, pois o crédito referente ao IRPJ/ano-base 1999, foi utilizado para compensar débitos de IRRF/2001, no valor de R$ 154.295,55, distintos dos tratados nas PER/DECOMP’s que fundamentaram as dívidas ativas. Como sabido, a compensação, nos termos do artigo 170 do CTN, sujeita-se às condições e garantias previstas em lei, podendo ser efetuada com créditos tributários a partir de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. O saldo negativo de IRPJ e de CSL, recolhido por antecipação de estimativas mensais, pode ser compensado com débitos do contribuinte, o que é realizado, atualmente, pela entrega de declaração (PER/DCOMP) do sujeito passivo, na qual devem constar informações relativas aos créditos usados e os respectivos débitos fiscais compensados, sujeitando-se à condição resolutória da final homologação pela autoridade tributária, nos termos dos artigos 6º, § 1º, II e 74, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/1996. O exame do Despacho Decisório 815454866/2009, mantido em instância recursal administrativa após interposição de manifestação de inconformidade, revela que o motivo para a não homologação foi, de fato, a constatação da inexistência de créditos compensáveis do sujeito passivo, pois o saldo negativo de IRPJ/1999 já havia sido compensado com débitos do IRRF/2001". 3. Consignou o julgado, ademais, que: "Assevere-se que o CARF, após interposição de recurso voluntário, buscando elucidar a celeuma instaurada pelas partes, tomou a iniciativa de converter o julgamento em diligência para realização de análise contábil (ID 153835161, f. 133/41), para o que foi a apelante intimada a ofertar documentação hábil que comprovasse existência e utilização em compensação dos créditos referentes a saldo negativo dos períodos contributivos 1993, 1995 e 1996, considerados insuficientemente provados (INTIMAÇÃO DRF/SOR/SEORT Nº 0565/2012 – RCM). Após cumprimento, com juntada de documentos pelo contribuinte, houve nova intimação para apresentação de Relatório Anual discriminando todos os débitos compensados com o saldo negativo de IRPJ nos respectivos anos-calendário (DRF/SOR/SEORT 0223/2017 – ID 153835163, f. 45), tendo a apelante prestado informações, reiterando a regularidade das compensações, com o que não concordou o Fisco, aduzindo que “não foram apresentados novos elementos nem documentação comprobatória quanto à existência de crédito efetivamente disponível dos SN 1993, 1995 e 1996, para compensação no 2º Trimestre de 2001 e no 1º Trimestre de 2004” (INFORMAÇÃO DRF/SOR/SEORT 106/2017). Diante do documentado, foi proferida decisão no sentido de negar provimento ao recurso voluntário do contribuinte (Acórdão CARF 1402-002.924 – 4ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária – ID 153835166, f. 31/47)." Verifica-se, assim, que não houve comprovação no âmbito administrativo, circunstância replicada judicialmente, da existência e suficiência de créditos compensáveis, bem como distinção em relação a compensações anteriores, do que resultou a não homologação das PER/DCOMP's". 4. Asseverou o aresto, ainda, que: "Cumpre ressaltar que, embora de seu interesse, a apelante se furtou a apresentar cópias de livros e documentos de sua escrituração contábil que demonstrassem, efetivamente, a que período contributivo referiam-se os saldos negativos compensados. Por relevante, transcreve-se a decisão fiscal que inadmitiu o pedido de compensação (Despacho Decisório 815454866/2009 (ID 153835161, f. 7): “Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: R$ 112.765,70. Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 112.765,70. 1RPJ devido: R$ 0,00 Valor original do crédito utilizado em compensações anteriores à transmissão do PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: R$ 112.765,70. Valor do saldo negativo disponível = (Parcelas confirmadas limitado ao somatório das parcelas na DIPJ) - (IRPJ devido) - (Utilizações em compensações anteriores), observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor será zero. Valor do saldo negativo disponível: R$ 0,00
