Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0003329-72.2012.403.6113 - FAZENDA NACIONAL X LUIS HENRIQUE GALVANI FRANCA X LUIS HENRIQUE GALVANI(SP063844 - ADEMIR MARTINS)
Cuida-se de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em face de Luis Henrique Galvani Franca e Luis Henrique Galvani.Às fls. 104/107 a parte executada manifestou-se nos autos alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pelo acolhimento do pedido e a extinção da presente execução fiscal.Instada, a exequente manifestou-se à fl. 109, reconhecendo a procedência do pedido. Juntou documentos (fls. 110/134).É o breve relatório. Decido. No caso em tela, observo que, ao ser intimada para manifestar-se sobre o pedido formulado pela parte executada, a Fazenda Nacional concordou com o pleito, aceitando como válidos os argumentos apresentados atinentes à ocorrência da prescrição intercorrente, reconhecendo, dessa forma, a procedência do pedido.Esclareço não ser cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que a parte executada, uma vez devedora de tributos que refletem em benefício de toda a sociedade, foi quem deu causa ao ajuizamento da ação. Portanto, não há sentido em ser beneficiada pelo fato de não pagar seus débitos ou possuir bens para saldá-los. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em caso análogo ao dos autos: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal, exclusivamente, quanto à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente reconhecida após a oposição de exceção de pré-executividade. 2. Embora o sistema processual civil pátrio tenha adotado, como regra geral, o princípio da sucumbência, segundo o qual cabe ao vencido arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, aquele deve ser norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais à parte que deu causa à instauração do processo. 3. Na hipótese dos autos, observa-se que a execução foi regularmente proposta para cobrança do crédito constante da CDA, portanto, foi a executada que, em última análise, deu causa à inscrição dos débitos em dívida ativa e ao ajuizamento da presente execução fiscal. 4. Ante o princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo, não há como condenar a exequente aos honorários advocatícios na espécie, devendo ser reformada a r. sentença. 5. Apelação provida. (Ap 00078672520004036111, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) (texto original sem negritos)Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário objeto das Certidões de Dívida Ativa nº 36.551.542-6 e 36.551.547-7.Em consequência, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a c/c artigo 925 do Código de Processo Civil.Sem custas e condenação em honorários advocatícios.Promova-se o levantamento de eventual penhora.Homologo a renúncia manifestada pela exequente (fl. 109-verso) para que produza seus efeitos legais.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à exequente, para a extinção administrativa do crédito tributário. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.