Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: AGMAIR CELSO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A AGMAIR CELSO DOS SANTOS propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício de auxílio-acidente, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença E/NB 31/550.607.679. Para tanto, alegou preencher todos os requisitos legais exigidos, inclusive redução de sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Foi proferida decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela antecipada. Verificado não haver necessidade de audiência de conciliação. Determinada a realização de perícia médica judicial e a citação do INSS (id 242306864). O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Foram juntados documentos (id 243986782/243986785). Determinou-se o agendamento do exame pericial (id 1246754532). Juntou-se aos autos o laudo pericial (id 262419196). Intimou-se as partes acerca do laudo (id 263340123). O INSS requereu a improcedência do pedido (id 265100813). A parte autora apresentou impugnação e requereu a produção de prova perícia médica (id 265107585). Foi indeferido o pedido de nova perícia médica (id 265488317). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Quanto ao mérito, o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. A aposentadoria por invalidez é devida uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I, da Lei nº. 8.213/1991) e desde que a doença ou lesão não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o auxílio-doença é uma prestação previdenciária por incapacidade prevista nos artigos 59 e seguintes da Lei nº. 8.213/1991, cujo pressuposto é o cumprimento de um período de carência equivalente ao da aposentadoria por invalidez (12 meses), aliado à ocorrência de incapacidade laborativa de, no mínimo, 15 dias para o exercício das atividades profissionais de rotina do trabalhador segurado. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez independem de carência tão-somente nas hipóteses do artigo 26, inciso II, da Lei nº. 8.213/1991, ou seja, quando forem decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, além dos casos em que o segurado, após a filiação no RGPS for acometido de doença ou afecção especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Na hipótese de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente. Em se tratando de auxílio-doença, deve ser temporária. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é disciplinado pelo art. 86 da Lei nº. 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto nº. 3.048/1999. Nos termos do art. 86 da Lei de nº. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº. 9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Cabe asseverar que por força do art. 18, §1º, do citado diploma legal, apenas poderão se beneficiar do auxílio-acidente segurados especiais, trabalhadores avulsos e empregados. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados. De forma reiterada, os Tribunais têm se posicionado nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. COLEGIALIDADE. RESSALVA DO RELATOR. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Configurada a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, segundo entendimento majoritário da Turma. Prestígio da colegialidade e ressalva de entendimento do relator. - Muito embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária da parte autora para o trabalho, a rigor, a incapacidade se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. (destaquei) - Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. Devida a aposentadoria por invalidez. - Benefício devido desde a data do requerimento administrativo. (...) - Apelação conhecida e provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000307-53.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 09/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2019) Considerando estas premissas, parte-se para a apreciação do caso concreto. Realizada perícia judicial com médico de confiança deste juízo, não foi constatada a redução da capacidade laborativa da parte autora. Consoante conclusões da perícia (id. 262419196): “O exame clínico realizado evidenciou tratar-se de Periciando em bom estado geral, com atitude semifletida da falange distal do 5º dedo da mão direita, estando a mobilidade das demais articulações dos membros superiores preservadas. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que o Periciando sofreu lesão em 5º dedo da mão direita em 2012. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial não determinam incapacidade para o desempenho laboral da atividade habitual.” (Grifei). De acordo com a Sra. Perita, a parte autora sofreu acidente de qualquer natureza (acidente de moto), que resultou na atitude semifletida da falange distal do 5º dedo da mão direita, estando a mobilidade das demais articulações dos membros superiores preservadas. A Perita anotou ainda que as demais articulações estão com amplitude de movimentos preservada, os movimentos e a força de pinças estão preservados e que os movimentos e a força de preensão palmar também estão preservados. Cumpre salientar que quando da realização do laudo foram analisados todos os exames e documentos apresentados pela parte autora. Com efeito, não estando presente a redução da capacidade da parte autora, torna-se despicienda a apreciação do preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício previdenciário. O exame pericial realizado nos autos por perito judicial equidistante das partes, mostrou-se apto a amparar o convencimento deste Juízo. Mero inconformismo com a conclusão do laudo pericial, desacompanhado de razões suficientes para demonstrar a ocorrência de vícios insanáveis, não basta para deferir pedidos como de nova perícia, que somente irá postergar a finalização do processo. III – DISPOSITIVO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000650-44.2022.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 3. Decorrido o prazo legal para recurso, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data registrada no sistema.