Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: FREDERICO DE SANTANA VIEIRA - SP256714
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DE MESQUITA Advogado do(a)
EXECUTADO: HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456 S E N T E N Ç A I – Relatório Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes na Certidão de Dívida Ativa nº 80.5.13.007948-25, acostada à exordial. O Juízo da 32ª Vara do Trabalho declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 5/5v). Proferido despacho de citação à fl. 6. A tentativa de citação postal retornou negativa (fls. 7). Tendo em vista que a consulta realizada ao sistema Webservice indicou o mesmo endereço constante da inicial (fls. 10), foi incluída ordem de bloqueio de valores (arresto) pelo sistema BacenJud, alcançando quantia irrisória, que foi desbloqueada (fls. 11/13 e 14). O despacho de fls. 15 determinou o arquivamento do feito, nos termos da Portaria PGFN nº 396/2016 c/c art. 40 da LEF. O executado compareceu espontaneamente aos autos (fls. 18) e opôs exceção de pré-executividade fundada na alegação de nulidade do título executivo e de sua ilegitimidade passiva "ad causam", tendo em vista se tratar de penalidade imposta à pessoa jurídica da qual era sócio (fls. 21/25). O processo físico foi digitalizado (id 245617993). Intimada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente na hipótese (id 251060133). II – Fundamentação A presente execução veicula a cobrança de multa punitiva aplicada com fundamento no artigo 47 da CTL (“A empresa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência" - redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.105.442/RJ (DJe de 22/02/2011), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, definiu que “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)”. No caso dos autos, tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda.. Logo, a execução deverá ser extinta, ficando prejudicada a análise das demais alegações formuladas pelo excipiente. III - Dispositivo
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0051170-16.2013.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, pronuncio a consumação da prescrição intercorrente e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A União é isenta do recolhimento de custas. Consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado caso declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou do devedor, em respeito ao princípio da causalidade. Ademais, não houve qualquer resistência do pedido formulado, aplicando-se, ainda, o disposto no artigo 19, §1º, da Lei 10.522/2002. A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496, § 3°, I). Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 30 de maio de 2022.