Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO DO BOMFIM BRITO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 DECISÃO Após impugnação da parte autora, os autos retornaram à contadoria judicial para que refizesse sua conta, com base também nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Nova conta foi apresentada (id 299123137), com a qual anuiu expressamente a parte autora e discordou a parte ré, reiterando impugnação anterior e alegando que os valores apresentados pela contadoria judicial são superiores àqueles pretendidos pela parte autora. Assim, se acolhida a conta do auxiliar do Juízo, entende que haverá julgamento ultra petita. É o relato. Considerando que o julgado determinou, "com relação à correção monetária e aos juros de mora, a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 267, de 02/12/2013 do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, que determina a incidência da TR, todavia, somente até 25.03.2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E) (STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015", cabe aplicar ao caso a nova redação do Manual, atualizado pela Resolução 784/22 do CJF. Ainda, deve ser aplicado o quanto decidido pelo STF no Tema 810: "é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput)", bem como o decidido no Tema 905 do STJ: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". Por fim, cabe esclarecer que o Juízo não está vinculado aos cálculos das partes e sim ao julgado exequendo, em homenagem ao princípio da fidelidade do título, cabendo-lhe dar concretude. Assim, não há que se falar em adoção da conta apresentada pela parte autora, porque em valor inferior, quando a contadoria judicial aponta equívocos em ambas as contas. Tal circunstância evidencia que as partes se distanciaram do julgado quando da elaboração de seus cálculos, merecendo reparo por parte do Juízo. Por estes motivos, não se afigura julgamento extra petita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ELABORADOS EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias de origem deixaram de adotar a conta elaborada pela Contadoria do Juízo, por entenderem que o juiz não poderá incluir na pretensão executiva, por intermédio de decisão proferida em embargos do devedor, valor superior à pretensão executiva deduzida pelo credor, ainda que o próprio devedor não controverta a propósito do chamado excesso de execução ou que a Contadoria, órgão meramente auxiliar que não influencia na conformação do objeto do processo, venha a sugerir valor diverso (fls. 179). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta corte Superior de que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título. Com efeito, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado (AgInt no REsp. 1.650.796/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8.2017). 3. Ademais, importante salientar que no momento em que um Juiz envia um título executivo para a Contadoria para fins de conferência dos cálculos ele apenas está exercendo mais um dos seus deveres: o controle jurisdicional. Cumpre-se, assim, a regra de que a jurisdição atue, e isso jamais poderia ser equiparado a um julgamento ultra petita. 4. A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí porque a lei, § 2o. do art. 524 do Código Fux confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001688-44.2011.4.03.6126
Trata-se de uma prerrogativa, que não importa em julgamento extra ou ultra petita, ainda que a Contadoria Judicial apure valores diversos daqueles apontados pelas partes. Precedentes: AgInt no REsp. 1.672.844/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.9.2019; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.306.961/PA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.2.2019; REsp. 1.753.655/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018. 5. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1586666/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020) Isto posto, APROVO os cálculos da contadoria judicial id 299123137, vez que representativos do julgado. Decorrido o prazo recursal, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), intimando-se as partes acerca de seu teor. Nada sendo requerido, venham-me conclusos para transmissão. Considerando sucumbência da autarquia, condeno-a ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) calculados sobre a diferença entre os cálculos por ela apresentados e os ora aprovados, corrigido monetariamente, a teor do art. 85, caput e §§ 1º, 2º e 3º, I, todos do Código de Processo Civil. Apresente a parte exequente a conta, no prazo de 30 dias. Santo André, data do sistema.