Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IMPORTADORA DE FERRAGENS TRICHES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FERRAZ CAMARGO - SP183837, MARCIO LEANDRO WILDNER - RS51810, VANDERLEI LUIS WILDNER - SP158440-A D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Considerando que, a teor do julgado, nada há a executar, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003297-93.2008.4.03.6182 intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IMPORTADORA DE FERRAGENS TRICHES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FERRAZ CAMARGO - SP183837, MARCIO LEANDRO WILDNER - RS51810, VANDERLEI LUIS WILDNER - SP158440-A D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Considerando que, a teor do julgado, nada há a executar, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003297-93.2008.4.03.6182 intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
18/10/2022, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2022, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2022, 17:31
Expedida/certificada
17/10/2022, 15:58
Mero expediente
17/10/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 19:58
Recebimento
05/05/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TIZATTO, WILDNER E LUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogados do(a)
APELANTE: VANDERLEI LUIS WILDNER - SP158440-A, MARCIO LEANDRO WILDNER - RS51810-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003297-93.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: TIZATTO, WILDNER E LUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogados do(a)
APELANTE: VANDERLEI LUIS WILDNER - SP158440-A, MARCIO LEANDRO WILDNER - RS51810-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: TIZATTO, WILDNER E LUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogados do(a)
APELANTE: VANDERLEI LUIS WILDNER - SP158440-A, MARCIO LEANDRO WILDNER - RS51810-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, a decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Assim, tendo a decisão agravada demonstrado encontrar-se respaldada em entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior, não tem espaço nem relevância eventual impugnação à aplicação do artigo 932, CPC, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. Conforme assentado, a decisão agravada adotou solução já consagrada na jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que não cabe condenar a exequente em honorários advocatícios quando, sem opor resistência ao pleito da executada, é acolhida exceção de pré-executividade para extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF. Tal solução foi igualmente registrada no exame do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, fixando o Órgão Especial desta Corte a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”. Ainda que se tenha alegado que a execução fiscal prosseguiu por inércia da exequente e esta pleiteou cobrança de crédito prescrito, a conduta causal que impõe a condenação em verba sucumbencial, face à propositura e acolhimento de exceção de pré-executividade com tal questionamento, é bem específica, segundo a jurisprudência consolidada, exigindo que a excepta tenha resistido ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, prolongando a demanda ainda que, posteriormente, tenha concordado ou deixado de recorrer da decisão que acolheu a pretensão da executada. No caso, não houve resistência da exequente ao pedido formulado na exceção de pré-executividade, com a qual concordou desde logo, razão pela qual inviável a imposição de verba honorária sucumbencial pelo acolhimento da pretensão, nos termos da jurisprudência consolidada. Perceba-se, pois, que a decisão agravada apontou jurisprudência consolidada sobre a tese jurídica discutida, pelo que inviável o acolhimento do agravo interno, que nada acresceu quanto a fato ou fundamento jurídico que não tenha sido enfrentado com base em sedimentada orientação pretoriana, afastando, assim, a possibilidade da reforma postulada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003297-93.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de agravo interno contra desprovimento de apelação à sentença de extinção da execução fiscal, por prescrição intercorrente, sem fixação de verba honorária. Alegou-se que: (1) a execução fiscal foi sobrestada por inércia da exequente, que não se manifestou, apesar de intimada, sobre a não localização da executada e de bens penhoráveis; (2) o reconhecimento da prescrição intercorrente pela exequente, após exceção de pré-executividade, não afasta a causalidade pelo prosseguimento de cobrança de crédito prescrito, que ensejou despesas com defesa judicial; e (3) cabível, portanto, condenação em honorários advocatícios dado o princípio da causalidade, embora tenha a exequente reconhecido a prescrição sem resistência. Houve manifestação em contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003297-93.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA. 1. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Assim, tendo a decisão agravada demonstrado encontrar-se respaldada em entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior, não tem espaço nem relevância eventual impugnação à aplicação do artigo 932, CPC, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. 2. Conforme assentado, a decisão agravada adotou solução já consagrada na jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que não cabe condenar a exequente em honorários advocatícios quando, sem opor resistência ao pleito da executada, é acolhida exceção de pré-executividade para extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF. 3. Tal solução foi igualmente registrada no exame do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, fixando o Órgão Especial desta Corte a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”. 4. Ainda que se tenha alegado que a execução fiscal prosseguiu por inércia da exequente e esta pleiteou cobrança de crédito prescrito, a conduta causal que impõe a condenação em verba sucumbencial, face à propositura e acolhimento de exceção de pré-executividade com tal questionamento, é bem específica, segundo a jurisprudência consolidada, exigindo que a excepta tenha resistido ao reconhecimento da prescrição intercorrente, prolongando a demanda, ainda que, posteriormente, tenha concordado ou deixado de recorrer da decisão que acolheu a pretensão da executada. No caso, não houve resistência da exequente ao pedido formulado na exceção de pré-executividade, com a qual concordou desde logo, razão pela qual inviável imposição de verba honorária sucumbencial na acolhida da exceção de pré-executividade, nos termos da jurisprudência consolidada. 5. Perceba-se, pois, que a decisão agravada apontou jurisprudência consolidada sobre a tese jurídica discutida, pelo que inviável o acolhimento do agravo interno, que nada acresceu quanto a fato ou fundamento jurídico que não tenha sido enfrentado com base em sedimentada orientação pretoriana, afastando, assim, a possibilidade da reforma postulada. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
22/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TIZATTO, WILDNER E LUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogados do(a)
