Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSANGELA APARECIDA HENRIQUE PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651, ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000195-18.2022.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta pela pessoa natural ROSANGELA APARECIDA HENRIQUE PEREIRA (CPF n. 084.796.218-00), com endereço na Rua Canjiro Takebe, n. 574, em Araçatuba/SP, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio-doença (NB 31/549.734.060-8) a partir da data da cessação administrativa (13/11/2017). Ao que se extrai da inicial, a autora foi diagnosticada com distúrbio psiquiátrico (Transtorno Depressivo Recorrente – CID F3) em meados do ano de 2009, e desde então ela vem gozando, em períodos variados, do benefício de auxílio-doença, tendo em vista os episódios de incapacidade laborativa. O último (NB 31/549.734.060-8), requerido em 20/01/2012, perdurou até 13/11/2017. Outros dois, depois daquele, foram pleiteados (em 30/07/2018, NB 624.162.474-5; e em 20/08/2021, NB 636.168.549-0), mas foram negados sob a alegação de “não constatação de incapacidade laborativa”. Para a autora, contudo, os indeferimentos dos seus pedidos administrativos são ilegais, pois ela se considera total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Diante desse contexto, ela pleiteia, inclusive a título de tutela provisória de urgência, provimento jurisdicional que determine a implantação de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da sua cessação (13/11/2017). Em sumas, os pedidos iniciais foram assim deduzidos: (...) Por todo o exposto, REQUER, finalmente, que se digne, em determinar: a) o deferimento a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA DE MÉRITO, de forma inaudita altera parte, para a imediata concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC, quais sejam: probabilidade do direito (incapacidade total para o trabalho, ante a documentação médica apresentada), e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte requerente necessita de seu benefício, que possui natureza alimentar, para a sua sobrevivência, até nova ordem, sob pena de não o fazendo, incidir-lhe multa diária por descumprimento; (...) f) seja julgada procedente a presente ação, mantendo a antecipação de tutela pleiteada, quando, após produção de todas as provas requeridas, restar demonstrado que a parte autora realmente não está apta para retornar ao trabalho, devendo permanecer no gozo do benefício a que vinha recebendo, e, ainda, que em sentença seja concedida a TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO, por se tratar de ação de obrigação de fazer, com espeque no artigo 497 e 536, § 1º, do CPC, sob pena de fixação de astreinte; g) que o valor do benefício a ser pago seja corrigido monetariamente mês a mês, tomando-se por base o mês que o benefício deveria ter sido pago, com a do mês que efetivamente for pago; (...) FINALMENTE Isso posto, diante do direito subjetivo, líquido e certo da parte autora, o qual autoriza a antecipação de tutela pleiteada, tudo isso demonstrado por todos documentos juntados aos autos, razão pela qual torna-se indiscutível o deferimento que deverá ser aplicado à inicial e a todos os pedidos formulados, por uma questão de direito, que ensejará a mais transparente justiça! Reitera, finalmente, se digne Vossa Excelência, em após instrução processual JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE para determinar o pagamento da aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo, e/ou o restabelecimento do auxílio doença, desde a data da cessação ou, subsidiariamente, o pagamento do benefício mais adequado às condições da parte autora e, por fim, condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, honorários de advogado e demais cominações legais. (...) A inicial (fls. 03/12, id 242635158), fazendo menção ao valor da causa (R$ 75.144,00) e ao pedido de Justiça Gratuita, foi instruída com documentos (fls. 13/47). Os autos foram conclusos para apreciação dos pedidos inaugurais. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, é preciso consignar que este Juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda. Nos termos do artigo 292 do Novo Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, o qual deve corresponder, na linha do entendimento jurisprudencial, ao proveito econômico pretendido com a demanda (STJ, AgRg no AREsp 375.448/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014; STJ, AGRESP 200400140380, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 640452, j. 23/10/2006, PRIMEIRA TURMA, Rel. DENISE ARRUDA). Dadas as implicações processuais do valor atribuído à causa (serve de base de cálculo para a fixação das multas por prática de ato atentatório à dignidade da justiça [CPC, art. 77, § 2º; art. 334, § 8º], por litigância de má-fé [CPC, art. 81, “caput”], por inobservância do dever de ofício pelos peritos [CPC, art. 468, § 1º] e por má-fé do autor na propositura indevida de ação monitória [CPC, art. 702, § 10]; funciona como critério, conforme o caso, de fixação dos honorários de sucumbência [CPC, art. 85, §§ 5º e 8º]; constitui base de cálculo para aferição das despesas e honorários que o autor deve reembolsar ao réu, quando este foi excluído da demanda por ilegitimidade de parte [CPC, art. 338, parágrafo único]; presta-se como base de cálculo para o depósito de 5% na ação rescisória [CPC, art. 968, II]), a matéria assume contornos de ordem pública, razão pela qual, inclusive, ao magistrado se abre a possibilidade de apreciá-la a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de requerimento, conforme, aliás, expressamente disposto no § 3º do artigo 292: Art. 292. (...) § 3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Para este sentido já se inclinava a jurisprudência pátria antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, conforme se destaca: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A questão relativa ao valor da causa é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição, e, por esse motivo, deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação. 3. Agravo improvido. (TRF 3ª Reg., AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 540603, Processo n. 0023783-11.2014.4.03.0000, j. 24/11/2014, PRIMEIRA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA). A propósito da importância do assunto, insta obtemperar que a Lei Federal n. 10.259/2001 fixa a competência ABSOLUTA do Juizado Especial Federal, no foro onde houver instalada Vara do Juizado Especial, com base no valor atribuído à causa, dispondo ser daquele Juízo, observadas as exceções que a própria lei contempla, a competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos (atualmente R$ 72.720,00 / Ano de 2022 [s.m. em R$ 1.212,00), bem como executar as suas sentenças (artigo 3º, “caput”). No que interessa ao presente caso, verifica-se que a parte autora se equivocou no cálculo do valor da causa ao atribuir a cada uma das prestações vindicadas (52 atrasadas e 12 vincendas) o valor do salário mínimo atual. Com efeito, o valor de cada uma das prestações atrasadas deve corresponder ao salário mínio vigente à época de cada uma delas, pois, nos termos da Declaração do INSS juntada aos autos (fl. 45, id 242635614), o valor mensal dos benefícios recebidos pela autora sempre foi equivalente ao valor do salário mínimo. Nesse sentido, o proveito econômico almejado com a presente demanda perfaz a importância de R$ 67.274,00 (conforme tabela abaixo), cuja atualização, muito provavelmente, não tende a suplantar o teto determinante da competência absoluta do Juizado Especial Federal. 2017 2018 2019 2020 2021 2022 JAN 954 998 1039 1045 1212 FEV 954 998 1039 1045 1212 MAT 954 998 1039 1045 ABR 954 998 1039 1045 MAI 954 998 1039 1045 JUN 954 998 1039 1045 JUL 954 998 1039 1045 AGO 954 998 1039 1045 SET 954 998 1039 1045 OUT 954 998 1039 1045 NOV 937 954 998 1039 1045 DEZ 937 954 998 1039 1045 soma 1874 11448 11976 12468 12540 2424 52730 12X1212 14544 TOTAL 67274 Em face do exposto, retifico de ofício o valor da causa para, no máximo, R$ 72.720,00, e, com isso, DECLINO a competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária. Os pedidos deduzidos pela parte autora, inclusive o de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e de tutela provisória, serão apreciados, oportunamente, pelo Juízo declinado e competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)