Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNILEVER BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PEDRO APARECIDO LINO GONCALVES - SP28621 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: MAIA, LANES & GOLDSCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MAIA, LANES & GOLDSCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-E DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050176-32.2006.4.03.6182
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maia Lanes & Goldschimidt Sociedade de Advogados (escritório que representou a empresa Unilever Brasil Ltda. na fase processual em que foi proferida a decisão condenatória) objetivando a execução de honorários sucumbenciais fixados em R$ 60.000,00 em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual, ao reconhecer a anuência da Fazenda Nacional quanto ao cancelamento da CDA nº 80.7.04.014721-37, condenou-a ao pagamento da verba honorária. A exequente fundamenta o pedido no art. 534 do Código de Processo Civil, informando que o trânsito em julgado ocorreu em 17/01/2022, o que tornaria a execução tempestiva, à luz do art. 206, § 5º, II, do Código Civil, e do art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Sustenta que a atualização do montante deve observar o índice SELIC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022), alcançando o valor de R$ 97.014,76 em setembro de 2024. Assim, requereu a intimação da Fazenda Nacional para impugnação no prazo legal ou, não havendo manifestação, o pagamento do valor devido, com prioridade alimentar, mediante expedição de precatório em nome do escritório exequente. Em 21/11/2024 (ID 346217383), a sociedade de advogados Almeida, Rotenberg e Boscoli - Sociedade de Advogados (DEMAREST) apresentou petição alegando ter atuado na representação da Unilever Brasil Ltda nos Embargos à Execução que deram origem ao crédito de honorários ora executado, no período de 17/04/2009 a 26/10/2015, correspondente a cerca de um terço da tramitação da demanda, destacando ter sido responsável pela elaboração e interposição do recurso de apelação, fase de alta relevância técnica por possibilitar a última oportunidade de reexame fático-probatório. Com base nisso, requereu o reconhecimento de seu direito à reserva proporcional dos honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 22, 23 e 26 da Lei nº 8.906/94 e do art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que asseguram ao advogado o recebimento da verba pelo trabalho efetivamente prestado, mesmo após revogação do mandato, fundamentando-se ainda na jurisprudência do STJ (REsp 1.222.194/BA), que determina o rateio dos honorários entre todos os advogados que atuaram no processo na proporção de sua contribuição, postulando, assim, o reconhecimento de seu direito à percepção de 1/3 do valor total dos honorários fixados. Do exame dos autos, constata-se que a sociedade de advogados Almeida, Rotenberg e Boscoli - Sociedade de Advogados (DEMAREST) passou a representar a empresa embargante em 14/04/2009 (ID 269457123 - págs. 166/192), incluindo a interposição da apelação cível contra a sentença de parcial procedência proferida em primeira instância (ID 269457123 - págs. 124/135), mantendo sua atuação até 26/10/2015, quando novos patronos foram constituídos (ID 269457124 - págs. 95/101), sendo que a Maia Lanes & Goldschimidt Sociedade de Advogados ingressou na representação processual apenas em 25/01/2018 (ID 269457124 - págs. 187/200), permanecendo até o final da demanda. Quanto à constituição do crédito objeto da presente execução, verifica-se que o acórdão proferido em 07/02/2018 (ID 269457124 - págs. 208 e seguintes) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, deu parcial provimento à apelação da contribuinte e à remessa oficial, reformando parcialmente a sentença de origem para fixar a verba honorária em favor da parte vencedora no valor de R$ 60.000,00, determinando que sua atualização fosse realizada conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A empresa embargante não obteve êxito nos Embargos de Declaração e no Recurso Especial interpostos (ID 269457124 - págs. 234, 259, 297, 322 e 353; ID 330586981 - pág. 124), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 18/06/2024 (ID 330586981 - pág. 136). É o relatório. Decido. É certo que os honorários de sucumbência não são devidos exclusivamente aos advogados que representavam a parte vencedora no momento do julgamento que originou o direito à verba honorária. O entendimento consolidado é o de que o valor fixado a título de honorários deve ser proporcionalmente dividido entre todos os patronos que atuaram de forma sucessiva no processo, na medida de sua efetiva participação, uma vez que cada profissional detém direito autônomo à remuneração pelo trabalho prestado, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1222194 2010.02.04361-7, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/08/2015 RDDP VOL.:00151 PG:00169..DTPB:.) (grifo nosso)
Diante do exposto, intime-se a sociedade de advogados Maia Lanes & Goldschimidt Sociedade de Advogados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto aos termos da petição apresentada pela Almeida, Rotenberg e Boscoli - Sociedade de Advogados (Demarest), constante do ID 346217383. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da divisão pretendida e do prosseguimento do cumprimento de sentença. Sem prejuízo, determino à serventia que proceda à inclusão das sociedades exequentes como Terceiras Interessadas, vinculando-se aos autos os respectivos patronos indicados nas petições de cumprimento de sentença, a fim de viabilizar a regular intimação de todos os interessados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal