Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FARAILDES CARRIAO GOMES, WAGNER AUGUSTO GOMES, PAULA REGINA GOMES, FLAVIO GOMES JUNIOR, VANIA REGINA GOMES Advogados do(a)
AUTOR: DOMENICO MARRA DUARTE - SP296732, FRANCISCO SEVERINO DUARTE - SP103760 Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO SEVERINO DUARTE - SP103760
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ALICE MARTINS Advogado do(a)
REU: LARISSA CRISTIANE DE SOUZA COSTA - SP425815 SENTENÇA (tipo a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0043794-63.2020.4.03.6301
Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício de pensão por morte, desde a data de entrada do requerimento (23/02/2016). Sustenta, em síntese, o seguinte: a) era casada com FLÁVIO GOMES quando de seu falecimento em 12/11/1998; b) o(a) falecido detinha a qualidade de segurado; c) requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, que foi negado, sob o fundamento da falta de comprovação de qualidade de dependente; d) o benefício foi indeferido, pois havia outra mulher recebendo o benefício desde 26/04/1999; e) alega que preenche os requisitos do benefício. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 178155694). O requerido em contestação (id 178158477), alegou, em suma, o seguinte: a) prescrição quinquenal; b) falta de preenchimento, pela parte requerente, de todos os requisitos do benefício. A corré apresentou contestação (id. 242872769), alegou, em suma, o seguinte: a) impossibilidade de desdobramento da pensão; b) que ela comprovou que viveu em união estável com o falecido; c) a requerente não preenche os requisitos da pensão por morte. Houve notícia do óbito da requerente (id. 242874328), sendo homologada a habilitação dos herdeiros (id. 266157243). A ação foi inicialmente ajuizada no Juizado Especial Federal desta Subseção, que declinou da competência (id 266157243). A parte requerente apresentou réplica (id 303459600). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (id nº 316977878), não tendo as partes apresentado alegações finais. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. Passo ao exame do mérito. O artigo 201, V, da Constituição Federal, estabelece que a Previdência Social atenderá, na forma da lei, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, disciplina tal cobertura. O artigo 74, “caput”, primeira parte, da lei de regência, estabelece que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Nos termos do artigo 16, I, da mesma lei, com a redação da Lei nº 13.146/2015, são dependentes do segurado, na primeira classe, “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. Nessa hipótese, de acordo com o § 4º da norma, a dependência é presumida. A teor do artigo 26, I, da lei de regência, independe de carência a concessão da pensão por morte. São, pois, requisitos da pensão por morte, no caso dos autos, os seguintes fatos, que deverão ser adequadamente provados: a) a morte do instituidor; b) sua qualidade de segurado na data do óbito; c) a união estável entre instituidor e dependente. A morte do instituidor há de ser comprovada por certidão de óbito. A comprovação da qualidade de segurado deve ser feita por meio dos registros no cadastro nacional de informações sociais, sendo exigido, para os demais meios, nos termos do artigo 55, § 3º, da lei de regência, início de prova material contemporânea dos fatos. Com referência ao requisito da qualidade de segurado, aplica-se a tese do tema repetitivo nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 4.9.2009, segundo a qual “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. O direito à pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito. Por conseguinte, a propósito da prova da união estável, incide, para os óbitos ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, o comando do artigo 16, § 5º, da lei de regência, pelo qual é exigível início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Relativamente às mortes verificadas no período anterior, prevalece a regra do artigo 369 do Código de Processo Civil, segundo o qual “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso em julgamento. A morte de FLÁVIO GOMES, instituidor da pensão, em 12/11/1998, está comprovada pela certidão de óbito de id 178155689 - Pág. 2. A qualidade de segurado, na data do óbito, está provada pelo extrato do cadastro nacional de informações sociais onde constam períodos de recolhimento como contribuinte individual. A fim de demonstrar a alegada união estável subsequente ao casamento, a parte requerente juntou os seguintes documentos: a) Certidão de óbito onde consta como declarante Wagner Augusto Gomes e a causa da morte foi “choque séptico, peritonite fecal, pós operatório sigmoide crônico, insuficiência coronariana, ca próstata tratado”, consta que ele era casado com a requerente, id. 178155689 - Pág. 2; b) Certidão de casamento em 10/12/1959 da requerente com o falecido sem averbações, datada de 14/04/1981, id. 178155689; c) Escritura de declaração de 08/11/2016 onde consta que a requerente era dependente econômica do falecido, id. 178155689 - Pág. 6; d) Comprovante de residência da requerente no endereço Rua dos Capitaes Mores, 93, apt. 92, BL A, id. 178158016; e) Certidão de casamento atualizada onde consta averbação do óbito de Flavio Gome, id. 178158038 - Pág. 2; f) Apólice de seguro do falecido como beneficiária a requerente, datada de 1994/1995, id. 178158472 - Pág. 26; g) IR da requerente de 1998 constando o endereço: Rua dos Campineiros, 733, id; 178158472 - Pág. 28; h) Contrato social da empresa PLACFORM PLACAS METÁLICAS INFORMATIVAS LTDA, id. 178158494 - Pág. 12; i) Cheque de 1994 emitido com o nome do falecido e da corré, id. 178158494 - Pág. 29. Não são idôneos, como meio de prova, os documentos referidos, pois que, presente o indicativo de separação de fato, não indicam a presença dos requisitos de união estável previstos no artigo 1.723 do Código Civil, segundo o qual “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Os documentos juntados aos autos pela requerente sucedida são referentes à período bem anterior ao óbito. Ademais, não restou comprovado que a requerente e o falecido não estavam separados de fato em ocasião anterior à morte. Com efeito, a requerente não esclareceu o porquê demorou tantos anos após o óbito do segurado para ingressar com o pedido de pensão por morte administrativamente; tampouco esclareceu se conhecia ou não a corré que está recebendo o benefício da pensão por morte desde 26/04/1999 (NB: 109.440.441-9, id. 178158494 - Pág. 5). Designada audiência de instrução e julgamento, os sucessores da requerente não apresentaram testemunhas (id. 316977878). Logo, a parte requerente não faz jus à pensão por morte.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja execução fica suspensa pela concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 3 de abril de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal