Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: PERCIO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020358-23.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PERCIO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: PERCIO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 22.06.1962, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 02.05.1979 a 14.05.1979, 11.01.1982 a 21.05.1986, 02.02.1987 a 04.03.1987, 09.03.1987 a 03.11.1987 e 19.08.1988 a 22.10.1982, bem como a averbação do trabalho campesino executado nos interregnos de 02.01.1972 a 21.06.1976 e 01.04.1996 a 31.07.2004, além dos intervalos de 01.07.1988 a 31.08.1988, 01.10.1993 a 31.03.1996, 01.08.2004 a 30.06.2007, 01.08.2007 a 31.10.2013 e 01.04.2014 a 31.10.2015, em que laborou como contribuinte individual, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER 09.06.2016). Da nulidade da sentença. Afasto a nulidade da sentença arguida em apelação pela parte autora, uma vez que não procede o argumento de cerceamento ao seu direito de produzir provas necessárias ao reconhecimento do direito alegado. Na situação apresentada, oportunizou-se a produção de provas testemunhais e pericial, além da possibilidade de juntar documentos necessários à sustentação dos fatos jurídicos relevantes para o deslinde da causa. Assim, estando a presente demanda devidamente instruída para o adequado julgamento do mérito, não há que se falar em cerceamento ao direito de produção de provas e, por consequência, de nulidade da sentença. Do mérito. Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. Da atividade rural. É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ. 2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...).” (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005) Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos. No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. 2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença (...).” (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013) Consigne-se que, em regra, o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Todavia, a imposição pelo ordenamento jurídico de idade mínima para o início de atividade laborativa sempre buscou a proteção da criança e do adolescente. Assim, não se pode olvidar que a realidade no campo, muitas vezes, impunha a crianças menores de 12 (doze) anos o exercício dos duros trabalhos rurais. Desta forma, sendo ineficaz a legislação à época, não atingindo o objetivo almejado, desconsiderar o trabalho exercido antes do termo fixado constitucionalmente para concessão de benefício previdenciário seria penalizá-las de forma dupla. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido" (STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551) Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material do labor rurícola, consubstanciado em matrícula de imóvel rural, na qual é indicada a profissão campesina do seu genitor (1977; ID 164126298 – págs. 30/31), que lhe pode ser estendia até a data do seu casamento (20.04.1995). Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. MEIOS DE PROVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS. 1. Para reconhecimento do tempo de serviço rural, exige a lei início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91). 2. Título de eleitor e o certificado de reservista, indicativos da profissão de lavrador, são documentos idôneos e servem como razoável início de prova material do exercício de atividade rural. 3. Apelação e remessa oficial providas, em parte (...). (TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23) Os depoimentos testemunhais, cuja veracidade não foi impugnada por recurso do INSS, confirmaram o labor rurícola executado pelo demandante no período de 22.06.1974 a 21.06.1976. Fixo o marco inicial do trabalho rurícola em 12 (doze) anos de idade, não pela impossibilidade de reconhecimento do labor em data pretérita, mas sim pela ausência de prova suficiente a demonstrar o excepcional trabalho, necessário e suficiente à manutenção do regime de economia familiar, realizado por uma criança entre 9 (nove) e 11 (onze) anos de idade. Em relação ao período de 01.04.1996 a 31.07.2004, tendo em vista a ausência de início de prova material do labor campesino, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do Tema 629/STJ. Da atividade como contribuinte individual. Alega o demandante a necessidade de se computar os intervalos de 01.07.1988 a 31.08.1988, 01.10.1993 a 31.03.1996, 01.08.2004 a 30.06.2007, 01.08.2007 a 31.10.2013 e 01.04.2014 a 31.10.2015, nos quais alega ter exercido labor como contribuinte individual, com o recolhimento das respectivas contribuições previdenciária. Da análise dos autos, verifico que todos os períodos supracitados, exceto a competência 03.2008, já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 164126303 – págs. 42/45), sendo, portanto, incontroversa a necessidade de averbá-los para efeitos previdenciários. Embora conste recolhimento para a competência 03.2008, inviável, por ora, o seu reconhecimento, uma vez que inferior ao menor salário de contribuição então vigente (R$ 415,00 reais). Da atividade especial. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que "(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)". Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)". Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ: "PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido" (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica). Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República. Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. 5. Recurso especial provido" (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis. Em relação ao trabalho exposto a ruídos nos exatos limites previstos regularmente para a caracterização da atividade especial, já decidiu esta E. Décima Turma: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. IRRELEVANTE RUÍDO IGUAL A 80 DECIBÉIS - METODOLOGIA PREVISTA PELA FUNDACENTRO. PPP. FORMULÁRIO PADRÃO. I - Mantido o termo da decisão agravada que reconheceu a especialidade do período de 21/01/1987 a 07/02/1994 laborado na empresa VALLOUREC TUBOS DO BRASIL S/A, em razão da exposição ao agente ruído de 80 decibéis, previsto no código 1.1.6, Decreto nº 53.831/1964. II - Irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 80 decibéis ou acima de 80 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último. III - Restou consignado no decisum agravado, que o PPP não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019. IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.” (TRF – 3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5003408-71.2017.4.03.6183, Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, Data do Julgamento: 01/02/20222, Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema em 04/02/2022) De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91, (incluído pela Lei n. 9.528/97), é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: "i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos". NO CASO DOS AUTOS, a controvérsia colocada engloba, após recurso interposto pelo autor, tanto a averbação de atividade rurícola já analisada quanto o reconhecimento da natureza especial do trabalho por ele executado nos intervalos de 02.05.1979 a 14.05.1979, 11.01.1982 a 21.05.1986, 02.02.1987 a 04.03.1987, 09.03.1987 a 03.11.1987 e 19.08.1988 a 22.10.1982. Pois bem. Observo que o demandante, nos períodos supracitados, desenvolveu as funções de “office boy”, “escriturário” e “vendedor” (ID 164126298 – págs. 40/42), não exposto a quaisquer agentes nocivos à saúde, conforme laudo pericial anexado aos autos (ID 307925396), o qual apenas indica radiação solar pelo trabalho urbano exposto a céu aberto, condição presente em quaisquer atividades externas. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 09.06.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Em relação à reafirmação da DER, verifico que o autor, até 13.11.2019, alcançou 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove dias), ainda insuficiente para a concessão da aposentadoria almejada. Por fim, até 31.07.2021, data de registro da última contribuição no extrato do CNIS, totalizou 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias, não completando, portanto, os requisitos necessários à aposentadoria. Honorários de sucumbência e custas processuais conforme fixados em sentença.
Requerente: PERCIO FERREIRA DA SILVA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURÍCOLA PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL INEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento das atividades rurícolas da parte autora, sem registros formalizados; (ii) verificar se houve o exercício de atividade especial; e (iii) analisar se foram preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 4. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. 5. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 6. Comprovação da parte autora do exercício de atividade rurícola no período de 22.06.1974 a 21.06.1976. Em relação ao período de 01.04.1996 a 31.07.2004, tendo em vista a ausência de início de prova material do labor campesino, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do Tema 629/STJ. 7. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, sem registro em CTPS. No tocante às cópias da CTPS do demandante, embora tenha demonstrado o desenvolvimento de trabalhos campesinos a partir de 02.01.1986, observa-se que os vínculos dizem respeito a atividades estáveis, com prazo relativamente duradouro, o que destoa das funções de safristas. Da mesma forma, os documentos em nome do seu irmão não podem lhe ser estendido, uma vez que não comprovado se tratar da liderança do seu grupo familiar. Nesse sentido, não poderá o autor se utilizar de tais anotações como início de prova material de labor precário aos quais os diaristas enfrentam, assim como para demonstrar atividade em regime de economia familiar, marcada pela cooperação entre os seus membros. Assim, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento de atividade rurícola nos períodos de 21.08.1979 a 31.12.1984, 01.02.1986 a 13.06.1986, 15.12.1987 a 29.02.1988 e 09.12.1990 a 28.02.1991, conforme Tema 629/STJ. 8. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 9. Nos períodos de 02.05.1979 a 14.05.1979, 11.01.1982 a 21.05.1986, 02.02.1987 a 04.03.1987, 09.03.1987 a 03.11.1987 e 19.08.1988 a 22.10.1982, observa-se que o demandante, nos períodos supracitados, desenvolveu as funções de “office boy”, “escriturário” e “vendedor”, não exposto a quaisquer agentes nocivos à saúde, conforme laudo pericial anexado aos autos, o qual apenas indica radiação solar pelo trabalho urbano exposto a céu aberto, condição presente em quaisquer atividades externas. 10. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 09.06.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 11. Em relação à reafirmação da DER, verifico que o autor, até 13.11.2019, alcançou 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove dias), ainda insuficiente para a concessão da aposentadoria almejada. Por fim, até 31.07.2021, data de registro da última contribuição no extrato do CNIS, totalizou 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias, não completando, portanto, os requisitos necessários à aposentadoria. IV. Dispositivo 12. Processo extinto, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento da atividade rurícola no período de 01.04.1996 a 31.07.2004. Apelação parcialmente provida, para reconhecer o período de atividade rural, sem registro em CTPS, no intervalo de 22.06.1974 a 21.06.1976. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629/ STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; TRF3, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, AC 1662064/SP, Proc. nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, TRF3 CJ1 17/11/2011. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020358-23.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação proposta por Percio Ferreira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela qual almeja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença pela parcial procedência do pedido. Apelação interposta pela parte autora. Decisão proferida no âmbito deste E. Tribunal anulou a sentença, em razão do cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária prova pericial. Laudo pericial anexado aos autos. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar o INSS a“[...] (1) averbar o tempo rural trabalhado de 22/06/1976 a 01/05/1979; (2) averbar o tempo urbano comum registrado em CTPS, de 02/05/1979 a 14/05/1979” (ID 307925410 – pág. 13). Apelação interposta pela parte autora, na qual tenciona a nulidade da sentença, tendo em vista o cerceamento ao seu direito de produzir provas necessárias ao reconhecimento do direito alegado. No mérito, pugna pelo reconhecimento da atividade rurícola nos períodos de 02.01.1972 a 21.06.1976 e 01.04.1996 a 31.07.2004, bem como pela averbação de atividades especiais nos intervalos de 02.05.1979 a 14.05.1979, 11.01.1982 a 21.05.1986, 02.02.1987 a 04.03.1987, 09.03.1987 a 03.11.1987 e 19.08.1988 a 22.10.1982. Busca, ainda, computar os períodos de 01.07.1988 a 31.08.1988, 01.10.1993 a 31.03.1996, 01.08.2004 a 30.06.2007, 01.08.2007 a 31.10.2013 e 01.04.2014 a 31.10.2015, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER 09.06.2016). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020358-23.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento de atividade rurícola no período de 01.04.1996 a 31.07.2004, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer-lhe o tempo de atividade rural, sem registro em CTPS, no intervalo de 22.06.1974 a 21.06.1976, tudo na forma acima explicitada. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0020358-23.2016.4.03.6105 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rurícola no período de 01.04.1996 a 31.07.2004, e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal