Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIO LUIZ ITSURO SUGUINOSHITA Advogado do(a)
REQUERENTE: VAGNER PEDRO DA SILVA - SP365141
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000134-55.2022.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Trata-se de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, com a finalidade de obter provimento judicial que a condene à alteração do índice previsto em lei para a correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, a TR (taxa referencial), para o INPC, IPCA ou outro índice que reflita a inflação. A CEF ofereceu contestação. Este processo estava suspenso em razão de medida cautelar deferida em 06/09/2019 pelo Ministro Luís Roberto Barroso na ADI 5090. Na referida decisão foi determinada a suspensão de todos os feitos que versassem sobre a matéria, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Em sessão de 12/06/2024, o STF julgou parcialmente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, com atribuição de efeitos “ex nunc”. Logo, já não há motivo para a suspensão do feito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Concedo os benefícios da justiça gratuita. O pedido formulado na inicial é improcedente. Pretende a parte autora que seja determinada a alteração do índice de correção monetária, previsto em lei, dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – substituindo a TR (taxa referencial) para o INPC, IPCA ou outro índice correspondente, que seria suficiente para acompanhar a inflação. Não cabe ao trabalhador, contudo, escolher o índice que entende mais adequado para correção de sua conta vinculada de FGTS. Tampouco compete ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador e adotar os critérios eventualmente reputados adequados. Os índices utilizados são fixados por lei – e vêm sendo corretamente aplicados pela Caixa. Nesse sentido, é a TR o parâmetro utilizado para a correção das contas poupanças, e deve ser ela a atualizar as contas vinculadas, nos termos do art. 13 da Lei n. 8036/90. Se o juiz pudesse substituir-se ao legislador, para conceder ao titular da conta índice diverso daquele estabelecido em lei, atentaria contra o princípioconstitucional que consagra a separação dos Poderes, além de gerar uma situação de desigualdade, na medida em que, existindo vários índicesque se propõem a medir a inflação, cada trabalhador cuidaria então de pleitear em juízo o indexador quemelhor lhe aprouvesse. Na realidade, não existe indexador que permita a determinação exata da perda do poder aquisitivo da moeda, daí a existência de inúmeros índices de inflação, oficiais e extra-oficiais, cadaqual comseus critérios de aferição específicos. Mas o certo é que nenhum deles capta, com absolutafidelidade, a inflação verificada no País. Ademais, é importante salientar que a TR é o índice utilizado para correção dos financiamentos concedidos pela ré com os recursos oriundos do FGTS – notadamente dentro do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Assim, sua manutenção como parâmetro para a correção das contas vinculadas de FGTS é imprescindível para manutenção do equilíbrio do Fundo, que não poderia conceder empréstimos com remuneração inferior a que paga aos titulares da conta. Por fim, a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, na ADIN 4357 não tem nenhuma relação com as contas vinculadas de FGTS. Naquela ação direta de inconstitucionalidade, a Corte Suprema discutiu pagamento de precatórios – e a constitucionalidade das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 62/2009 no artigo 100 da Constituição Federal. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, decidiu que a TR deve ser mantida como índice de atualização monetária das contas do FGTS: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1.Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação. 3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial. 5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. (REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018.) No entanto, diante do julgamento da ADI 5090 pelo STF, que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, este juízo deve seguir o entendimento firmado por aquela corte. Ademais, o art. 926 do CPC impõe o dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. A decisão do STF foi a seguinte: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. Como se verifica, o resultado final, sem efeitos retroativos, foi obtido pelo voto médio, tendo sido determinada a manutenção da TR mais os juros de 3 % ao ano e distribuição dos resultados. Nos anos em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. A decisão proferida pelo STF, portanto, não autoriza a substituição da TR por outro índice. A Suprema Corte apenas determinou que, nos anos em que a remuneração do FGTS não for suficiente para acompanhar a inflação, sendo inferior ao IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação. Não tendo sido acolhida a substituição da TR por outro índice, conforme decisão com efeito vinculante do STF, a ação deve ser julgada improcedente. Por outro lado, como a decisão na ADI 5090 teve efeito “ex nunc” (sem retroagir, com efeitos somente após a publicação da ata de julgamento), fica afastada a possibilidade de discussão nestes autos sobre a correção da conta de FGTS dos anos anteriores, bem como eventual compensação. Não obstante o julgamento de improcedência desta ação, a conta vinculada do autor não deixará de ser beneficiada pela decisão do STF na ADI 5090. Em outras palavras, nos próximos anos, quando a correção não acompanhar a inflação, o demandante terá direito à compensação definida pelo Conselho Curador do FGTS.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). SãO VICENTE, 3 de julho de 2024.