Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS COZANI Advogados do(a)
AUTOR: HERNANDO JOSE DOS SANTOS - SP96536, IVETE APARECIDA ANGELI - SP204940
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003555-40.2013.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de ação de restauração de autos determinada pelo E. TRF/3ª Região, ao fundamento de que diversos autos de processos físicos foram atingidos por incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017, os quais aguardavam suspensos/sobrestados julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores de Justiça, abrangendo questões submetidas às sistemáticas dos recursos repetitivos e da repercussão geral, resultando no sinistro de diversos processos (NCPC, art. 712), circunstância que reclama providência do juízo no sentido da restauração do processo registrado sob nº 0003555-40.2013.4.03.6114 e a consequente inserção no Processo Judicial Eletrônico – PJ-e. (ID 29003924). Recebidos os autos nesta Vara, determinou-se à Secretaria que juntasse aos presentes autos as cópias de peças que houver nos protocolos e registros deste juízo referentes aos autos perdidos de número 0003555-40.2013.4.03.6114. Juntado o extrato de movimentação processual e da sentença proferida outrora, conforme certidão de ID 40297960. As partes foram citadas, nos termos do art. 712 do CPC, contudo, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. A decisão de ID 46251356 determinou que a parte autora juntasse aos autos cópias da procuração, declaração de hipossuficiência e documentos da autora, ou regularizasse sua representação processual. Decorreu o prazo assinalado sem que os autores de pronunciassem. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, cumpre consignar que, de uma simples análise do sumário de movimentação processual dos autos sinistrados, conclui-se que a restauração dos autos nesta fase e com os documentos que até então o instruíram, a despeito de não espelhar, fidedignamente, os autos originários físicos, possibilitará o regular processamento da demanda. Isto porque, os autos já se encontravam sentenciados e aguardavam sobrestados, no TRF/3ª Região, o julgamento de caso paradigma por Corte Superior de Justiça, abrangendo questão similar submetida à sistemática dos recursos repetitivos e de repercussão geral, sendo razoável que a restauração seja aperfeiçoada, o que passo a fazer a seguir. Na hipótese vertente, os autos físicos que foram remetidos ao Eg. TRF/3ª Região para análise de recurso interposto pela parte autora foram atingidos por incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017, enquanto aguardavam suspensos/sobrestados julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores de Justiça, abrangendo questões submetidas às sistemáticas dos recursos repetitivos e da repercussão geral, resultando no sinistro de diversos processos, não se logrando êxito na recuperação dos mesmos. A serventia judiciária juntou aos autos o histórico de movimentação processual consignando todas as fases do processo, além de cópia da sentença principal. As peças processuais juntadas aos autos são, em meu sentir, aptas a ensejar a presente restauração, ainda que incompletas em relação ao caderno processual originário. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO RESTAURADOS OS AUTOS, valendo os presentes pelos originais, o que faço com fundamento no artigo 716, do Código de Processo Civil, e determino o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em honorários, porquanto as partes não deram causa à instauração do processo (art. 718 do CPC). Restituam-se os autos ao E. TRF/3ª Região, na forma requerida na decisão do ID 29003924. P.I.C. SãO BERNARDO DO CAMPO, 19 de fevereiro de 2022.