Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO SERGIO SONCCIN ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELA JACOB - SP282165
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA: LETICIA MESSIAS - SP365485 DECISÃO Manifestação de id. 361294285:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000873-90.2015.4.03.6131
Trata-se de pedido de registro, em requisitório de pagamento, de cessão de crédito do exequente (cedente) em favor do cessionário, a fim de viabilizar a liberação de valores em favor deste último. É o que importa relatar. Passo a decidir. No que atine à cessão de crédito em requisições de pagamento, a Constituição Federal Preconiza o seguinte: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor." Por sua vez, a Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, estabelece que "O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal." (art. 20, caput) e que "Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento." (art. 20, §1º). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública" (STJ. 1ª Turma. RMS 67.005-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/11/2021 (Info 720)). Pois bem. Considerando a regularidade dos documentos apresentados pela cessionária, especialmente o Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direito em Garantia (id. 361294287) e o Recibo de id. nº 372031250, DEFIRO o pedido formulado na petição de id. nº 361294285, HOMOLOGANDO a transação noticiada entre o exequente PAULO SERGIO SONCCIN e a pessoa jurídica MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 60.327.212/0001-00), representada por seu gestor BURITI INVESTIMENTOS GESTORA DE RECURSOS LTDA (CNPJ nº 44.696.473/0001-40) e pela advogada Letícia Messias (OAB SP365485), referente à cessão de crédito da totalidade do valor apurado no Precatório de id. nº 356133871, Ofício Requisitório nº 20250000118P, Protocolo nº 20250082800, inscrito para pagamento na proposta orçamentária de 2026. Considerando que o Precatório já foi transmitido, expeça-se ofício à Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Subsecretaria dos Feitos da Presidência, Divisão de Precatórios, solicitando que o requisitório mencionado no parágrafo anterior, inscrito para pagamento na proposta orçamentária de 2026, seja colocado, quando do depósito, à disposição deste Juízo, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente à cessionária mediante alvará de levantamento, em razão da cessão de crédito homologada pela presente decisão (Resolução nº 822/2023, do CJF, art. 20, §2º c/c art. 22, §1º). Nos termos do artigo 20, §3º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, fica o INSS cientificado do teor da presente decisão. Após, aguarde-se o depósito do Precatório requisitado. Cumpra-se. Intimem-se. Botucatu, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta