Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTELA PEREZ Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ ROBERTO SAPAROLLI - SP108355
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A ESTELA PEREZ ingressou com a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Conforme petição inicial e documentos anexados aos autos, a autora firmou com a CEF o contrato de empréstimo nº4134.213.00013668-3, e nº4134.213.00013792-2, em 25/05/2017 e 28/06/2017, garantido pelo penhor das seguintes jóias: Quantidade de Peças 9 - Peso Total: 24,80 gramas - ESPECIFICAÇÃO: UMA ALIANÇA - (COM SETE ELEMENTOS) DOIS ANÉIS SEIS BRINCOS, DE: OURO BRANCO, OURO; CONTÉM: pérola cultivada, diamantes, pedras, PESO LOTE: 24,80G (VINTE E QUATRO GRAMAS E OITENTA CENTIGRAMAS); e Quantidade de Peças 7 - Peso Total 19,80 gramas - ESPECIFICAÇÃO: DOIS ANÉIS DOIS BRINCOS UM COLAR DOIS PENDENTES, DE: OURO, OURO BRANCO; CONTÉM: diamantes, pérola cultivada, PESO LOTE: 19,80G (DEZENOVE GRAMAS E OITENTA CENTIGRAMAS), avaliadas em R$1.250,00 e R$1.903,00. Em 25/08/2017, a CEF comunicou ao autor que as jóias empenhadas foram roubadas da agência em que estavam depositadas. Segundo informado pelo banco, o valor da indenização corresponderia a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação dos objetos depositados, descontado o saldo devedor do empréstimo na data do sinistro. Foi apurada pela CEF a quantia de R$ 2.054,69 (id. 21911958 a 21911964). A autora não concorda com esse cálculo, visto que a avaliação das peças empenhadas não corresponderia ao valor de mercado e que o valor total das joias seria de R$ 26.568,50 (Vinte e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos). Sustenta que as joias possuíam valor sentimental, pois eram bens de família. Requereu a ré, ademais, a produção de prova pericial para avaliação do valor das joias roubadas. A CEF apresentou contestação, aduzindo que o valor da avaliação é próximo ao valor de mercado, que não houve irregularidades na prestação de serviço pelo banco e que não houve danos morais, em razão de o fato ser mero “dissabor cotidiano”. É o relatório. Decido. Primeiramente, entendo ser desnecessária a produção de prova pericial para a avaliação das jóias, a qual só pode ser realizada mediante a apresentação do exato modelo e/ou com recibos fiscais. Cumpre observar que as instituições financeiras devem obediência ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico sufragado no enunciado nº 2971 das Súmulas do E. STJ e, por isso, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é objetiva, por força do disposto no caput do art. 14 do CDC2. A controvérsia cinge-se à verificação do dever, ou não, de indenizar em razão de extravio de bens dados em garantia em contrato de mútuo. O contrato de mútuo com garantia pignoratícia pode ser definido, resumidamente, como o pacto em que o proprietário de bem móvel (no caso, joias) cede sua posse à Caixa Econômica Federal e, após a avaliação feita unilateralmente, adere ao contrato de mútuo, recebendo o valor estipulado pela instituição financeira, devendo o tomador, ao final do termo estipulado, pagar o empréstimo a fim de reaver as joias. No caso dos autos, a parte autora pactuou com a CEF e recebeu R$ 2.680,05 de empréstimo; mas, em razão de roubo ocorrido na agência bancária em 19/08/17, não mais pode reaver seus pertences – 16 peças, que totalizam 44,60g, conforme demonstram os documentos anexos aos autos. Embora não tenha sido juntado o contrato integral nos autos, é possível concluir, uma vez que as joias se extraviaram, que a CEF deixou de cumprir sua parte no pacto, violando o contrato celebrado. Por outro lado, é público e notório que a CEF, em penhor, sempre avalia as joias em patamar inferior ao valor de mercado, até porque, deve o devedor ser incentivado a pagar o empréstimo para poder resgatar as joias dadas em garantia e, caso fique inadimplente, deve a CEF disponibilizar, para sucesso de venda pública, o objeto em valor atrativo, ou seja, em valor menor ao valor praticado pelo mercado. Normalmente, isto é reconhecido até mesmo em contrato pela própria ré, uma vez que ela garante a indenização em montante superior ao valor da avaliação que ela mesma faz. Quer dizer, a própria ré entende e reconhece que a avaliação é inferior ao valor do bem. Frise-se, ainda, que o contrato