APELANTE: VANDERLEI LUIS WILDNER - SP158440-A, MARCIO LEANDRO WILDNER - RS51810-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos do dia 16 de fevereiro de 2022, às 14:00 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Nos termos da Portaria 01, de 08 de novembro de 2017, da Presidência da Terceira Turma, disponibilizada no Diário Eletrônico (Seção Administrativa) desta Corte em 13/11/2017, ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem, até o início da sessão, através do email [email protected], interesse em proferir sustentação oral, bem como discordância do julgamento do feito em sessão eletrônica, caso em que o feito será ADIADO, para ser julgado na sessão presencial subsequente, independente de nova intimação. São Paulo, 10 de janeiro de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003297-93.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TIZATTO, WILDNER E LUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogados do(a)
APELANTE: VANDERLEI LUIS WILDNER - SP158440-A, MARCIO LEANDRO WILDNER - RS51810-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003297-93.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença que, em conformidade com a manifestação da exequente, reconheceu a prescrição intercorrente do crédito cobrado alegada em exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal, sem fixar verba honorária, sob o fundamento de que “não é razoável que o devedor, após se omitir durante anos e impedir o prosseguimento da execução, venha aos autos alegar a prescrição intercorrente, que de fato ocorreu, e requeira a condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios” (ID 142589592, f. 109/10). Apelou a sociedade de advogados patronos da executada, alegando que a exequente deu causa ao prosseguimento do feito para cobrança de débito prescrito, obrigando a contratação de advogado para arguir a defesa acolhida, situação que impõe a fixação de verba honorária, nos termos do artigo 85, § 3º, CPC, conforme entendimento jurisprudencial (ID 142589592, f. 122/34). Com contrarrazões (ID 142589592, f. 164/7), subiram os autos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, encontra-se pacífica a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que a extinção da execução fiscal em razão de prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não permite fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Neste sentido, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17/03/2021: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DO MONTANTE. DESCABIMENTO. 1. Na execução fiscal, pela regra da causalidade, não é cabível a condenação da Fazenda exequente em verba honorária de sucumbência, na hipótese em que há o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, sem resistência. 2. No contexto em que a exequente nem deveria ter sido condenada ao pagamento de verba honorária, inviável se mostra a majoração do quantum arbitrado, porquanto representaria flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade, atualmente também previsto no art. 8º do CPC (REsp 1.768.530/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 29/06/2020). 3. No caso dos autos, porque nem sequer deveriam ter sido fixados os honorários de sucumbência, não há como se alterar o acórdão recorrido, no que se refere aos critérios a serem observados. 4. Agravo interno não provido.” AgInt no REsp 1.849.437, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28/10/2020: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Precedentes. 2. Hipótese em que, extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios. 3. Inocorrência de reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o art. 90 do CPC, pois o ente fazendário apenas concordou com fato que ocorreu no curso processual (prescrição intercorrente). 4. Agravo interno desprovido.” REsp 1.814.147, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/10/2019: “PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O Tribunal de origem isentou a Fazenda Nacional dos honorários advocatícios ao argumento de que o princípio da causalidade deve preponderar, na medida em que o ajuizamento da Execução Fiscal se revelou necessário, e que houve penhora de dinheiro pelo Bacenjud, convertido em renda da União (mas insuficiente para a quitação integral do crédito tributário). Conclui não poder o ente fazendário ser responsabilizado pela posterior ausência de localização de bens, que resultou na extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. 2. De acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão hostilizado, entretanto, o processo ficou parado e só foi retomado porque a parte devedora protocolou petição de Exceção de Pré-Executividade, na qual veiculou a tese da prescrição intercorrente, a qual foi objeto de resposta da Fazenda Nacional, impugnando o conteúdo da objeção processual. 3. No contexto acima, havendo resistência da parte credora, os honorários advocatícios são devidos em função do princípio da sucumbência. 4. Recurso Especial provido.” Na espécie, sobrestada a execução fiscal nos termos do artigo 40 da LEF, em razão da não localização da executada ou de bens penhoráveis, a exequente, intimada da exceção de pré-executividade oposta, reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 142589592, f. 43/95), pelo que indevida a fixação de verba honorária, nos termos da jurisprudência citada.
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, CPC, nego provimento à apelação. Publique-se. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem. São Paulo, 31 de maio de 2021. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TIZATTO, WILDNER E LUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogados do(a)
APELANTE: VANDERLEI LUIS WILDNER - SP158440-A, MARCIO LEANDRO WILDNER - RS51810-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003297-93.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Vistos.
Trata-se de apelação à sentença que, diante do reconhecimento fazendário da tese de prescrição intercorrente suscitada em exceção de pré-executividade, julgou extinta a execução fiscal, sem fixar honorários advocatícios. Verifica-se que a matéria foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas admitido nesta Corte (IRDR 4/TRF3 - 0000453-43.2018.4.03.0000), com delimitação da questão controvertida nos seguintes termos: “condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando a exequente, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF”. No incidente, inclusive, o relator determinou a suspensão de processos no âmbito de competência deste Tribunal, conforme decisão ID 126197986, publicada no DJE de 06/03/2020.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito. Intime-se. Anote-se no controle de sobrestados. São Paulo, 9 de fevereiro de 2021. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator
11/02/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/10/2020, 17:26
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2020, 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2020, 10:31
Mero expediente
08/09/2020, 16:59
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 17:03
Mero expediente
13/08/2020, 17:42
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 15:59
Recebimento
08/10/2019, 12:01
Entrega em carga/vista
08/10/2019, 11:12
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
18/09/2019, 11:53
Mero expediente
17/09/2019, 18:52
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 15:56
Petição (Contra-razões)
07/08/2019, 10:27
Recebimento
31/05/2019, 15:29
Entrega em carga/vista
16/04/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 14:37
Mero expediente
13/03/2019, 19:11
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 12:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/02/2019, 18:01
Publicação
23/01/2019, 09:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença