Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CESAR FERNANDO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA ROSSI - SP197082, MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA - SP280049
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010463-07.2008.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de ação cumprimento de sentença promovido por CESAR FERNANDO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, apenas para averbar como comuns os períodos de 01/06/1988 a 30/11/1989, 01/08/1990 a 31/01/1991, 01/06/1991 a 31/07/1991 e de 01/10/1994 a 31/10/1995, e destacou que desde 06/11/2009 o autor já está recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição que foi concedido administrativamente (ID 37106584 – pág. 4/11). Ao acolher embargos de declaração interpostos pelo autor, reconheceu-se que há direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com 100% do salário-de-benefício, desde Data de Entrada do Requerimento administrativo – DER em 03/09/2009, computando-se 36 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de contribuição (ID 37106584 – pág. 28/31). Ao analisar recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 computou 32 anos, 7 meses e 28 dias de tempo de contribuição na data da Emenda Constitucional – EC 20/98 e 36 anos, 4 meses e 6 dias na data do ajuizamento (ID 37106584 – pág. 55/62). Ressaltou-se a existência de benefício ativo concedido administrativamente e os honorários advocatícios foram fixados em 15%, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Foram acolhidos embargos de declaração por meio dos quais foram concedidas ao autor três opções, quanto à data do início do benefício previdenciário, quais sejam, desde a EC 20/98, desde a DER ou desde o ajuizamento (ID 37106584 – pág. 91/93). A decisão do TRF3 transitou em julgado em 19/06/2020 (ID 37106587). O exequente afirmou que optará pela manutenção do benefício deferido administrativamente, que é mais vantajoso, e apresentou cálculos no valor de R$ 43.075,97 (quarenta e três mil, setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), referentes aos atrasados dos períodos de 03/09/2009 a 05/11/2009 e de 06/11/2009 a 30/03/2013 (ID 118619816). Requereu-se o destaque dos honorários contratuais, na proporção de 30%. Regularmente intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo que não há nada a ser executado, uma vez que houve a opção pela continuidade do benefício implantado administrativamente (ID 14996775). Asseverou que o processo deveria ser suspenso, tendo em vista a determinação do STJ no Tema 1018. O exequente esclareceu que não se trata de hipótese do Tema 1018 do STJ, que tem a seguinte redação: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa” (ID 170094711). Alega que os períodos comuns reconhecidos nesta demanda fizeram com que o INSS revisasse, em 30/03/2013, o valor do benefício concedido administrativamente e que o que está executando é essa diferença que não foi paga administrativamente. Remetidos os autos à contadoria, foi juntado laudo que concluiu que o exequente calculou incorretamente o valor dos honorários advocatícios e apresentou cálculos no montante de R$ 28.340,58 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos) (ID 242740928). Ao se manifestar sobre o laudo, o INSS reafirmou as alegações veiculadas na impugnação e o exequente, por sua vez, concordou com os cálculos em relação ao principal e discordou quanto aos honorários advocatícios, porquanto não foram aplicadas as determinações contidas na Tese 1050 do STJ (ID 244072998 e 275886561). Sobreveio decisão determinando a aplicação da Tese 1050 do STJ (ID 277861852). A contadoria elaborou novos cálculos e apurou o valor de R$ 47.077,69 (quarenta e sete mil, setenta e sete centavos de sessenta e nove centavos) (ID 282676925). O exequente concordou com os novos cálculos e o INSS discordou, alegando que não houve a supressão do período em que foi pago seguro-desemprego de 09/2009 a 11/2009 e não se compensou adequadamente o que foi recebido de 06/11/2009 a 31/03/2010 (ID 284510429 e 286048437). Foi proferida decisão que determinou o retorno dos autos à contadoria para que se promovesse o desconto integral do período em que se recebeu seguro-desemprego (ID 299053331). Novos cálculos, no montante de R$ 30.823,88 (trinta mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), foram juntados (ID 304307216). O exequente requereu o pagamento do “incontroverso”, referente ao principal de R$ 9.832,28 (nove mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), pugnou pela continuidade da execução, com fulcro na Tese 1018 do STJ e, para tanto, apresentou cálculos no valor de R$ 121.141,44 (cento e vinte e um mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) (ID 309649264). O INSS limitou-se a demonstrar ciência dos novos cálculos elaborados pela contadoria (ID 310850886). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Sobre a pretensão veiculada no presente cumprimento de sentença, necessário considerar que a execução obedece, dentre outros, ao princípio da fidelidade ao título executivo, vale dizer, a execução deve se limitar aos exatos termos da decisão exequenda, não sendo possível qualquer modificação ou inovação que desvirtue o que foi decidido na fase de conhecimento. Na fase de conhecimento foram reconhecidos como comuns os períodos trabalhados de 01/06/1988 a 30/11/1989, 01/08/1990 a 31/01/1991, 01/06/1991 a 31/07/1991 e de 01/10/1994 a 31/10/1995 e, consequentemente, declarado o direito de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, o autor, expressamente, optou pela manutenção do benefício que foi implantado administrativamente. A autarquia previdenciária averbou os períodos comuns acima mencionados e alterou os parâmetros do benefício concedido administrativamente. O exequente pretendia executar judicialmente os valores que não foram pagos, na esfera administrativa, de aposentadoria por tempo de contribuição que foi concedida administrativamente. Ainda que o título judicial tenha trazido reflexos na esfera administrativa, não é possível que se promova a execução/cobrança nestes autos de benefício diverso do que foi reconhecido como devido pelo Estado-juiz, sob pena de alteração de seu conteúdo e flagrante desrespeito ao princípio da fidelidade ao título executivo. Posto isso, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a impossibilidade de se executar valores atrasados do benefício previdenciário concedido administrativamente, pois ele não é objeto de discussão nestes autos, ainda que tenha sofrido reflexos da decisão aqui proferida. Entretanto, considerando a manifestação da parte no sentido de que pretende executar o benefício judicial que lhe foi deferido, conforme o Tema 1018 do STJ, em prosseguimento, manifeste-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca dos cálculos do exequente de ID 309649264, nos termos do artigo 535 do CPC. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.