de mútuo, tal como pactuado, é de adesão, e o valor estipulado para fins de indenização foi fixado unilateralmente, sendo, portanto, passível de revisão. Confira-se o seguinte julgado: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE JÓIAS EMPENHADAS EM DECORRÊNCIA DE ROUBO OCORRIDO NA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE ADESÃO. LEONINA É A CLÁUSULA QUE NÃO CONFERE A INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO BEM. Nos contratos de penhor realizados pela Caixa Econômica Federal, não há de prevalecer a cláusula que estabelece o valor da indenização do bem empenhado em 1,5 vezes o valor da avaliação por configurar-se exorbitante, vez que estipulada unilateralmente e imposta à parte aderente. Comprovada a má-fé da depositária já que propõem-se a pagar valor correspondente a 1,5 vezes o seu valor do bem, reconhecendo, assim, a subavaliação que faz. O caso enseja a aplicação do disposto no artigo 1.266 do Código Civil, pelo que se concluiu que qualquer violação ao preceito do artigo, decorrente de culpa ou dolo, induz responsabilidade civil do depositário, ficando ele obrigado a reparar o dano causado ao depositante. Recurso a que se dá provimento. (TRF - 2ª Região, AC nº 39.165-RJ (92.02.18592-1), 1ª Turma, rel. Des. Fed. Ricardo Regueira, j. 16.05.2000, v.u., DJU 11.07.2000.) Não se trata de ocorrência de força maior, uma vez que o noticiado roubo não pode ser considerado evento imprevisível e inevitável, de forma que não se elide a responsabilidade da instituição financeira em preservar a segurança de seu estabelecimento. Dizendo de outro modo, a obrigação da ré de reparar o dano se impõe mesmo em situações de força maior ou caso fortuito. Acerca do assunto, segue julgado do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL E COMERCIAL. PENHOR MERCANTIL. JÓIAS. ROUBO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS. 1. O roubo de jóias empenhadas nos bancos não consubstancia caso de força maior dirimente da responsabilidade civil da casa bancária mutuante frente ao mutuário dono da coisa móvel posta em garantia pignoratícia. 2. A obrigação de indenizar da CEF, mutuária e credora pignoratícia, por extravio da coisa empenhada se impõe também em face da previsibilidade evitabilidade do evento danoso. 3. Afasta-se a cláusula alusiva que prevê o ressarcimento dos danos em valores que não correspondem ao real valor da coisa empenhada. 4. Apelo improvido. (TRF - 1ª Região, AC nº 92.01.19568-0-BA, 4ª Turma, rel. Juiz Nelson Gomes da Silva, j. 05.04.1993, v.u., DJU 06.05.1993, pág. 16.368.) E, no mesmo sentido, o C. STJ: DIREITO CIVIL. PENHOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO/FURTO DE JÓIAS EMPENHADAS. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE POR PARTE DA DEPOSITANTE. I - O contrato de penhor traz embutido o de depósito do bem e, por conseguinte, a obrigação acessória do credor pignoratício de devolver esse bem após o pagamento do mútuo. II - Nos termos do artigo 51, I, da Lei 8.078/90, são abusivas e, portanto, nulas, as cláusulas que de alguma forma exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios no fornecimento do produto ou do serviço, mesmo que o consumidor as tenha pactuado livre e conscientemente. III - Inexistente o menor indício de alegação de fraude ou abusividade de valores por parte da depositante, reconhece-se o dever de ressarcimento integral pelos prejuízos morais e materiais experimentados pela falha na prestação do serviço. IV - Na hipótese dos autos, em que o credor pignoratício é um banco e o bem ficou depositado em cofre desse mesmo banco, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar. Há de se levar em conta a natureza específica da empresa explorada pela instituição financeira, de modo a considerar esse tipo de evento, como um fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, portanto, a responsabilidade do depositário. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1133111/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 05/11/2009) Sendo aplicável à espécie o disposto no Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva eventual cláusula contratual que estipule o valor da indenização, em face do artigo 51, I do CDC, que veda as disposições contratuais que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor ou ainda, que reduza a responsabilidade da CEF e imponha a prevalência da avaliação unilateral. Em suma, a CEF era a depositária das joias subtraídas e tem dever de indenizar. A TNU já firmou entendimento de que é abusiva e, portanto, nula a cláusula de contrato de penhor bancário que fixa em uma vez e meia o valor da avaliação, no caso de roubo, furto ou extravio dos bens empenhados, devendo a justa indenização corresponder ao real valor de mercado dos bens (PEDILEF n.º 200770500021888, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 22 jul. 2011). Nesse sentido, também é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. 1. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tendo ocorrido o roubo das joias empenhadas, a Caixa Econômica Federal deve indenizar a recorrente por danos materiais. 3. A cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor de avaliação das joias empenhadas deve ser considerada abusiva, por força do artigo 51, I, da Lei nº 8.078/1990. Precedentes do STJ. 4. Não há como conhecer da insurgência quanto à indenização por danos morais, haja vista a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1227909/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015) As indenizações devem ser lastreadas no valor de mercado das aludidas joias, tomando-se como base as descrições constantes dos termos de penhor. Há que se consignar, outrossim, que na fixação do valor de mercado, não é possível levar em conta o valor sentimental pelas joias roubadas. Ademais, entendo incabível, no caso, a realização de perícia indireta, considerando, dentre outros, que a parte autora não apresentou, por exemplo, notas fiscais das compras das joias e nem fotos das mesmas. Neste contexto, reputo suficiente, justo e razoável fixar o valor da indenização em R$ 9.459,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove), correspondente a 03 (três) vezes o valor da avaliação realizada quando do penhor (R$3.153,00). Embora não tenha sido comprovado que houve alguma indenização satisfeita na via administrativa, consigno que eventual pagamento comprovado deverá ser abatido da indenização ora fixada. O mesmo se diz em relação a eventual valor ainda devido pela parte autora em decorrência do contrato de mútuo realizado. Quanto ao dano moral, este tem por pressuposto a lesão de natureza subjetiva ou extrapatrimonial, vale dizer, o ato danoso que gera para a vítima um mal interior, na forma de dor, humilhação, angústia, entre outros. Entretanto, segundo Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, 3ª edição, Editora Método, pg. 122: (...) o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. Na hipótese dos autos, a situação vivenciada pela autora não configura dor, humilhação ou vergonha que tenha interferido intensamente em seu comportamento, sendo insuficiente para respaldar o pedido de indenização por dano moral, a afirmação de que as jóias roubadas carregavam valor sentimental. Logo, embora hipoteticamente possível a indenização por dano moral, não verifico nos autos a comprovação necessária para o seu acolhimento. Ora, a autora, ao celebrar o contrato em questão, assumiu o risco de não reaver as jóias, quer em razão da falta de pagamento da dívida, quer em decorrência de sinistro, devendo, portanto, ser afastado o dano moral na ausência de outros elementos de prova de sua ocorrência. Reafirmo que o pedido de dano moral cingiu-se exclusivamente na alegação de sua ocorrência. A parte autora não especificou qualquer prova nesse sentido. Enfim, por qualquer ângulo que se analise a questão, mostra-se parcialmente procedente o pedido da parte autora. DISPOSITIVO Posto isso, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização a título de danos materiais, que fixo em R$ 9.459,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais), em favor da parte autora. Para se evitar enriquecimento sem causa, a ré poderá deduzir da condenação o valor de eventual indenização já paga, bem como eventual valor ainda devido do contrato de mútuo realizado. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, a contar do evento danoso, em 19/08/2017. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001487-08.2018.4.03.6130 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 1 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. OSASCO, 20 de setembro de 2022.