Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BENALCOOL ACUCAR E ALCOOL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA - SP227704, RODRIGO FREITAS DE NATALE - SP178344 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constantes na Certidões de Dívida Ativa nº 80.2.06.022499-94, 80.3.06.000495-45 e 80.6.06.034868-24, juntadas à exordial. Proferido despacho de citação (fl. 30 dos autos físicos). A executada, devidamente citada (fl. 49), compareceu aos autos e ofereceu à penhora os bens descritos às fls. 32/45. Ante a aceitação dos bens (fl. 53), foi expedido mandado de penhora, restando negativa a diligência (fls. 62/63). Realizado acordo de parcelamento, a execução foi suspensa (fls. 117, 150, 178, 190, 197). No curso da ação, o exequente informou a extinção das inscrições exequendas e requereu a extinção do feito tendo em vista o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC ou no artigo 924, inciso III, do CPC c/c o artigo 26 da LEF (ID 247074107). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da Exequente e da consulta id 247074107, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso o valor das custas seja inferior a R$ 1.000 (um mil reais), é dispensada a inscrição em dívida ativa, nos termos do disposto no artigo º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Caso o valor das custas seja superior a R$ 1.000, não será objeto do ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional, tendo em vista o limite máximo para o recolhimento de mil e oitocentas UFIRs (R$ 1.915, 38) e o disposto nos artigos 1º, inciso II, da Portaria MF nº 75/2012 e 2º da Portaria MF nº 130/2012. Assim, calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte executada para o pagamento das custas remanescentes, pois tal procedimento, em comparação com o valor a ser arrecadado, seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de expedir ofício à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0023498-77.2006.4.03.6182