Diante do exposto, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada nos seguintes PER/DCOMP: 10177.45703.310304.1.3.02-2611 02637.25790.300905.1.7.02-1843 41933.85334.270204.1.3.02-4547 34082.37771.061005.1.7.02-3191 29042.05997.061005.1.7.02-8297 18454.07558.061005.1.7.02-4510 36926.18578.061005.1.7.02-5301.” Igualmente relevante o acórdão que desproveu a manifestação de inconformidade (Acórdão 12-32.985 - lª Turma da DRJ/RJ1 - ID 153835161, f. 96/9): “[…] A manifestação de inconformidade atende aos requisitos de admissibilidade estipulados pelo Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, art. 15, pois foi apresentada em 17/02/2009 (fl. 11) e a ciência do Despacho Decisórioocorreu em 20/01/2009 (cópia do A.R. - fl. 10); 6, portanto, tempestiva e dela conheço. De acordo com o Despacho Decisório n° 815454866 emitido em 09/01/2009 (fl. 04), não foram homologadas as compensações formuladas através dos PER/DCOMP 10177.45703.310304.1.3.02-2611, 02637.25790.300905.1.7.02-1843, 41933.85334.270204.1.3.02-4547, 34082.37771.061005.1.7.02-3191, 29042.05997.061005.1.7.02-8297, 18454.07558.061005.1.7.02-4510 e 36926.18578.061005.1.7.02-5301, tendo em vista que foi constatada a utilização do crédito pleiteado em compensações anteriores à transmissão do PER/DCOMP com demonstrativo de crédito (Débitos compensados sem Processo na Contabilidade: Períodode Apuração: la semana junho/2001; código de receita: 3426; Valor original do débito compensado: R$ 139.006,28; Valor Utilizado do Saldo Negativo para a Compensação: R$ 112.765,70). A interessada, na manifestação de inconformidade, afirma que teria utilizado crédito decorrente de saldo credor do IRRF incidentes sobre aplicações financeiras dos anos-calendários 1993, 1995 e 1996 e IRPJ incidente sobre lucro no ano-calendário de 1995, para compensar o referido débito. Registre-se que à manifestação de inconformidade contra a não homologação de compensação foi atribuído o caráter de impugnação. Portanto, é regida pelo Decreto n° 70.235/1972, que, em seus art. 15 e 16, assim dispõe: […] Não foram juntados aos autos pela interessada, quando da apresentação da manifestação de inconformidade, momento propicio para contraditar, cópias de livros e documentos de sua escrituração fiscal/contábil que demonstrassem a existência dos créditos por ela alegados e, ainda, que os mesmos foram de fato utilizados na compensação do débito de IRRF – cód. receita 3426–período de apuração l a sem. junho/2001. Esclareça-se que não é suficiente à prova pretendida a simples apresentação de cópias das DIPJ 1993 (fl. 39), DIPJ 1996 (fl. 40) e DIPJ 1997 (fl. 41). Saliente-se, por oportuno, que consta na DCTF ND 00001.002.001/50696746 relativa ao 2° trimestre / 2001 entregue pela própria interessada em 15/08/2001 (fl. 87/89 e fl. 38) que parte do débito de IRRF foi objeto de compensação "sem processo" com crédito de "IRPJ – Saldo Negativo PeríodoAnterior", sendo, portanto, seu o ônus de comprovar que houve equivoco no preenchimento da mesma. Do exposto, uma vez que o crédito pleiteado foi integralmente utilizado em compensação anterior, fato este não elidido pela interessada, não remanesceu crédito a ser aproveitado nas DCOMP objeto dos autos. Assim sendo, conclui-se pela manutenção do Despacho Decisório n° 815454866 (fl. 04), visto que não foi apresentado elemento de prova ou de direito capaz de modificá-lo. [...]”. Por fim, o desprovimento do recurso voluntário no CARF, com a manutenção das decisões precedentes, conforme os seguintes excertos do voto condutor (Acórdão CARF 1402-002.924 – 4ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária – ID 153835166, f. 31/47): “[…] O cerne do litígio aqui é que a autoridade fiscal entende que o saldo negativo de IRPJ de 1999 já foi utilizado naquela compensação anterior, ocorrida via DCTF, no anocalendário de 2001. Por seu turno, a recorrente alega que nesta compensação se valeu de saldo negativo acumulado de 1993, 1995 e 1996. Na DCTF apresentada pela recorrente, relativa ao 2º trimestre de 2001, fls. 37 e 38, em que informa a compensação, consta, genericamente, 'origem do crédito: IRPJ Saldo Negativo de Período Anterior'. Aqui, não consta qual o período deste saldo negativo de IRPJ. Igualmente, tanto na peça impugnatória, quanto na peça recursal, a recorrente não apresentou cópias de livros e documentos de sua escrituração fiscal/contábil que deslindem e segmentem de qual período se refere tal saldo negativo. Isto exposto quando da primeira análise deste colegiado, em 2011, o processo foi baixado em diligência para verificação probatória do alegado pela recorrente. […] Cientificada desta informação da autoridade fiscal, a recorrente praticamente repisa argumentos, atacando a decisão de não homologação, o acusando de uma presunção. Contudo, nada apresenta para demonstrar o contrário. Na sua resposta à segunda intimação fiscal, quando da diligência decidida por este colegiado, a recorrente se insurge quando, do item 3, a apresentar comprovantes de retenção na fonte de 1993, 1995 e 1996, dizendo que já se trata de período não mais questionável pelo fisco, e que os documentos não foram localizados. Em certa parte, o débito de 2001, e respectivo crédito de 1993, 1995 e 1996 não é o cerne do presente processo, mas o crédito do presente está sendo questionado pela autoridade fiscal por indicar já ter sido utilizado anteriormente. E nisso atacado, deveria envidar todos os esforços para demonstrar, o que não ocorreu. Ao ter um direito creditório de saldo negativo de IRPJ ocorrido em 1999, e só utilizá-lo em 2004 e 2005, quando neste ínterim houve outros saldos negativos de IRPJ utilizados para compensar outros débitos, nada mais do que no devido direito da autoridade fiscal solicitar maiores esclarecimentos destas compensações e os documentos que deram suporte, bem como a transposição de saldos de um período para outro, compensações, enfim a própria formação do saldo. Aqui, cabe comentar que o art. 264 do RIR/1999, que preceitua o seguinte: Art. 264 A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º). § 1º Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10). § 2º A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto no parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo único). (...) Ou seja, há o preceito que a recorrente é obrigada a conservar em ordem os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, enquanto não prescrito eventual ação que lhe seja atinente, o que é o presente caso, pois não elucidou nem o devido aproveitamento do saldo negativo de 1999 em 2004/2005, e nem a dúvida da autoridade fiscal de já ter sido utilizado anteriormente. O direito creditório pleiteado pela recorrente deve ser declarado líquido e certo pela autoridade administrativa, e, para tanto, ela pode e deve, no prazo de 5 anos contatados do pedido, investigar a existência do alegado crédito, qualquer que seja o tempo decorrido de sua formação, cabendo ao contribuinte manter em boa ordem a documentação pertinente. Em face do exposto, voto para que seja NEGADO provimento ao recurso voluntário.” Destarte, embora o artigo 264 do RIR/1999 refira-se, primordialmente, à obrigação da pessoa jurídica conservar em ordem livros, documentos e papéis relativos à atividade desenvolvida, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial, apenas enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, as circunstâncias do caso concreto exigem seja o dever visto sob outra ótica". 5. Ainda, restou devidamente assentado no acórdão que: "Com efeito, não pode o contribuinte, escudando-se na alegação de extinção dos créditos compensados em 2001 por decadência (artigo 156, V, CTN), desonerar-se de manter e apresentar documentos relativos à escrituração fiscal, sem os quais não se tem prova do fato constitutivo do direito alegado que, no caso, consiste na demonstração de que possuía direito à compensação dos débitos, que geraram a execução fiscal, a partir de créditos, que o contribuinte defende existirem para tal efeito, e o Fisco reputa inexistirem, por já terem sido utilizados anteriormente em outros procedimentos. Contra título executivo que se presume dotado de liquidez e certeza, cabe ao executado nos embargos do devedor o ônus processual de provar que o saldo negativo de IRPJ, ano-calendário 1999 poderia ser compensado com débitos de CSL e IRPJ de 2004 e 2005, não procedendo, portanto, a decisão pela não homologação do procedimento. Para tanto, bastaria provar que o saldo negativo de IRPJ de 1999 não foi compensado com débitos de IRRF de 2001, como alegou o Fisco, pois estes teriam sido, na linha da narrativa do contribuinte, compensados com créditos de IRRF sobre aplicações financeiras de 1993, 1995 e 1996, e IRPJ de 1995, não existindo, portanto, utilização de saldo negativo, já exaurido ou utilizado, para compensar os débitos fiscais objeto da execução fiscal embargada. Pertinentes, também, as considerações da sentença neste tocante: "Não há que se falar em inversão do ônus desta prova diante do decurso de prazo decadencial ou prescricional dada à época dos créditos, tendo em vista que naquilo que se refere aos anos de 1993, 1995 e 1996, não se tratam de créditos tributários a serem constituídos ou exigidos pela autoridade tributária, mas de créditos do contribuinte, sendo certo que para a hipótese não há o decurso destes prazos constitutivos ou extintivos do direito do credor. Além do mais, para pretensões declaratórias não há decurso de prazo, devendo o contribuinte ter mantido a guarda regular de toda sua escrituração, sem prejuízo, ainda, da análise de marcos interruptivos ou suspensivos acaso se pudesse considerar a fluência de algum destes prazos." Como ressaltado, de resto, pelo conselheiro-relator no CARF: “Em certa parte, o débito de 2001, e respectivo crédito de 1993, 1995 e 1996 não é o cerne do presente processo, mas o crédito do presente está sendo questionado pela autoridade fiscal por indicar já ter sido utilizado anteriormente” (ID 153835166, f. 46). Com efeito, não houve menção à revisão da compensação anteriormente homologada, tratando-se, na realidade, de deliberada escolha do contribuinte pela não apresentação, tanto em âmbito administrativo quanto judicial, de substratos probatórios aptos a subsidiar a homologação dos supostos créditos do sujeito passivo em relação aos quais se postulou compensação. Assevere-se que, à época, a compensação era meramente escritural, feita nos próprios livros contábeis dos contribuintes, o que, porém, não significa que o procedimento não poderia vir a ser fiscalizado caso existissem dúvidas objetivas sobre a regularidade. Devia a apelante, portanto, manter a guarda regular dos livros e escritas contábeis, restando não comprovada documentalmente a existência dos aludidos créditos dos anos de 1993, 1995 e 1996. Ademais, verifica-se, pela própria carência de documentos a certificarem, primo oculi, o direito do autor, que a questão de mérito prudentemente exigiria, quando menos, exame técnico contábil, e não somente simples operação aritmética e comparativa, como alegou a apelante. A pretensão de desfazer o título executivo importa a necessidade de prova positiva e inconteste a amparar a narrativa e cálculos descritos no apelo". 6. Concluiu o acórdão, assim que: "Neste passo, em que pese tenha sido dada ampla oportunidade para tanto, a apelante não se manifestou pela produção de prova pericial, de modo a provar suas alegações através da análise técnica dos documentos contábeis, das estimativas recolhidas a maior, da regularidade das declarações de compensação transmitidas. Tal ônus lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC, bem como considerando a própria presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Preferiu, porém, apenas reiterar argumentos e provas documentais analisadas e refutadas, por insuficientes, na via administrativa". 7. Como se observa, não se trata omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 8. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 156, V e 174, parágrafo único, IV, do CTN), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 10. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.